A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais isentou a
responsabilidade de um cartório de Juiz de Fora, na Zona da Mata, por ter
emitido uma certidão de óbito a partir de um atestado falso. O documento foi
fraudado pela esposa de um segurado, que, conforme inquérito policial,
queria receber o seguro de vida do marido.
A seguradora que iniciou o processo relata que o cliente contratou o seguro
tendo como beneficiária, a esposa. Essa, por sua vez, deu entrada no
processo de sinistro, no dia 08 de julho de 2003, reclamando indenização em
decorrência da morte natural do cônjuge. Tal reclamação foi instruída com a
certidão de óbito do segurado, expedida pelo Serviço Registral das Pessoas
Naturais - 2º subdistrito.
A seguradora afirma que, com a apresentação da certidão de óbito, se viu
obrigada a liquidar o sinistro, pagando à beneficiária a quantia de R$
65.149,25, em 17 de julho de 2003. Porém, a seguradora afirma que, como
soube posteriormente, o óbito não ocorreu. O cliente, que se encontrava fora
da cidade desde 1999, retornou em outubro de 2003 e foi informado, pela
esposa, de que havia sido declarado como morto.
Diante desses fatos, a seguradora requereu, na Justiça, que o Serviço
Registral das Pessoas Naturais - 2º subdistrito restitua o valor pago à
suposta viúva. O cartório, no entanto, alegou que o requerimento
administrativo foi baseado em uma certidão de óbito falsa, tanto que no
inquérito policial a esposa confessou a falsificação da declaração de óbito
para obtenção da indenização.
O juiz da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, Paulo Tristão Machado Júnior,
entendeu que o cartório não lavrou certidão de óbito falsa. Ele afirma que
"o referido documento público é formalmente verdadeiro, somente os dados
nele constantes é que são inverídicos", e julgou improcedente o pedido.
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