José Ricardo Afonso Mota
Bacharel em direito, oficial de registro civil
Com a publicação da Lei Federal 11.441 em 4 de janeiro de 2007, tornou-se
possível a realização da separação consensual, sua conversão em divórcio, o
restabelecimento da sociedade conjugal, o divórcio direto consensual, bem
como o inventário e a partilha de bens pela via administrativa, ou seja, em
cartórios de notas, por meio de escritura pública.
Para a adoção pelos interessados de tais procedimentos – que também são
chamados de administrativos ou extrajudiciais –, basta que no procedimento
propriamente dito todas as partes, ou interessados, estejam concordes e que
sejam inteiramente capazes. Assim, para o caso da separação ou divorcio,
seja esse direto ou por conversão, o casal além de estar de acordo com todas
as questões atinentes ao procedimento, não pode ter filhos menores ou
incapazes. No caso de inventário, o procedimento só é viável também para a
partilha amigável, atrelado à inexistência de herdeiros menores ou incapazes
e ainda ao fato de não ter o falecido deixado testamento.
Referidos instrumentos públicos não dependem de homologação judicial e são
títulos hábeis para serem apresentados para registro ou averbação no
cartório do registro civil das pessoas naturais, no cartório do registro de
imóveis, e para a transferência de bens e direitos junto ao departamento de
trânsito e instituições financeiras.
Em qualquer hipótese, será essencial a presença de um advogado contratado
pelas partes. Pode ser um só advogado, atuando em comum para todos, ou um
para cada parte interessada. A presença desse profissional do direito é
exigida para dar maior segurança à celebração. Cabe-lhe orientar as partes
sobre os seus direitos e dar-lhes assistência no ato da escritura, além de
providências subsequentes para o seu regular cumprimento junto a repartições
públicas (registro civil, registro de imóveis, departamento de trânsito) ou
particulares (bancos), conforme a natureza dos bens que tenham sido
inventariados e partilhados. Esse profissional terá que ser qualificado no
corpo do instrumento público e ao final deverá lançar sua assinatura,
juntamente com as assinaturas das partes e do tabelião.
Com o advento da Lei 11.441/07, não só a população interessada foi
beneficiada, como também o Judiciário, que se viu bastante aliviado de tais
procedimentos, o que tem possibilitado aos magistrados e demais operadores
do direito uma maior dedicação a outros litígios de maior complexidade.
A população se viu beneficiada ainda porque um procedimento que levava meses
ou até anos no Judiciário, de forma administrativa costuma ganhar fim no
mesmo dia em que teve início, dependendo da demanda do tabelionato de notas,
ou seja, havendo disponibilidade de tempo e estando a documentação em ordem,
o notário poderá lavrar a escritura no mesmo dia e entregar à parte o título
que, repita-se, independe de homologação judicial.
Vale lembrar que, se houve uma queda considerável de tempo, provavelmente a
população foi também beneficiada em relação ao custo/benefício. Acreditamos
que o custo para tais procedimentos na forma administrativa seja bem mais
barato do que o procedimento judicial, o que deve também refletir nos
honorários advocatícios, já que em tais procedimentos a presença do advogado
continua sendo indispensável, assim como continua sendo livre a contratação
dos seus honorários com as partes interessadas.
A lei tem beneficiado também aqueles que já buscaram o Judiciário para
resolver tais casos que são simples, mas que ainda não tiveram resposta do
referido órgão. Nesse caso, os interessados devem requerer ao juiz a
suspensão do processo judicial, partindo em seguida para a via
administrativa e, assim que finalizado o caso, juntar cópia da escritura
pública no processo judicial, requerendo ao juiz a extinção daquele
processo, que deverá ser arquivado ante a perda do objeto, já conquistado
administrativamente.
A competência para a lavratura das escrituras de que tratam a lei é das
serventias de notas e também das serventias de registro civil com anexo de
notas, sendo essas aquelas instaladas em distritos ou municípios que ainda
não sejam sede de comarca judiciária.
Como em todo distrito existe pelo menos um cartório de registro civil – que
por regra absorve também a competência para lavratura de escrituras públicas
–, a busca pelas partes interessadas em tais procedimentos não é nenhum
problema. Haja vista que a lei ora em discussão não remete as partes às
regras de competência do Código de Processo Civil (CPC), que continuam
vigorando apenas para o caso de procedimentos judiciais.
De acordo com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR),
tem havido crescimento considerável no volume desses procedimentos nas
repartições extrajudiciais. O índice de atos dessa natureza em serventias
extrajudiciais poderia ser maior, pois a maioria dos interessados que optam
pelo procedimento administrativo esbarra em obstáculos como, por exemplo, a
existência de interesses de menores, além, é claro, da falta de informação.
Não resta dúvida. Essa foi uma das melhores leis que surgiram nos últimos
anos. Barateou custos, trouxe vantagens para as partes envolvidas e aliviou
o Poder Judiciário. Aos que se interessarem por uma leitura da Lei
11.441/07, importante também tomar conhecimento da Resolução 35, de 24 de
abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada para
disciplinar a aplicação daquela pelos serviços notariais e de registro,
sanando as obscuridades e omissões.
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