Em discussão: Cuida-se de pedido por meio do qual se pretende sejam adotadas
providências com relação às exigências feitas para autenticação de
documentos pelas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo.
O Requerente alegou que compareceu ao Primeiro Tabelionato de Notas da
Comarca de São Carlos-SP a fim de autenticar cópias de documentos que haviam
sido extraídas em sua própria copiadora, quando teve sua pretensão recusada,
a pretexto de que as referidas cópias não poderiam ser aceitas para
autenticação. Afirmou que, em razão de precisar de tais documentos,
autorizou que fossem tiradas novas cópias no Tabelionato, tendo se sentido,
porém, vítima de extorsão.
O Tribunal requerido pontuou que a exigência do provimento da Corregedoria
Estadual no sentido de exigir a identificação do autor das cópias para que
seja feita a autenticação tem por objetivo assegurar que a cópia levada à
autenticação seja produzida pelo próprio Tabelião ou, na hipótese de serem
extraídas por terceiro, que nelas sejam identificados os autores da
reprodução, a fim de que, por eventuais irregularidades, seja
responsabilizado quem de direito. Sustentou que a autenticação de cópia tem
por finalidade certificar a sua conformidade com o documento original, ao
argumento de que, por necessidade, foram definidos procedimentos para o fim
de se prevenir a responsabilidade do cartorário e oficial de registro.
Decisão: Os Conselheiros entenderam ser coerente que se a identificação
exija do autor das cópias para fins de posterior comprovação da autoria de
eventual irregularidade nos documentos, até mesmo porque, em caso de
irregularidade grosseira, cabe ao Notário negar fé pública ao documento.
Entenderam, porém, que situação retratada nos presentes autos noticia
hipótese em que a praxe do cartório está dissociada da própria norma que
autoriza a exigência de identificação do autor das cópias, dando azo à
exploração econômica do poder e da fé pública de que goza o delegatário do
serviço notarial.
O CNJ, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido,
determinando à Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo que recomende
a todas as serventias extrajudiciais do Estado que exijam tão somente a
identificação do portador da cópia a ser autenticada, abstendo-se de fazer
qualquer exigência com relação ao local de realização das cópias. (Pedido de
Providências nº. 0001390-83.2010.2.00.0000, Rel. Cons. Walter Nunes, julgado
em 20.04.2010) |