Todas as pessoas que se
dirigem a um cartório de notas para providenciar a alienação de um
imóvel, deverão, antes, requerer uma Certidão Negativa de Débitos (CND)
na repartição fazendária de seu domicílio. Sem a certidão, o cartório
não poderá lavrar a escritura. A certidão se refere a débitos
tributários que o alienante possa ter junto à Fazenda Pública Estadual,
conforme disposto no artigo 219 da Lei 6.763/75.
Esse artigo recebeu nova redação dada pela Lei 14.699, aprovada pela
Assembléia Legislativa e publicada no dia 6. Ficou esclarecido que a
Certidão Negativa de Débito será exigida pelo tabelião do Cartório de
Notas, em nome de quem estiver vendendo o bem, no momento em que for
lavrada a escritura.
Dessa forma, e para evitar transtornos no cartório, as pessoas devem se
dirigir antes à repartição fazendária de seu domicílio (em Belo
Horizonte funciona na Rua Rio de Janeiro, 341, entre Caetés e
Tupinambás). A CND é fornecida no prazo de três dias úteis. Se contatar
que o interessado tem débito inscrito em dívida ativa, o prazo é de dez
dias úteis. Para o Governo, essa é a única forma de que dispõe para
evitar que alguém, que tenha algum débito tributário, venda um bem e
prejudique o Estado. |