Desde segunda-feira (2), os contribuintes
já podem requerer a Certidão Negativa de Débitos do Imóvel Rural pela
internet (http://www.receita.fazenda.gov.br/).
Essa possibilidade está prevista na Instrução Normativa n. 438, de 28 de
julho de 2004 (veja íntegra abaixo).
Com isso, o documento será emitido automaticamente pela internet,
reduzindo o tempo gasto pelos contribuintes nas unidades da Receita para
solicitar e receber a certidão. Para obtê-la, o contribuinte deve
informar o número do imóvel rural na Receita Federal (NIRF).
OS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DEVERÃO FICAR ATENTOS: AS CERTIDÕES EMITIDAS
PELA RECEITA SOMENTE PRODUZIRÃO EFEITOS MEDIANTE CONFIRMAÇÃO DE
AUTENTICIDADE NO ITEM CERTIDÕES/CERTIDÃO DO IMÓVEL RURAL/CONFIRMAÇÃO DA
AUTENTICIDADE DAS CERTIDÕES NA INTERNET.
Instrução Normativa SRF n. 438, de 28 de julho de 2004
Dispõe sobre a prova de regularidade
fiscal de imóvel rural.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF n. 259, de 24 de agosto de 2001, e
tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição,
nos artigos 205 e 206 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional – CTN), no art. 21 da Lei n. 9.393, de 19 de
dezembro de 1996, e no art. 35 da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002,
resolve:
Da Certidão - Direito à obtenção
Art. 1º - É assegurado o direito de obter certidão acerca da
regularidade fiscal de imóvel rural, comprobatória do cumprimento das
obrigações relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (ITR), independentemente do pagamento de qualquer taxa.
Formalização do requerimento
Art. 2º - A certidão a que se refere o art. 1º poderá ser requerida
pelo:
I - próprio sujeito passivo, se pessoa física;
II - responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
ou seu preposto, se pessoa jurídica.
§ 1º - A certidão poderá, também, ser requerida pelo administrador,
sócio com responsabilidade ilimitada, ou pelo gerente ou procurador com
poderes para esse ato.
§ 2º - No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas
rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro
ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente
habilitados.
§ 3º - O requerimento de certidão relativa a imóvel de sujeito passivo
incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou
pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
Art. 3º - O requerimento da certidão será formalizado por meio do
documento "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Imóvel
Rural", de que trata o Anexo I, preenchido em duas vias.
§ 1º - O formulário mencionado no caput poderá ser reproduzido
livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado na página da
Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º - No ato do requerimento, deverá ser apresentado documento original
ou cópia autenticada que permita a identificação do requerente.
§ 3º - Se o requerimento for formulado por procurador, deverá ser
juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular,
ou cópia autenticada.
§ 4º - Na hipótese de procuração por instrumento particular, será
exigido o reconhecimento da firma do outorgante.
§ 5º - Na hipótese de o requerente não constar do Cadastro de Imóveis
Rurais (Cafir) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título do imóvel objeto do pedido, deverá comprovar esta
situação no ato do pedido.
§ 6º - Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão
judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos:
I - petição inicial;
II - decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela
antecipada;
III - comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da
compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;
IV - certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do
crédito tributário.
Local para apresentação do requerimento e competência para expedir
Art. 4º - O requerimento da certidão poderá ser apresentado na unidade
da SRF da jurisdição do imóvel rural ou do domicílio fiscal do sujeito
passivo, cabendo a sua expedição ao titular da unidade que recepcionar o
requerimento.
Da Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural
Art. 5º - A Certidão Negativa de Débitos do ITR será fornecida quando,
em relação ao imóvel objeto do requerimento, não constar:
I - débitos relativos ao ITR;
II - falta de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR);
III - pendências cadastrais relativas ao imóvel.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, ou do § 5º do art. 3º, deverá ser
providenciada a regularização dos dados cadastrais, com a observância
das normas que regulam o Cafir.
