Clipping - Nova execução nos casos de família

 

                                                                                Newton Teixeira Carvalho
 

Juiz titular da 1ª Vara de Família de Belo Horizonte, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) - Seção Minas Gerais, professor de direito processual civil e direito de família na Faculdade Dom Helder Câmara, mestre e doutorando em processo civil pela PUC Minas

A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, introduziu o procedimento de cumprimento da sentença, no tocante às obrigações de quantia certa, dispensando, pois, o processo de execução para os títulos executivos judiciais. A dúvida de alguns é se poderá essa nova lei ser aplicada no direito de família, já que não foi revogado, expressamente, o artigo 732 do Código de Processo Civil (execução de alimentos por quantia certa).

Porém, entendemos, com base nos métodos de interpretação, principalmente o teleológico ou racional, que, também no direito de família, não mais há que se falar em processo de execução por quantia certa, mas sim em mero procedimento de cumprimento de sentença, ditado pela Lei nº 11.232/2005, evidentemente que sem prejuízo da execução indireta (com pedido de prisão), com lastro no artigo 733, § 3º, também do Código de Processo Civil. A escolha de uma ou outra execução é exclusiva do credor.

Assim, na execução com penhora (execução direta) de alimentos, deve prevalecer o procedimento ditado pela Lei nº 11.232/2005, eis que, como sabido, tal norma veio dar maior efetividade ao direito. Inadmissível é que, para as dívidas comuns, haja procedimento mais célere, não usado pelo juiz familiarista. O escopo da Lei nº 11.232/2005 foi o de abolir por completo os vestígios da indesejável dualidade de processos (conhecimento e execução) para promover o acertamento e a execução dos direitos insatisfeitos.

A interpretação literal deve ser conjugada com os demais meios de interpretação, eis que, infelizmente, o legislador tem sido descuidado na técnica legislativa, apresentando, quase sempre, leis com redação imperfeita ou omissa, o que amplia o trabalho do intérprete.

Assim e num processo lógico e compatibilizado à Lei nº 11.232/2005, e por exigir o direito de família maior rapidez na fixação e no recebimento da verba alimentícia, a ponto de existir lei especial para estabelecer os alimentos, inclusive provisórios (Lei nº 5.478/68), aplicar-se-á com maior razão os artigos 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, com imposição da multa de 10% (artigo 475-J), se os alimentos provisórios não forem recolhidos no prazo máximo de 15 dias, espontaneamente, pelo devedor.

A Lei nº 11.232/2005, ao dispensar a demorada citação, com a intimação do executado na pessoa de seu advogado acerca do auto de penhora e de avaliação, vai ao encontro da Lei de Alimentos (nº 5.478/68), ambas se completando e exigindo o imediato cumprimento dos alimentos, sejam provisórios ou definitivos, caso o credor não opte pela execução indireta (prisão), que ainda persiste no nosso ordenamento jurídico.

Assim, o juiz familiarista, ao despachar a petição do credor de alimentos, comunicando-lhe a mora do alimentante, deverá, se já ultrapassados os 15 dias (artigo 475-J) para o cumprimento espontâneo da obrigação, fixar multa no percentual de 10%, se o credor assim o requerer, e determinar a expedição do mandado de penhora e avaliação. Do auto de penhora e de avaliação, o executado será intimado na pessoa de seu advogado (§ 1º, do artigo 475-J) ou, na falta deste, o próprio executado, por mandado ou pelo correio, facultado o mesmo o prazo de 15 dias para ofertar impugnação, nos próprios autos.

A impugnação terá efeito suspensivo somente em se tratando de motivo relevante; e de qualquer decisão proferida nessa fase de cumprimento de sentença caberá agravo, salvo quando importar na extinção da execução, a ensejar apelação.

Portanto e com lastro no artigo 5º, da Lei de Introdução do Código Civil, deve ressaltar-se que o artigo 732 e respectivo parágrafo único do Código de Processo Civil não tem mais aplicação. Foi, aludido dispositivo legal, numa interpretação sistemática, lógica, teleológica, tacitamente revogado. Não há mais processo de execução de sentença de título executivo judicial entre particulares, inclusive com relação aos créditos alimentares, mas apenas fase de cumprimento de sentença do processo de conhecimento.

 

Fonte: Jornal "Estado de Minas" - Caderno Direito & Justiça - 13/08/2007

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