Por Geiza Martins
O transexual que tenha se submetido a cirurgia de mudança de sexo pode
trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. O
sigilo é para manter a harmonia social e combater o comportamento
preconceituoso da sociedade. Esse é o entendimento do juiz José Walter
Chacon Cardoso, da 8ª Vara Cível de Campinas (SP), que
aceitou o pedido de um transexual para alterar seu sexo e nome no
registro de nascimento, sem que conste anotação no documento.
Cardoso determinou que a alteração conste nas próximas certidões a serem
expedidas, mesmo de casamento. “Mas o seu teor só poderá ser divulgado a
pedido da própria interessada, mediante requisição judicial ou, de ofício
pelo registrador, mas ainda assim de modo sigiloso, caso comunicado o
registro de casamento, ao Ministério Público e ao respectivo cartório”.
O próprio MP foi favorável à mudança. A promotoria destacou nos autos que o
autor prova nunca ter se portado como homem, embora tenha nascido e sido
registrado como tal. De acordo com o juiz, o laudo psicológico e as
declarações de médicos especialistas em cirurgia plástica e endocrinologia
comprovam a argumentação. “A alteração também se justifica em respeito ao
princípio da dignidade da pessoa humana, pois o meio social é por vezes
cruel com quem, embora se apresente e viva como mulher, possui documentos
com nome e sexo masculino”.
Cardoso cita a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo em duas
decisões favoráveis à alteração. Em uma delas, o relator, desembargador
Maurício Vidigal, afirma ser necessário o sigilo da mudança: “Observe-se que
a verdade tem valor inestimável, mas que, muitas vezes, em defesa dos
interesses sociais, ela não pode ser revelada a todos. Se não existissem
preconceitos, ela sempre poderia ser divulgada”
Jurisprudência no STJ
Em 2009, o Superior Tribunal de Justiça
analisou um caso idêntico. Em decisão inédita, a relatora, ministra
Nancy Andrighi, também foi favorável pela mudança do nome e gênero na
certidão de nascimento sem que conste anotação no documento. A 3ª Turma do
tribunal permitiu que a designação do sexo alterada judicialmente conste
apenas nos livros cartorários.
Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na
Justiça paulista. No dia 6 de maio, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP)
também foi
favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais,
conforme a ConJur publicou. Para o juiz Bruno Machado Miano, está inserido
no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume
a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e
representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não conste
no registro.
Leia a sentença
Geiza Martins é repórter da revista Consultor Jurídico |