A partir da decisão do CNJ com alcance nacional, tomada na última
terça-feira (6), os registradores de Títulos e Documentos de todo o Brasil
vão ter de observar o princípio da territorialidade nas notificações
extrajudiciais, praticando atos apenas dentro da sua circunscrição.
Doravante, assim, cada registrador vai notificar por carta AR somente dentro
da sua circunscrição. A decisão acaba com a barganha que vinha sendo feita
por alguns bancos, para ver “quem faz por menos”.
Até a recente decisão do CNJ, tomada na semana passada, o que ocorria - por
exemplo - era que o consumidor de um município gaúcho, de Estrela, por
exemplo, poderia adquirir um automóvel numa concessionária da sua cidade,
tornar-se inadimplente, e ser notificado para pagar a dívida sob pena de
busca e apreensão do veículo por um cartório do Espírito Santo, onde a
notificação custa R$19,90. Isso acabou!
A partir de agora o consumidor inadimplente será notificado pelo Cartório de
Títulos e Documentos da sua cidade. Isso permite com que ele tenha acesso ao
documento e que possa inclusive obter uma certidão do mesmo sempre que
necessário.
"Fez-se justiça com os registradores de Títulos e Documentos e com os
consumidores, com todos aqueles que não se apequenaram e lutaram por essa
causa - que parecia impossível - frente aos grandes e poderosos interesses
que surgiram" - diz o registrador gaíucho Pérsio Brinckmann Filho.
O CNJ estabeleceu, também, que "sejam intimados os tribunais estaduais,
assim como as serventias a eles vinculadas, para dar integral cumprimento à
decisão". (PP nº 0001261-78.2010.2.00.0000)
ÍNTEGRA DA DECISÃO DO CNJ
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -
Requerente: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de
Pessoas Jurídicas do Brasil - Irtdpjbrasil
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Instituto de Registro de
Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil- IRTDPJBRASIL em face
deste Conselho a objetivar que seja estendido aos Oficiais de Títulos e
Documentos de todo o território nacional a proibição do encaminhamento de
notificações extrajudiciais diretamente aos destinatários que não tenham
domicílio no território para o qual receberam a delegação.
Alega o requerente que conforme consta do Auto Circunstanciado de Inspeção
Preventiva realizada no Estado do Espírito Santo, o Excelentíssimo
Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, afirmou que deve ser
observado o princípio da territorialidade por todas as serventias
extrajudiciais com atribuição para proceder ao registro de títulos e
documentos em todo o território nacional.
Informa que, em que pese ter sido o mencionado Auto de Inspeção aprovado
pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, alguns Oficiais de Registro
de Títulos e Documentos mantêm a prática de registrar e enviar, diretamente
e principalmente pelo correio, notificações a destinatários que se encontram
fora da área territorial da delegação.
Tendo em vista que a matéria discutida neste feito tem repercussão geral e
considerando a existência de diversos procedimentos administrativos
dirigidos a este Conselho a tratar do mesmo assunto, determinei a intimação
de todos os Tribunais de Justiça para prestarem informações.
Os Tribunais de Justiça prestaram as informações solicitadas (INF8, DOC9,
INF12, INF14, INF15, INF16, INF17, DOC18, INF19, INF20, INF21, INF22 INF23,
INF24, DOC25, INF26, INF27, DOC28, INF29, INF30, INF31, INF32, INF33, DOC34,
INF35, DOC36, INF37, INF39, INF40 E INF41).
Decido.
Pretende o requerente por meio do presente procedimento administrativo que
seja estendido aos Oficiais de Títulos e Documentos de todo o território
nacional a proibição do encaminhamento de notificações extrajudiciais
diretamente aos destinatários que não tenham domicílio no território para o
qual receberam a delegação.
Este Conselho já apreciou a matéria em duas oportunidades. A primeira em
26/05/2009 (Pedido de Providências n. 642) e a segunda em 14/10/2009
(Inspeção n. 2009.10.00.002449-0).
