Clube é condenado a devolver imóvel utilizado em regime de comodato

A juíza da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mariza de Melo Porto, condenou um clube a devolver a um engenheiro e sua mulher o imóvel utilizado pelo clube em regime de comodato. Determinou que seja demolida a construção feita no terreno e que o clube pague R$300 de aluguel desde março de 2003 até à data em que se efetivar a devolução.

De acordo com o processo, o casal é o legítimo proprietário do terreno, adquirido por sucessão hereditária. O imóvel havia sido dado em comodato pelo irmão da mulher, inventariante do espólio do pai, fundador e antigo presidente do clube.

O clube já havia entrado com uma ação de usucapião, indeferida e transitada em julgado sem exame do mérito por falta de pressupostos legais. Em 21/3/03, o clube foi notificado judicialmente para desocupar o imóvel.

Entre os argumentos que o clube usa para contestar a ação de reivindicação de posse do imóvel, é citado que o contrato de comodato foi feito com outra pessoa e não com o casal; que a área descrita não corresponde à área ocupada e que, desde 1977, tem a posse “mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé, ensejando o direito de usucapir o imóvel”.

A juíza, em sua decisão, ressalta que o contrato de comodato é um empréstimo gratuito, devendo o comodatário devolvê-lo assim que reivindicado pelo dono, portanto, não há como se falar em usucapião do bem. “O Código Civil vigente e o revogado definem os requisitos para que se possa usucapir o bem, dentre outros dizem que deve o possuidor ter animus domini, o que não restou comprovado”, frisa.
Para a magistrada os demandantes são os legítimos proprietários, como provam as certidões dos cartórios apresentadas nos autos, portanto, cabe-lhes o direito à restituição do bem, de acordo com o art. 1.228 do Código Civil, que garante ao dono “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

Quanto à alegação do clube sobre indenização pela benfeitoria, a juíza não a considera devida, pois o contrato é válido e nele está expressamente vedada a realização de qualquer edificação, além disso, de acordo com a perícia, a construção feita é precária e consiste em um vestiário inacabado.

Esta decisão foi publicada no Minas Gerais de 20/10/04 e o clube já entrou com apelação, estando os autos com vista ao apelado a partir de hoje, dia 11/11.

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Processo n. 024.03.112.829


Fonte: Site do TJMG - 12/11/2004