§ 2º - A certidão de que trata o caput será formalizada no documento a
que se refere o Anexo II e conterá numeração seqüencial.
Da Certidão Positiva de Débitos de Imóvel Rural, com Efeitos de Negativa
Art. 6º - Será emitida "Certidão Positiva de Débitos de Imóvel Rural,
com Efeitos de Negativa" quando, em relação ao imóvel objeto do
requerimento, constar a existência de débito:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das normas reguladoras do processo
administrativo tributário;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial; ou
f) parcelamento.
II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, nos
termos do art. 15 do Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972.
Parágrafo único - A certidão de que trata este artigo será formalizada
no documento a que se refere o Anexo III e conterá numeração seqüencial.
Das certidões emitidas pela Internet
Art. 7º - A SRF disponibilizará, em sua página na Internet, no endereço
referido no § 1º do art. 3º, as certidões de que tratam os artigos 5º e
6º, que substituem, para todos os fins, as certidões expedidas em suas
unidades.
§ 1º - As certidões referidas no caput obedecerão aos modelos constantes
dos Anexos IV e V e conterão, obrigatoriamente, a hora e a data de
emissão, bem assim o código de controle.
§ 2º - A certidão de que trata o art. 6º poderá ser obtida pela
Internet, nos termos do caput, somente nas hipóteses previstas nas
alíneas "a", "c" e "f" do inciso I daquele artigo.
Prazo para a expedição da certidão
Art. 8º - A certidão de que trata esta Instrução Normativa será
expedida:
I - na hipótese do art. 7º, imediatamente após a solicitação formalizada
pelo endereço eletrônico referido no § 1º do art. 3º;
II - nos demais casos, no prazo de dez dias, contado da data de recepção
do requerimento na unidade da SRF.
Parágrafo único - Havendo pendências que impeçam a expedição das
certidões a que se referem os artigos 5º e 6º, a contagem do prazo
previsto no inciso II do caput terá início a partir da data em que o
requerente comprovar a sua regularização.
Prazo de validade da certidão
Art. 9º - O prazo de validade da certidão de que trata esta Instrução
Normativa é de seis meses, contados da data de sua emissão, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º - Na hipótese da alínea "c" do inciso I do art. 6º, a certidão
requerida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não
apresentados, terá sua validade limitada à data final do referido prazo.
§ 2º - O prazo de validade de certidão fornecida a sujeito passivo com
débito objeto de impugnação ou recurso, na área administrativa, é
limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou ao
recurso.
§ 3º - O uso da certidão a que se refere o § 2º, após a data da ciência
da decisão, corresponde ao uso de certidão inidônea.
§ 4º - A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, como
prova de regularidade quanto às obrigações relacionadas com o ITR,
abrangendo, exclusivamente, o imóvel nela identificado.
Das Disposições Gerais
Art. 10 - As certidões de que trata esta Instrução Normativa,
comprobatórias de regularidade fiscal de imóvel rural perante a SRF,
somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no
endereço eletrônico referido no § 1º do art. 3º.
Art. 11 - Constatadas quaisquer pendências que impeçam a expedição da
certidão, referentes ao pagamento do ITR, à apresentação da DITR, ou a
dados cadastrais relativos ao imóvel rural, deverá ser fornecido ao
requerente demonstrativo que especifique as irregularidades apuradas.
Art. 12 - As pesquisas sobre a situação fiscal do imóvel serão
procedidas pelo Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões.
Art. 13 - A certidão que for emitida com base em determinação judicial
deverá conter, no campo "Observações", os fins a que se destina, nos
termos da decisão que determinar sua expedição.
Art. 14 - A certidão emitida nos termos desta Instrução Normativa
refere-se, exclusivamente, à situação do imóvel perante a SRF, não
constituindo, por conseguinte, prova de inexistência de débitos junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16 - Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa n. 94, de 23 de novembro de 2001.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID |