A Corregedoria do Conselho
Nacional de Justiça – C.N.J., no seu Programa “Justiça Aberta” (que consiste
em elaborar uma completa radiografia dos órgãos do Judiciário),
disponibilizou à sociedade, em seu site,
“dados iniciais do Cadastro das Serventias Extrajudiciais”.
Os dados divulgados a respeito das atividades notariais e de registro são
positivos por contribuírem para a compreensão mais precisa desses relevantes
serviços desenvolvidos em todo o território nacional, embora as informações
e as conclusões estejam incompletas, sendo passíveis de correções e
aperfeiçoamentos.
É importante ressaltar que o Poder Judiciário fiscaliza os atos praticados
por notários e registradores, não havendo vínculos dos serviços notariais e
de registro com o Poder Judiciário, já que a atividade é exercida em caráter
privado (Art. 236 da CF), sendo fundamental para a garantia da publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
O ingresso na atividade é precedido de concurso público de provas e títulos,
realizado pelo Poder Judiciário, nos mesmos moldes dos efetuados para as
carreiras jurídicas nacionais, como as de ingresso na Magistratura, no
Ministério Público, nas Procuradorias Municipais e Estaduais, na Advocacia
Geral da União e na Defensoria Pública.
É fundamental destacar que o levantamento divulgado traz a arrecadação bruta
dos ofícios notariais e de registro e não o rendimento líquido de seus
titulares, o que pode levar a uma equivocada compreensão das informações
publicadas.
No Estado de São Paulo, por exemplo, essa arrecadação compreende, além dos
emolumentos, outros valores que, embora pagos aos cartórios, são repassados
ao Estado para:
a) o custeio da assistência judiciária gratuita;
b) a remuneração dos oficiais de justiça da assistência judiciária gratuita;
c) a carteira de previdência das serventias – IPESP;
d) o fundo de reaparelhamento do Poder Judiciário;
e) o custeio dos atos gratuitos do registro civil de nascimento e óbito e
dos casamentos para as pessoas comprovadamente pobres;
f) as Santas Casas de Misericórdia.
Esses valores adicionais, por força de lei, são cobrados praticamente em
todas as Unidades da Federação, em diferentes percentuais e com diversas
destinações, chegando, em Minas Gerais, a atingir 100% de acréscimo em
alguns atos. O usuário paga o valor adicional e não recebe a
contraprestação: é como um imposto!
O titular do serviço recebe emolumentos, fixados em lei votada pela
respectiva Assembléia Legislativa, destinados à prática dos atos de sua
competência.
Suas receitas são utilizadas na manutenção operacional do serviço de sua
titularidade, custeando: a folha de pagamento de pessoal altamente
especializado e seus encargos, como FGTS, INSS e outros; a locação do imóvel
onde é prestado o serviço; o custeio do processamento eletrônico de dados,
aluguel e desenvolvimento de softwares; a aquisição de hardware; a
certificação digital; os selos de controle adquiridos dos Tribunais de
Justiça; a conservação dos registros sob forma de microfilme ou de gravação
eletrônica dos dados; os impressos de segurança; a compra e manutenção de
outros equipamentos; água, luz, telefonia e outros insumos.
Do resultado líquido, apurado ao final de cada mês, são recolhidos,
dependendo da faixa, até 27,5% de Imposto de Renda, na forma do carnê-leão,
já que os serviços notariais e registrais são qualificados pela Receita
Federal como pessoas físicas.
Por essa razão, os notários e registradores não podem lançar como despesas
do Cartório, para fins do cálculo do imposto devido, por exemplo, os
investimentos feitos com aquisição de equipamentos de informática, reforma
do imóvel ou do mobiliário, depreciação de equipamentos, dentre outras
despesas destinadas à eficiência na prestação dos serviços à população.
Desse modo, somente após todas as operações de desconto de despesas
efetuadas é que se poderia falar de remuneração líquida de cada notário e
registrador.
As diferenças dos ganhos auferidos decorrem de vários fatores, tais como:
localização em regiões com maior ou menor densidade populacional,
diversidade no nível de desenvolvimento econômico, cultura local quanto à
formalização dos negócios e seu volume.
Eventual reorganização dos ofícios notariais e de registro (desmembramento,
criação ou extinção dos deficitários) deverá ser procedida de acordo com os
parâmetros estabelecidos na lei federal nº 8.935/94, ou seja, observando
critérios populacionais e sócio-econômicos.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal interpretando o texto
constitucional do art. 236, reconheceu e reiterou o entendimento de que a
atividade é exercida em caráter privado. Por conseqüência, é sujeita aos
mesmos ônus de qualquer tipo de atividade econômica, submetida às leis do
mercado, embora atue com remuneração fixada em lei.
A distribuição da renda auferida com o exercício das atividades notarial e
registral não difere, substancialmente, do verificado em outros segmentos,
como os empresariais, os de profissionais liberais, os esportivos ou os
artísticos.
Em qualquer serviço que dependa de autorização, permissão ou concessão do
Poder Público, também existem diferenças significativas de ganhos entre os
diferentes agentes que atuam no setor respectivo, sendo conseqüência das
peculiaridades dos mercados onde atuam.
Na sua atividade, exercida em caráter privado por delegação do poder
público, o notário e o registrador têm total responsabilidade administrativa
e financeira pelos serviços que prestam, além da responsabilidade civil
pelos danos eventualmente causados a terceiros.
Os avanços verificados nos últimos anos revelam um esforço persistente da
categoria para atender os clientes de modo sempre mais eficiente, mais
moderno e mais rápido, mantida a segurança dos serviços prestados.
Está sendo implantada, em ritmo crescente, a informatização dos Cartórios,
principalmente nas cidades de pequeno porte, com custos suportados pelos
demais titulares.
Como comprovação da qualidade e modernidade dos serviços, é crescente o
número dos tabeliães e oficiais de registro que utilizam e disponibilizam a
certificação digital, conferindo maior agilidade aos atos praticados.
É preciso que órgãos oficiais também divulguem a contribuição oferecida ao
Poder Público por notários e registradores. Essa colaboração tem sido
constante e crescente, como fazem prova os inúmeros Convênios celebrados e a
participação em Grupos de Trabalho. São exemplos desta atuação conjunta:
a) Presidência da República – apoio ao Programa Fome Zero;
b) Ministério do Desenvolvimento Social – Projeto “Cartório Solidário” e
RARES – Rede ANOREG de Responsabilidade Social;
c) Secretaria Especial de Direitos Humanos – mobilização para a erradicação
do sub-registro;
d) Ministério das Cidades – regularização fundiária;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e INCRA – recadastramento
imobiliário e monitoramento do mercado de terras;
f) Ministério da Justiça – apuração de fraudes (lavagem de dinheiro),
Cadastro Nacional de Notários e Registradores, Cadastro dos Desaparecidos e
Registro do índio;
g) Ministério da Previdência, INSS, IBGE, Justiça Eleitoral e Ministério da
Defesa – informações sobre nascimentos, casamentos e óbitos;
h) Receita Federal – Declaração de Operação Imobiliária (DOI) e outros
acordos de cooperação, como os relativos à obtenção de CPF e CNPJ on line;
i) Caixa Econômica Federal – convênios para facilitar o financiamento da
casa própria;
j) Banco do Brasil – convênio para financiamento de equipamentos.
Confiamos que a etapa seguinte da Corregedoria do Conselho Nacional de
Justiça será reconhecer e divulgar a qualidade e o volume dos serviços
prestados pelos notários e oficiais de registro, que contribuem
substancialmente para a redução significativa das ações judiciais.
|