Ao julgar o Pedido de Providências n. 642, este Conselho assim se
pronunciou:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS -
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - CRIAÇÃO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO - SÍTIO
ELETRÔNICO - NOTIFICAÇÕES POSTAIS PARA MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS -ILEGALIDADE-ART.
130, LEI 6.015/73, LRP.
I A criação de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos
e documentos a serem registrados, mantido por associação civil não encontra
qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício de competência
inerente à autonomia do ente federado para a organização de seu serviço,
espaço resguardado do controle do CNJ.
II Conquanto detenha o CNJ a missão estratégica de definir balizas
orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e
financeiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes
rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir
aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências
constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária
(art. 96, H, "d", CF/88).
III. O princípio da territorialidade é vetor axiológico
subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por
todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas.
A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a segurança
e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1o, Lei
6.015/73).
IV. A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e
deve vir expressamente mencionada pela legislação.
V. Procedimento que se julga procedente.
II - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a ilegalidade
da prática adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de
São Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via
postal, para Municípios de outros Estados da Federação, ressalvados os atos
já praticados.
Neste julgamento, foi declarada “... a ilegalidade da prática adotada pelos
registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo, consistente em
proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de
outros Estados da Federação, ressalvados os atos já praticados”.
Trago abaixo os bem lançados fundamentos do voto proferido pelo relator do
feito, Conselheiro Mairam Gonçalves Maia Júnior:
(...)
I – Cinge-se o debate à formação de juízo de valor sobre a legalidade da
atuação dos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos do Estado de São
Paulo, ao realizarem, por meio de um serviço central de atendimento,
notificações extrajudiciais, pela via postal, para Municípios de outros
Estados da Federação.
Preliminarmente, insta tecer comentários acerca da existência da ADI
134.113.0/9-00, referenciada nos documentos juntados pela Corregedoria Geral
de Justiça do Estado de São Paulo.
A Lei Estadual/SP nº 12.227/2006, teve a eficácia de seu artigo 15, IV,
suspensa por força da decisão liminar proferida na ADI 134.113.0/9-00. O
dispositivo em questão estabelecia limites territoriais de competência para
os oficiais de registro de títulos e documentos.
O acórdão prolatado em 05 de março de 2008, nos autos da ADI 134.113.0/9-00,
tornou definitivos os efeitos da liminar concedida, como deflui do texto de
sua ementa, a seguir transcrita:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei Estadual nº 12.227, de
11 de janeiro de 2006, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e que
regulamenta ‘o artigo 17 do A.D.C.T., estabelece a organização básica dos
serviços notariais e de registros, as regras do concurso público de
provimento da titularidade de delegação das serventias e dá outras
providências’- Questões prejudiciais de ilegitimidade ativa e de
descabimento da ação em face de pretendido exame de comando da Constituição
Federal 1988 rejeitadas. Legitimidade conferida pela Constituição Paulista
(art. 90, V), demonstrada a ‘pertinência temática’ pelo ajustamento, aqui
presente, entre os fins a que se propõe a Associação autora e o alcance da
norma atacada.
Admissibilidade do controle concentrado, d’outra parte, se norma da
Constituição Federal de observância obrigatória, como no caso, tiver sido
repetida na Constituição do Estado. Precedente do Excelso Pretório – Vício
de iniciativa, no entanto, reconhecido, por usurpação de competência
privativa do Chefe do Judiciário. Não há como dissociar os cartórios
(serviços) notariais e de registro da própria organização, no sentido
abrangente, do Judiciário. Ação procedente, por afronta aos arts. 5º, caput,
24, § 4º, itens 1 e 2, 69, II, ‘b’ e 70, II, todos da Constituição do Estado
de São Paulo, tornando definitivos os efeitos de liminar concedida pela E.
Presidência desta Corte.”
A íntegra do acórdão fora juntada às fls. 241-283. Colhe-se do voto 12.524,
prolatado pelo i. Des. Jarbas Mazzoni, acompanhado à unanimidade, no mérito,
ter sido a ação ajuizada pela Associação dos Titulares de Cartório do Estado
de São Paulo (ATC-SP) em face do Governador do Estado de São Paulo com
fundamento nos arts. 74, VI e 90, V, da Constituição de São Paulo.
