O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta quarta-feira (09/09),
não anular o concurso para ingresso e remoção de serviços notariais e de
registro, promovido pelo Tribunal de Justiça de Goiás no final do ano
passado. Por unanimidade, os conselheiros acataram o voto do relator do
Procedimento de Controle Administrativo (PCA 200910000035085), conselheiro
Marcelo Neves, que negou a liminar que pedia a suspensão do concurso ainda
em andamento, assim como o pedido de anulação do certame. No PCA, um dos
candidatos, Tiago Pereira, questiona a validade do concurso, alegando que um
dos membros da banca examinadora, Fabrício Motta, é autor de material
didático e professor de curso preparatório para concursos.
Segundo o requerente, que foi reprovado em uma das fases do concurso, a
participação do professor fere os princípios da moralidade, impessoalidade e
igualdade entre os candidatos concorrentes às vagas. Pereira alega que na
prova haviam questões com trechos repetidos da apostila elaborada pelo
examinador, o que favoreceria alguns candidatos. Em documentos encaminhados
ao CNJ, Fabrício Motta esclarece que atuou como professor até junho de 2008,
quatro meses antes da realização do concurso, apenas nos Cursos de
Capacitação Jurídica e de Direito Público Avançado, não direcionado à
preparação para concursos públicos.
Informou também que o material por ele produzido era destinado
especificamente a essa aula, mas acabou sendo adaptado pela administração do
curso para ser entregue a alunos que se preparavam para as provas de
ingresso nos cartórios. Diante dos fatos, o conselheiro Marcelo Neves disse
não ter encontrado nenhum indicativo de irregularidade no concurso. “Não se
comprovou o vínculo entre o examinador e o curso durante o certame, nem sua
atuação como professor do curso preparatório para as serventias do estado de
Goiás”, destacou. Além disso, segundo ele, nas questões apontadas pelo
requerente como semelhantes às da apostila não há qualquer posicionamento
pessoal do examinador.
“O que se vê são repetições da doutrina, facilmente encontrada em qualquer
resumo de Direito Administrativo”, salientou o relator em seu voto. Marcelo
Neves acrescentou ainda que a motivação do requerente para tentar a anulação
do exame, decorria do seu “inconformismo com o baixo rendimento” no certame.
“Não aceito impugnação na base do choro dos derrotados”, completou o
conselheiro Jorge Hélio, que acompanhou o voto do relator.
Participação de professor em banca examinadora - Na discussão do caso, houve
questionamento sobre até onde um professor, cujo trabalho está envolvido em
cursinhos preparatórios de concursos para vagas no Judiciário, pode
participar de bancas examinadoras destes mesmos tipos de concurso. Os
conselheiros discutiram amplamente o assunto durante apresentação de voto
por parte do conselheiro Marcelo Neves, relator de Procedimento de Controle
Administrativo (PCA . 2009.10.00.003508-5) contra o Tribunal de Justiça de
Goiás (TJGO).
No PCA votado, foi solicitada a suspensão e posterior anulação de concurso
público para ingresso em atividades notariais e de registro de Goiás. O
motivo do pedido, argumentado pelo requerente, foi o fato de um dos
participantes da banca examinadora do concurso ter atualizado dois capítulos
de uma apostila distribuída durante cursinho preparatório no estado. Apesar
disso, ficou esclarecido que o referido professor teria feito apenas a
atualização destes capítulos e não, elaborado a apostila em sua totalidade.
Sem falar que, quando realizou tal trabalho, o professor ainda não tinha
sido convocado para fazer parte da banca examinadora do concurso.
O conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, apesar de ter seguido o voto
do relator neste caso específico, pela falta de provas que confirmassem
qualquer irregularidade, afirmou que considera “inconcebível” que alguém
trabalhe num curso preparatório para um concurso e depois participe da banca
examinadora do mesmo. “Um professor deve saber que é em função do seu nome
que as apostilhas e cursos preparatórios costumam atrair pessoas
interessadas em determinados concursos”, enfatizou.
Segundo o entendimento do relator, entretanto, o conselheiro Marcelo Neves,
a impugnação do concurso não tem fundamento, uma vez que o profissional
mencionado é um professor de direito administrativo considerado profissional
de mérito e bastante respeitado. Além disso, não foi observada qualquer
conduta de sua parte que comprometesse a lisura do concurso.
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