Clipping - Imóvel impenhorável

 

Destaca-se que a Lei nº 8.009/90 não foi criada para proteger a propriedade do devedor, mas, sim, para garantir a aplicação do princípio da dignidade humana. Vale lembrar que a execução tem por objeto obrigações certas, líquidas e exigíveis, fundadas em títulos executivos judiciais e extrajudiciais

*Armando Quintão Bello de Oliveira Júnior, Advogado e professor de processo civil do UNI-BH

Desde 21 de janeiro de 2007, estão em vigor as novas disposições do processo de execução introduzidos no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/06 que, juntamente com a Lei nº 11.232/05, em vigor desde junho de 2006, criaram um novo panorama para as execuções em nosso sistema. Foram modernizados os referidos procedimentos, com o objetivo claro de aprimorar a prestação jurisdicional executiva.

A lei trouxe inúmeras e profundas alterações, tais como:

(1) a revogação da oportunidade que era dada ao devedor de nomear bens à penhora. Pode agora o exeqüente na inicial indicar bens passíveis de penhora de acordo com a nova ordem estabelecida no artigo 655 CPC;

(2) a regulamentação da penhora on-line de moeda corrente depositada em contas correntes e aplicações financeiras mantidas em nome do devedor;

(3) a possibilidade de se intimar o devedor passa da penhora através de seu advogado – na ausência deste, a intimação deverá ser pessoal, mas poderá até mesmo ser dispensada pelo juiz;

(4) a criação da alienação por iniciativa particular (artigo 685-C e seguintes CPC), onde o exeqüente poderá promover a venda por iniciativa própria ou através de corretor credenciado junto ao juízo;

(5) a desnecessidade de estar seguro o juízo pela penhora de bens (artigo 736 CPC) para admissibilidade dos embargos do devedor;

(6) a alteração do prazo e forma de interposição dos embargos do devedor. O prazo passou a ser de 15 dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido e não mais da intimação da penhora;

(7) os embargos do devedor são agora recebidos, via de regra, sem efeito suspensivo, podendo ser o mesmo atribuído pelo juiz nos termos do parágrafo 1º do artigo 739-A CPC; e

(8) possibilidade de pagamento parcelado do crédito exeqüendo (seis parcelas mensais), desde que, no prazo para embargos (15 dias), o executado reconheça o crédito do exeqüente, ofereça garantia idônea e comprove o depósito de 30% do valor em execução.

As alterações em destaque – entre outras contidas na nova lei – traduzem relevante avanço. Não obstante isso, o texto legal original previa outra esperada inovação que, infelizmente, foi vetada pelo presidente da República.

Tratava-se do parágrafo único do artigo 650 do CPC, que possibilitava a penhora de imóvel considerado de família, se de valor superior a mil salários mínimos. Pela disposição revogada, ainda que penhorado tal imóvel, o valor até o patamar legal seria entregue ao devedor sob cláusula de impenhorabilidade, permanecendo o excedente à disposição do juiz para pagamento – total ou parcial – da dívida em execução.

O veto a tal permissivo contraria o interesse público e o fim satisfativo da execução e, ao final da história, protege maus pagadores, que se escondem atrás da impenhorabilidade de bens imóveis residenciais de grande valor, frustrando a execução forçada.

A penhorabilidade do imóvel residencial de grande valor iria ampliar o alcance efetivo da execução, compelindo o devedor proprietário de imóvel, por exemplo, no valor de R$ 2 milhões, a cumprir obrigação expressa no título executivo. Assim, seria tal bem alcançado pela penhora sem, contudo, desrespeitar o direito constitucional à moradia, expresso no artigo 6º da CF, já que o limite impenhorável – mil salários mínimos –, seria devolvido ao devedor para aquisição de outro imóvel que lhe servisse de moradia.

Destaca-se que a Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) não foi criada para proteger a propriedade do devedor, mas, sim, para garantir a aplicação do princípio da dignidade humana e do preceito constitucional supracitado. Essa legislação não surgiu, portanto, para institucionalizar o calote. Vale lembrar que a execução tem por objeto obrigações certas, líquidas e exigíveis, fundadas em títulos executivos judiciais e extrajudiciais.

O veto presidencial, na verdade, equipara situações bem diversas, colocando em um mesmo patamar tanto o devedor proprietário da mansão única residencial, quanto aquele outro proprietário de imóvel de pequeno valor, este sim, sob a égide de proteção da citada Lei nº 8.009/90.

Da forma como foi publicada a lei, ambos devedores terão seus imóveis residenciais únicos protegidos em caso de execução – a depender, é claro, de entendimento jurisprudencial caso a caso –, demonstrando claro desequilíbrio na aplicação dos princípios informativos da execução da dignidade humana e da satisfação do crédito em execução nos exatos limites do título executivo.

Na mensagem de veto, o presidente da República fundamenta seu ato no interesse público. Entretanto, salta aos olhos que interesses foram protegidos, mas, certamente, não o público, nem tampouco o jurídico, que, nesse caso, reside na efetividade do processo executivo e no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor ou a ele impostas via sentença condenatória.

É de se lamentar a falta de sensibilidade e compromisso expressa no veto presidencial. Espera-se que em outra oportunidade, provavelmente em outro governo, mais compromissado com a segurança jurídica e com a distribuição igualitária da Justiça, tal avanço possa ser introduzido em nosso sistema processual.

 

Fonte: Jornal "Estado de Minas" - Caderno Direito & Justiça - 29/10/2007

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