Impõe destacar a disciplina da Lei Estadual/SP nº 12.227/2006, qual seja:
estabelecer a organização básica dos serviços notariais e de registros, as
regras do concurso público de provimento da titularidade de delegação das
serventias e outras providências.
A ADI 134.113.0/9-00, conquanto haja desencadeado a declaração de
inconstitucionalidade de todo o texto da mencionada lei estadual, inclusive
do art. 15, IV (referente ao limite territorial para a prática de atos
registrais, pelos ofícios de títulos e documentos), tinha objeto de debate
substancialmente diverso da matéria ora submetida ao crivo deste Colegiado.
Naquela ação, o fundamento para a declaração de inconstitucionalidade da Lei
Estadual/SP nº 12.227/2006 fora a existência de vício de iniciativa, por
competir ao Poder Judiciário, privativamente, a organização dos serviços
notariais e de registro. A supressão do art. 15, IV, não decorreu, assim, de
julgamento incidente sobre o mérito de seu comando normativo.
Inexiste, portanto, óbice ao conhecimento do presente procedimento, por não
ter sido objeto de decisão judicial a matéria objeto da pretensão da autora.
Superada essa questão prejudicial, passo à análise da matéria de fundo.
No Estado de São Paulo, deliberaram os registradores de títulos e documentos
pela criação de um serviço central de atendimento e distribuição igualitária
de títulos e documentos, mantido por associação civil denominada Centro de
Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo – CDT.
Nos termos do Parecer 93-2007-E, juntado pela Corregedoria Geral de Justiça
do TJSP às fls.185-196, a mencionada “central de atendimento” é
supervisionada pelo Juiz Corregedor Permanente das Serventias e tem por
finalidade “dar suporte material e logístico ao funcionamento da central de
distribuição de títulos”. Fora consignado, também, no bojo do referido
Parecer ter havido autorização do Corregedor Permanente incumbido da
supervisão e fiscalização do serviço para a criação do CDT.
Esclareceu o MM. Juiz Auxiliar, no mesmo parecer, ter sido alterada a NSCGJ,
em seu Tomo II, Capítulo XIX, subitem 43.8, para permitir, mediante expresso
requerimento do apresentante do título, a promoção de notificações com envio
postal, por carta registrada. Ao defender a prática de atos em outros
Estados, salientou o disposto nos artigos 9º e 12 da Lei nº 8.935/1994,
segundo os quais estaria vedado apenas aos tabeliães de notas (excluídos os
registradores de títulos e documentos) a prática de atos fora do Município
para o qual receberam delegação.
O argumento, conquanto aparentemente lógico, mostra-se insubsistente para
justificar a prática adotada pelos registradores paulistas, à vista do
conjunto normativo que regula a matéria.
A criação da central denominada Centro de Estudos e Distribuição de Títulos
e Documentos – CDT não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário,
pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia do ente federado
para a organização de seus serviços, espaço resguardado do controle do CNJ.
Conquanto detenha esta Corte a missão estratégica de definir balizas
orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e
financeiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes
rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir
aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências
constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária
(art. 96, II, “d”, CF/88).
Nesse sentido, o disposto no artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal
de 1988, in verbis:
“Art. 103-B. (...)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira
do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes,
cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto
da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências;”
Entretanto, embora deva-se, à luz da autonomia organizativa dos Tribunais
Estaduais, respeitar a criação de pessoa jurídica sem fins econômicos,
autorizada e supervisionada pela Corregedoria Geral de Justiça, para
organizar a distribuição de títulos e agilizar a prestação do serviço
oferecido pelas serventias extrajudiciais, a liberdade de atuação desse ente
encontra limites no tracejado a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73),
lei de cunho nacional ou natureza federativa .
A Lei 6.015/73, recepcionada pela ordem constitucional vigente como texto de
observância obrigatória para as serventias extrajudiciais de todo o
território da Federação, ao disciplinar os registros públicos, dispõe em seu
artigo 130, in verbis:
“Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas
partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no
domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições
territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.”
