Marcelo Guimarães Rodrigues, Desembargador do TJMG e examinador do
concurso dos tabelionatos e registros públicos
LEI Nº 11.382
A Lei nº 11.382, em vigor desde 22 de janeiro de 2007, com notável
repercussão no registro imobiliário, aprimorou a execução judicial,
justamente a que maior desgaste proporciona ao Judiciário, em que se
constata com alguma freqüência o sentimento de frustração geral pelo credor,
do juiz, do advogado e da própria instituição da Justiça. O propósito é
aparelhar o Judiciário de mecanismos capazes de oferecer ao cidadão um
processo acessível, efetivo, justo e, sobretudo, de duração razoável.
Inverte-se uma lógica irracional, até certo ponto impregnada em nossa
cultura jurídica, segundo a qual os autores de uma ação judicial não têm
razão, até prova em contrário. O processo é concebido para privilegiar o
réu, que pode discutir, recorrer, argumentar novamente, sem nada pagar, a um
custo zero, pois não indeniza o autor por sua mora e demora. Caso vencido,
resultado perverso que gera descrédito ao aparelho judiciário, incrementa o
custo das transações, desperdiça riquezas e semeia insegurança.
Já na distribuição da execução, munido de certidão comprobatória, pode o
credor averbá-la nos registros de imóveis, de veículos ou de outros bens do
devedor sujeitos à futura penhora ou arresto. O sistema jurídico reconhecerá
em fraude à execução a alienação ou oneração de tais bens, efetuada depois
da averbação, tornando-a ineficaz. Lado outro, a inação do credor reverterá
em favor do terceiro a presunção legal de boa-fé que emana do registro.
Resultado: as pessoas não mais terão de provar que são honestas.
Deu-se maior segurança jurídica às transações imobiliárias, protegendo o
terceiro de boa-fé da perda do imóvel por desconhecer ações de execução de
dívida contra o vendedor, passíveis de resultarem em penhora do bem, já que
os débitos do proprietário serão informados no registro do imóvel, o que
deve diminuir a burocracia na venda. Será muito mais simples saber se um
imóvel está liberado para ser vendido, além de economizar tempo e dinheiro
despendidos na produção de papéis e provas judiciais.
Indagações da ordem “Quem é o proprietário? Que ônus recaem sobre o imóvel?
Qual a hierarquia dos direitos? Com quem se pode contratar sem o risco de
perder o bem comprado?” são cruciais. Essas respostas o cidadão que deseja
adquirir um imóvel, e não uma demanda judicial, terá com mais clareza no
registro imobiliário. A insegurança jurídica traz redução do número de
compradores e vendedores aptos a passarem escritura definitiva, valendo-se
de outros instrumentos, como contratos de gaveta e procuração sucessiva. Os
negócios esbarram na falta de liquidez, pois não se tornam nem rápidos, nem
tão seguros, fruto de exigências exageradas, uma verdadeira overdose de
certidões, o que estimula a depreciação do valor do bem.
O quadro é perverso em um país que quer e precisa desenvolver seu mercado
imobiliário, pois quanto mais custos de transações forem poupados, mais
negócios ocorrerão e recursos serão canalizados para atividades produtivas,
o que demonstra a imperiosa necessidade de promover o crédito, atrair os
investimentos de capital, reduzir as taxas de juros, eliminar os empréstimos
usurários, proteger as pessoas das fraudes na contratação imobiliária e
simplificar os procedimentos legais.
As transações entre a Justiça e os cartórios se farão por meio eletrônico,
dispensando ofícios e papéis, com maior celeridade, transparência e eficácia
às ações de execução. A penhora e as alienações de bens se darão em sites
criados pelos tribunais, mediante regras uniformes a serem estabelecidas
nesse sentido. Além disso, eliminar por completo o chamado clandestinismo
jurídico, com a integral adoção do princípio da concentração na matrícula,
abarcando, inclusive, ações administrativas de órgãos públicos, resultará em
segurança jurídica completa, aniquilando o ágio do preço.
O registro público sai fortalecido, pois se constitui no único serviço
estatal inteiramente comprometido em proporcionar publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, o que tem sido
ignorado por parte dos operadores do direito.
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