Newton Teixeira Carvalho
Juiz titular da 1ª Vara de Família de Belo Horizonte, presidente do
Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) - Seção Minas Gerais,
professor de direito processual civil e direito de família na Faculdade Dom
Helder Câmara, mestre e doutorando em processo civil pela PUC Minas
A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, introduziu o procedimento de
cumprimento da sentença, no tocante às obrigações de quantia certa,
dispensando, pois, o processo de execução para os títulos executivos
judiciais. A dúvida de alguns é se poderá essa nova lei ser aplicada no
direito de família, já que não foi revogado, expressamente, o artigo 732 do
Código de Processo Civil (execução de alimentos por quantia certa).
Porém, entendemos, com base nos métodos de interpretação, principalmente o
teleológico ou racional, que, também no direito de família, não mais há que
se falar em processo de execução por quantia certa, mas sim em mero
procedimento de cumprimento de sentença, ditado pela Lei nº 11.232/2005,
evidentemente que sem prejuízo da execução indireta (com pedido de prisão),
com lastro no artigo 733, § 3º, também do Código de Processo Civil. A
escolha de uma ou outra execução é exclusiva do credor.
Assim, na execução com penhora (execução direta) de alimentos, deve
prevalecer o procedimento ditado pela Lei nº 11.232/2005, eis que, como
sabido, tal norma veio dar maior efetividade ao direito. Inadmissível é que,
para as dívidas comuns, haja procedimento mais célere, não usado pelo juiz
familiarista. O escopo da Lei nº 11.232/2005 foi o de abolir por completo os
vestígios da indesejável dualidade de processos (conhecimento e execução)
para promover o acertamento e a execução dos direitos insatisfeitos.
A interpretação literal deve ser conjugada com os demais meios de
interpretação, eis que, infelizmente, o legislador tem sido descuidado na
técnica legislativa, apresentando, quase sempre, leis com redação imperfeita
ou omissa, o que amplia o trabalho do intérprete.
Assim e num processo lógico e compatibilizado à Lei nº 11.232/2005, e por
exigir o direito de família maior rapidez na fixação e no recebimento da
verba alimentícia, a ponto de existir lei especial para estabelecer os
alimentos, inclusive provisórios (Lei nº 5.478/68), aplicar-se-á com maior
razão os artigos 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, com
imposição da multa de 10% (artigo 475-J), se os alimentos provisórios não
forem recolhidos no prazo máximo de 15 dias, espontaneamente, pelo devedor.
A Lei nº 11.232/2005, ao dispensar a demorada citação, com a intimação do
executado na pessoa de seu advogado acerca do auto de penhora e de
avaliação, vai ao encontro da Lei de Alimentos (nº 5.478/68), ambas se
completando e exigindo o imediato cumprimento dos alimentos, sejam
provisórios ou definitivos, caso o credor não opte pela execução indireta
(prisão), que ainda persiste no nosso ordenamento jurídico.
Assim, o juiz familiarista, ao despachar a petição do credor de alimentos,
comunicando-lhe a mora do alimentante, deverá, se já ultrapassados os 15
dias (artigo 475-J) para o cumprimento espontâneo da obrigação, fixar multa
no percentual de 10%, se o credor assim o requerer, e determinar a expedição
do mandado de penhora e avaliação. Do auto de penhora e de avaliação, o
executado será intimado na pessoa de seu advogado (§ 1º, do artigo 475-J)
ou, na falta deste, o próprio executado, por mandado ou pelo correio,
facultado o mesmo o prazo de 15 dias para ofertar impugnação, nos próprios
autos.
A impugnação terá efeito suspensivo somente em se tratando de motivo
relevante; e de qualquer decisão proferida nessa fase de cumprimento de
sentença caberá agravo, salvo quando importar na extinção da execução, a
ensejar apelação.
Portanto e com lastro no artigo 5º, da Lei de Introdução do Código Civil,
deve ressaltar-se que o artigo 732 e respectivo parágrafo único do Código de
Processo Civil não tem mais aplicação. Foi, aludido dispositivo legal, numa
interpretação sistemática, lógica, teleológica, tacitamente revogado. Não há
mais processo de execução de sentença de título executivo judicial entre
particulares, inclusive com relação aos créditos alimentares, mas apenas
fase de cumprimento de sentença do processo de conhecimento.
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