Divulgada decisão do Conselho Nacional de Justiça, relativa à
PCA 456, que visa à alteração da forma de realização dos concursos de
remoção para serventias notariais e de registros em todo território
nacional.
De acordo com a referida decisão, houve o entendimento de que o art. 16, da
Lei 8.935/94, alterado pela Lei nº 10.506/02, que estabelece que a remoção
deve se dar mediante concurso apenas por títulos, não seria aplicável
segundo a fundamentação por inconstitucionalidade, baseada em tese defendida
pela ATC - Associação de Titulares de Cartórios do Estado de São Paulo,
seguindo, inclusive, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo nesse
sentido.
A discussão da matéria só vai se encerrar em caráter definitivo, quando o
Supremo Tribunal Federal apreciar a ADC - Ação Declaratória de
Constitucionalidade nº 14, a respeito da referida Lei nº 10.506/02, proposta
pela ANOREG-BR. A ATC já compareceu nessa ação, fazendo a mesma defesa da
tese por ela defendida no PCA 14, inclusive juntando r. parecer do ilustre
prof. Luiz Roberto Barroso.
A prevalecer no STF o mesmo entendimento do CNJ, a remoção só poderá ocorrer
mediante concurso de provas e títulos, realizados apenas e tão somente entre
titulares. Por outro lado, vai depender dos efeitos da referida decisão, se
"ex nunc" ou "ex tunc" o destino dos concursos de remoção até aqui
realizados mediante apenas concurso de títulos.
No entanto, ficará ainda para ser definido, se o ingresso que se deu em
determinada natureza de serventia, para a qual a prova versou exclusivamente
sobre a especialidade da mesma, pode permitir a remoção para outra
atividade, ainda que realizada mediante concurso de provas e títulos entre
titulares, tendo em vista que essa modalidade de concurso não está prevista
na Constituição e nem na lei.
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