Objeto de críticas por alguns que apontam como um "entrave no dia-a-dia das
empresas", a certidão negativa de débitos (CND), emitida conjuntamente pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), é, na verdade, um instrumento de moralização há
muito tempo almejado pela Fazenda Nacional e representa um aperfeiçoamento
do sistema. Há menos de dez anos, a única forma de obtenção de uma CND era
mediante o comparecimento a uma unidade da RFB e da PGFN. Hoje, são
expedidas cerca 1,2 milhões de CNDs conjuntas, ao mês, pela internet e
apenas cerca de 16 mil são emitidas nas unidades da RFB da PGFN.
Antes de sua implementação, a prova da regularidade se dava por meio da
expedição de duas CNDs: uma da Receita Federal e outra da PGFN. Assim,
alguns contribuintes obtinham a CND junto à PGFN e, de posse dessa certidão,
vinham até a Receita Federal solicitar que seus débitos, em fase de cobrança
administrativa, fossem encaminhados à Procuradoria somente para obter a CND
junto à Receita. Ou seja, um contribuinte devedor para com a Fazenda obtinha
as duas CNDs por tê-las requerido em épocas distintas. Por outro lado, era
comum a apresentação de apenas uma das CNDs como prova de quitação de
tributos federais.
Em 2006 foi implementada a CND por empresa, nos termos da Instrução
Normativa nº 654, de 2006, da Secretaria da Receita Federal, cujo objetivo
foi adequar a verificação fiscal efetuada no âmbito da Receita àquela
efetuada pela PGFN. Assim, a CND leva em consideração a existência de
débitos em todos os estabelecimentos da empresa. Considerando-se que, por
força da Lei nº 9.779, de 1999, deste janeiro daquele ano a apuração e o
pagamento de tributos federais administrados pela Receita — exceto em
relação ao IPI e à Cide — são efetuados pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurídica, os débitos são da pessoa jurídica como um todo e não de um
ou outro estabelecimento.
As grandes empresas, obrigadas a possuir certificação digital para o
cumprimento de suas obrigações acessórias, como a apresentação de
declarações, têm a possibilidade de acompanhar diariamente, pela internet,
sua situação fiscal junto à Receita Federal, não sendo necessário o
comparecimento a uma das unidades do órgão para saber qual é a pendência
para a emissão de uma CND. A propósito, qualquer contribuinte, pessoa física
ou jurídica, que possua certificação digital tem acesso a esse serviço. Isto
é redução de custo para os contribuintes.
O procedimento para a emissão de uma CND é extremamente simples e
desburocratizado. O contribuinte requer sua certidão pela internet, no site
da RFB ou da PGFN (hoje 99% das certidões são emitidas pela internet). No
caso de o contribuinte possuir certificado digital, pode obter um relatório
de sua situação fiscal em tempo real, pela própria internet, com a
identificação da pendência existente, sem a necessidade de comparecimento à
unidade da RFB. A pendência identificada, em geral, necessita de uma ação
por parte do contribuinte: a comprovação de pagamento de tributo, a
retificação de um pagamento efetuado equivocadamente, como o uso de um
código errado do DARF, a apresentação de uma declaração retificadora, a
comprovação dos efeitos de uma ação judicial etc. Quando resolvida a
pendência, que pode ser pela internet com uso da Certificação Digital, na
RFB ou na PGFN, a emissão da CND é liberada automaticamente.
Caso o contribuinte não consiga a emissão da CND pela internet, é orientado
a comparecer a uma unidade da RFB ou da PGFN para identificar a pendência
que impede sua emissão. Nestas situações, que representam apenas 1% dos
casos, a partir do pedido apresentado na unidade da RFB a situação do
contribuinte fica congelada pelo período de 30 dias e, se houver uma nova
pendência neste período, esta não será um novo obstáculo para a emissão da
CND.
Os débitos de valores menores que R$ 10,00 não impedem a emissão de certidão
e o prazo de validade da análise da medida judicial é de 365 dias — ou seja,
o contribuinte com débitos suspensos por uma medida judicial, após a
comprovação documental, não precisa apresentar a documentação novamente pelo
período de um ano, podendo, inclusive, emitir a certidão positiva com efeito
de negativa pela internet, com validade de 180 dias.
Nas unidades da RFB são emitidas 16,7 mil CNDs, por mês, sendo que 87% são
certidões negativas ou certidões positivas com efeitos de negativa, cujas
emissões ocorrem no prazo de até dez dias a partir do pedido. Somente 2 mil
certidões emitidas são positivas, em virtude da não-regularização da
situação fiscal por parte do contribuinte no prazo de 10 dias. Assim, tais
certidões são emitidas na condição de positiva.
Um equívoco cometido freqüentemente é a afirmação de que os lançamentos nos
contas-correntes da Receita são diários. Na realidade, a grande maioria dos
créditos tributários é oriunda de declarações apresentadas pelos próprios
contribuintes, mensalmente ou semestralmente. Portanto, não há que se falar
em inclusões diárias no sistema de conta-corrente da Receita, exceto nas
situações provocadas pelos próprios contribuintes, como a apresentação de
inúmeras declarações retificadoras que visam corrigir erros cometidos. O que
alimenta os sistemas de informação são as declarações retificadoras
apresentadas pelo contribuinte. Assim, se o contribuinte apresenta uma
declaração retificadora que não corrige o erro cometido, ou com novos dados
incorretos, é possível que a pendência permaneça ou novas pendências fiquem
registradas nos sistemas. Outra situação é o lançamento de multas por falta
de apresentação de declarações.
Além disso, desde 2006 não existe mais o "entrave" do envelopamento.
Atualmente, o atendimento ao contribuinte que não consegue obter a CND pela
internet — ressalte-se, 1% dos pedidos — é efetuado nos Centros de
Atendimento ao Contribuinte de forma conclusiva. Somente nos casos de erros
cometidos pelos contribuintes no preenchimento de declarações, quando
alegados após inscrição do débito em dívida ativa, é que o atendimento não
se opera de forma conclusiva, pois é necessário que o contribuinte apresente
uma declaração retificadora e demonstre tal situação no processo já no
âmbito da PGFN.
Registre-se ainda que o instituto da certidão negativa de débitos não é uma
peculiaridade do Brasil. Outros países, com as particularidades culturais e
legais que lhes são próprias, também o adotam, como é o caso da Argentina,
Chile, Costa Rica, Espanha, Itália, Panamá, Portugal e os demais países da
Comunidade Econômica Européia, por força da Diretiva nº 93/37/CEE do
Conselho das Comunidades Européias, de 14 de junho de 1993.
Coordenação de Imprensa da RFB
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