STJ
vai decidir se palavra vale mais do que exame de DNA
por Maria Fernanda Erdely
Quando ainda era um adolescente, com 17 anos, um comerciante do interior de
Minas Gerais confirmou o nome de seu pai biológico por um exame de DNA.
Hoje, com 26 anos, ainda luta para que a Justiça reconheça o exame como
prova na ação de investigação de paternidade. Na terça-feira (8/4), o
Superior Tribunal de Justiça deve julgar o recurso do comerciante contra
decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não considerou o exame
prova suficiente para determinar a paternidade.
O TJ mineiro reformou decisão de primeira instância, favorável ao jovem
mineiro, entendendo que seria necessária prova testemunhal sobre a relação
entre os “pais” do comerciante. O relator do agravo de instrumento é o
ministro Massami Uyeda. O julgamento, a cargo da 4ª Turma do STJ, estava
marcado para quinta-feira (3/4), mas foi adiado por falta de tempo hábil
para votação.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça como os demais tribunais e varas pelo
país afora tem decidido, repetidas vezes, que o exame de DNA é válido como
prova de paternidade. O que ainda não se discutiu no STJ é qual prova deve
prevalecer para investigação de paternidade: se a pericial, exame de DNA, ou
a testemunhal. Essa é uma das possibilidades de discussão para este caso no
julgamento próximo. A 4ª Turma pode, ainda, entender que a discussão no
processo é meramente processual e que foi uma escolha de prova do juiz. O
recurso chegou ao STJ em novembro de 2004.
De acordo com o advogado do comerciante, Alexandre Jorge, o caso coloca em
cheque o uso de exame de DNA. “Qual diferença vai fazer uma testemunha se o
DNA já está arraigado na cultura jurídica?”, questiona. Ele argumenta,
ainda, que não interessa ao seu cliente, à Justiça e ao Direito, se os pais
eram casados ou não. “O que se discute é bem da vida. O direito de todo
cidadão ter conhecido e ser registrado como membro da família a qual
pertence”. De acordo com o exame de DNA, o pai do jovem mineiro seria um
empresário rural, um dos maiores agropecuaristas de Minas Gerais.
No TJ de Minas o colegiado rejeitou o exame como prova de paternidade por
dois votos a um. O desembargador relator aceitava o exame e o revisor abriu
a divergência. Para o revisor, faltou a prova testemunhal. Segundo o
desembargador, a exatidão do exame é de 99,99% e não de 100%, por isso a
necessidade de prova testemunhal. “A investigação de paternidade serve para
provar que biologicamente o autor é filho do réu e, não para provar como foi
a relação sexual entre réu e a mãe do autor”, rebate o advogado do
comerciante mineiro.
Maria Fernanda Erdelyi:
é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
|