*Humberto Theodoro Júnior, Desembargador
aposentado do TJMG, professor da faculdade de direito da UFMG e doutor em
direito.
1. Penhora de depósito bancário ou aplicação financeira (CPC, art. 655-A)
A reforma da Lei nº 11.382/2006 consagra, no Código, a denominada penhora on
line, por meio da qual o juiz da execução obtém, por via eletrônica, o
bloqueio junto ao Banco Central, de depósitos bancários ou de aplicações
financeiras mantidas pelo executado.
No ato de requisitar a informação sobre a disponibilidade de saldo a
penhorar, o juiz já requisitará a indisponibilidade do montante que, em
seguida, será objeto da penhora. O Banco Central efetuará o bloqueio e
comunicará ao juiz requisitante o valor indisponibilizado. Eventualmente, o
valor poderá ser menor do que o requisitado, se o saldo localizado não
chegar ao quantum da execução, mas não se admitirá bloqueio indiscriminado
de contas e de valores superiores ao informado na requisição.
Embora o dispositivo legal afirme que o juiz poderá indisponibilizar o saldo
bancário a ser penhorado, o correto é que sempre isto se dê. Sem o bloqueio
prévio, não se terá segurança para realizar a penhora depois da informação
do Banco Central. Para que a constrição seja eficaz é indispensável,
portanto, o imediato bloqueio da quantia necessária.
2. Ressalva da impenhorabilidade do saldo bancário (CPC, art. 655-A, §2º)
Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões,
honorários e demais verbas alimentares arroladas no art. 649, IV, sua
impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir, conforme
ressalva o § 2º do art. 655-A do CPC. Caberá ao executado o ônus da
comprovação da origem alimentar do saldo. Na maioria das vezes, isto será
facilmente apurável por meio do extrato da conta. Se os depósitos não
estiverem claramente vinculados a fontes pagadoras, terá o executado de usar
outros meios de prova para identificar a origem alimentar do saldo bancário.
3. Penhora do faturamento da empresa executada (CPC, art. 655-A, § 3º)
A jurisprudência, há algum tempo, vinha admitindo, com várias ressalvas, a
possibilidade de a penhora incidir sobre parte do faturamento da empresa
executada. A reforma do CPC realizada pela Lei nº 11.382/2006, e que criou o
art. 655-A, normatizou em seu § 3º a orientação que predominava no Superior
Tribunal (STJ, REsp. 418.129/SP; REsp. 36.870/SP; REsp. 118.780/SP, etc.).
Assim a penhora sobre parte do faturamento da empresa devedora é permitida,
desde que, cumulativamente, se cumpram os seguintes requisitos: a)
inexistência de outros bens penhoráveis, ou se existirem, sejam eles de
difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito exeqüendo; b) nomeação
de depositário administrador com função de estabelecer um esquema de
pagamento, nos moldes dos arts. 678 e 719 do CPC; c) o percentual fixado
sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade
empresarial.
A penhora de percentual do faturamento figura em sétimo lugar na ordem de
preferência do art. 655 do CPC, de sorte que havendo bens livres de menor
gradação não será o caso de recorrer à constrição da receita da empresa,
que, sem maiores cautelas, pode comprometer o seu capital de giro e
inviabilizar a continuidade de sua normal atividade econômica. É por isso
que se impõe a nomeação de um depositário administrador que haverá de
elaborar o plano de pagamento a ser submetido à apreciação e aprovação do
juiz da execução. Com isto, evita-se o comprometimento da solvabilidade da
empresa executada.
4. Penhora on-line e preservação do capital de giro da empresa (CPC, art.
655-A, § 2º)
Assim, da mesma forma que a penhora do faturamento não pode absorver o
capital de giro, sob pena de levar a empresa à insolvência e à inatividade
econômica, também a constrição indiscriminada do saldo bancário pode anular
o exercício da atividade empresarial do executado. Por isso, lícito lhe será
impedir ou limitar a penhora sobre a conta bancária, demonstrando que sua
solvabilidade não pode prescindir dos recursos líquidos sob custódia da
instituição financeira e que há outros bens livres para suportar a penhora
sem comprometer a eficiência da execução.
A penhora sobre saldos bancários do executado pode não abalar a atividade
das empresas sólidas e de grande porte. Representa, no entanto, a ruína de
pequenas empresas que só contam com os modestos recursos da conta corrente
bancária para honrar os compromissos inadiáveis e preferenciais junto ao
fisco, aos empregados e aos fornecedores. Reclama-se, portanto, do
Judiciário, a necessária prudência na penhora prevista no art. 655-A do CPC.
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