A juíza da 28ª Vara
Cível de Belo Horizonte, Mariza de Melo Porto, condenou um clube a
devolver a um engenheiro e sua mulher o imóvel utilizado pelo clube em
regime de comodato. Determinou que seja demolida a construção feita no
terreno e que o clube pague R$300 de aluguel desde março de 2003 até à
data em que se efetivar a devolução.
De acordo com o processo, o casal é o legítimo proprietário do terreno,
adquirido por sucessão hereditária. O imóvel havia sido dado em comodato
pelo irmão da mulher, inventariante do espólio do pai, fundador e antigo
presidente do clube.
O clube já havia entrado com uma ação de usucapião, indeferida e
transitada em julgado sem exame do mérito por falta de pressupostos
legais. Em 21/3/03, o clube foi notificado judicialmente para desocupar
o imóvel.
Entre os argumentos que o clube usa para contestar a ação de
reivindicação de posse do imóvel, é citado que o contrato de comodato
foi feito com outra pessoa e não com o casal; que a área descrita não
corresponde à área ocupada e que, desde 1977, tem a posse “mansa,
pacífica, ininterrupta e de boa-fé, ensejando o direito de usucapir o
imóvel”.
A juíza, em sua decisão, ressalta que o contrato de comodato é um
empréstimo gratuito, devendo o comodatário devolvê-lo assim que
reivindicado pelo dono, portanto, não há como se falar em usucapião do
bem. “O Código Civil vigente e o revogado definem os requisitos para que
se possa usucapir o bem, dentre outros dizem que deve o possuidor ter
animus domini, o que não restou comprovado”, frisa.
Para a magistrada os demandantes são os legítimos proprietários, como
provam as certidões dos cartórios apresentadas nos autos, portanto,
cabe-lhes o direito à restituição do bem, de acordo com o art. 1.228 do
Código Civil, que garante ao dono “usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou
detenha”.
Quanto à alegação do clube sobre indenização pela benfeitoria, a juíza
não a considera devida, pois o contrato é válido e nele está
expressamente vedada a realização de qualquer edificação, além disso, de
acordo com a perícia, a construção feita é precária e consiste em um
vestiário inacabado.
Esta decisão foi publicada no Minas Gerais de 20/10/04 e o clube já
entrou com apelação, estando os autos com vista ao apelado a partir de
hoje, dia 11/11.
Assessoria de Comunicação Institucional
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Processo n. 024.03.112.829 |