(Destaquei)
Os artigos referidos, por sua vez, têm o seguinte teor:
“Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer
ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência
às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos
prazos.”
“Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos,
para surtir efeitos em relação a terceiros: (...)”
O princípio da territorialidade, vetor axiológico subjacente à sistemática
adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não
apenas pelas de registro de imóveis e de pessoas, fora explicitado como
diretriz dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos nos dispositivos
supra transcritos. A mens legis é clara e visa garantir a segurança e a
eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei
6.015/73).
A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve
vir expressamente mencionada pela legislação.
II – Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a ilegalidade
da prática adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de
São Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via
postal, para Municípios de outros Estados da Federação, ressalvados os atos
já praticados.
Posteriormente, o Plenário aprovou o Auto Circunstanciado de Inspeção do
Poder Judiciário do Espírito Santo (Portaria n. 127, de 05/06/2009), onde
constou no item 3.5:
3.5 - Territorialidade da delegação
Na unidade de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Cariacica se
verificou que são registradas e enviadas notificações para qualquer
município do país. Foi criado serviço de notificação via Correio que excede
o território de competência do registrador. O serviço é oferecido com
desconto aos grandes usuários que passam a notificar a partir da Comarca de
Cariacica quando nem o contrato, nem o notificando, nem o negócio jurídico
está relacionado com aquela Comarca. Esse procedimento subtrai a competência
dos demais registradores de títulos e documentos do país, implanta
concorrência predatória que pode inviabilizar o serviço de títulos e
documentos de outras comarcas que obedecem ao valor dos emolumentos na
tabela, desequilibra a autonomia financeira que deve ser preservada para
todas as unidades dos serviços e ofende frontalmente o estabelecido na seara
legal prescrita no art. 160 da Lei de Registros Públicos, no qual se
estabelece que as notificações feitas em municípios diversos daquele em que
se encontra a sede do titular, quando lhes for requerida, podem ser
requisitados aos titulares que tenham competência no outro município onde o
ato deva ser praticado. Nesse sentido está o precedente do Conselho Nacional
de Justiça, que afirmou o rigor do princípio da territorialidade para os
atos de notificações praticados pelos registros de títulos e documentos, o
que, à evidência, como decisão administrativa que interpretou a aplicação da
Lei de Registros Públicos nesse particular, deve refletir seus efeitos para
todo o território sendo ilegal nacional notificação extrajudicial praticada
pelo registrador quando o interessado residir fora do município de sua sede,
salvo se utilizada a reora posta no mencionado art. 160, caput, da Lei
Federal 6.015/73. (PCA 642, rel. Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior).
Desta forma, o entendimento deste Conselho é no sentido de que os agentes
delegados dos serviços de registro de títulos e documentos somente realizem
notificações dentro dos limites territoriais das respectivas circunscrições,
ou seja, deve ser observado o princípio da territorialidade. A primeira
decisão, proferida no PCA n. 642, obrigou somente os registradores de
títulos e documentos do Estado de São Paulo e a segunda, proferida quando da
aprovação do Auto Circunstanciado de Inspeção do Poder Judiciário do
Espírito Santo, não obstante ter declarado que o princípio da
territorialidade fosse observado pelos registradores de todo o País, não
providenciou a intimação de todos os Tribunais Estaduais do teor da decisão,
razão pela qual determinei a intimação destes para que não haja equívocos
quando do cumprimento por todos os registradores de títulos e documentos.
Tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 25 do RICNJ, o pedido pode
ser apreciado monocraticamente, uma vez que há entendimento anteriormente
firmado pelo Plenário deste Órgão.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar que os Oficiais de Títulos e
Documentos de todo o País obedeçam ao princípio da territorialidade.
Intimem-se os Tribunais Estaduais, assim como as serventias a eles
vinculadas, para dar integral cumprimento a esta decisão.
Decorrido o prazo sem a apresentação de eventual recurso administrativo,
arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Brasília (DF), 06 de abril de 2010.
LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, conselheiro |