Clipping - Empresa individual de responsabilidade limitada

As firmas individuais poderão estar com seus dias contados. É que o Projeto de Lei 4.605/09, de autoria do deputado Marcos Montes (DEM-MG), em trâmite na Câmara dos Deputados, se aprovado acrescentará ao Código Civil brasileiro o artigo 985-A, que institui a empresa individual de responsabilidade limitada, constituída por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade

Stanley Martins Frasão

Advogado, conselheiro seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Minas Gerais (OAB-MG) e sócio do escritório Homero Costa Advogados

A denominada sociedade por cotas de responsabilidade limitada, que era regida desde 1919 pelo Decreto 3.708, passou a ser tratada simplesmente de sociedade limitada pelo Código Civil (CC). Constitui o tipo de sociedade em maior número entre aquelas registradas no país, sem a consideração, nesse cálculo, das sociedades civis por cotas de responsabilidade limitada, que foram registradas nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas (artigo 1.364 do Código Civil de 1916), o que majoraria ainda mais a participação relativa das sociedades limitadas no total de sociedades registradas.

Verifica-se que, no período de 1985 a 2005, das 9.868.627 empresas com os respectivos contratos sociais arquivados nas juntas comerciais brasileiras, 4.783.051 são sociedades limitadas, no percentual relativo de 48,46%. A se considerar que 50,99% (5.031.614) dos arquivamentos são registros de firmas individuais, e que 0,06% constitui-se das demais empresas e 0,26% de cooperativas, sendo que, inclusive, o percentual destas é superior ao das sociedades anônimas (0,23%), demonstra-se a relevância da sociedade limitada como tipo societário no ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, 99,45% dos registros nas juntas comerciais brasileiras, no período de 1985 a 2005, conforme estatísticas do Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), são de firmas individuais e sociedades limitadas. Dessas, bem se sabe, na maioria das vezes, são constituídas por apenas dois sócios e um deles é sócio majoritário, com 99% das cotas.

As firmas individuais poderão estar com seus dias contados. É que o Projeto de Lei 4.605/09, de autoria do deputado Marcos Montes (DEM-MG), em trâmite na Câmara dos Deputados, se aprovado acrescentará ao Código Civil brasileiro o artigo 985-A, que institui a empresa individual de responsabilidade limitada, constituída por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade. Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio pessoal do empresário, conforme descrito em sua declaração anual de bens, entregue à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Isso possibilitará que o empresário individual possa explorar uma atividade econômica sem colocar em risco seus bens pessoais e ter que se associar a alguém somente para compor uma sociedade limitada, que atualmente é formada de, no mínimo, duas pessoas.

Em contrapartida, os terceiros com quem negociar não deverão deixar de examinar o contrato social, porque estarão restritos, em tese, à garantia do capital social. Certamente, outras garantias serão e passarão a ser exigidas pelos credores de tal novo empresário.

Vale lembrar que obrigam a pessoa jurídica os atos do administrador, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo (artigo 47 do CC).

Exige-se do administrador, além do cuidado, a diligência necessária no exercício de suas funções perante a administração da sociedade e obediência estatutária e legal. Deve, assim, agir com obediência ao contrato social, principalmente com respeito aos limites de seus poderes, e às leis, sob pena de responder judicialmente pelos danos a que der causa perante a sociedade, os sócios e terceiros.

O Código Civil formulou (parágrafo único, artigo 1.015) as três hipóteses nas quais poderá a sociedade limitada opor a terceiros a exceção de excesso de poderes: se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade (sistema estatutário); provando-se que a limitação de poderes era conhecida do terceiro; e quando tratar-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

Deve ser lembrado que o terceiro de boa-fé, com entendimento mediano de negócios, pode e deve discernir um ato regular de administração de um ato estranho aos negócios da sociedade, praticado com excesso de poderes. No exame de um fato concreto deverá ser levada em consideração a teoria da aparência, com exame do comportamento adotado. Afinal, a aparência, nos negócios de boa-fé, “é uma das formas de proteção da confiança, asseguradas pela ordem jurídica”. (Hélio Borghi, Teoria da aparência no direito brasileiro, 1999, p. 17).

Isso também reforçará o sistema estatutário, tendo o legislador adotado a lição de Waldemar Ferreira (Tratado de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 1961, vol. III, n. 540. p. 428 – 433), no sentido de que caberá ao terceiro perscrutar quais os atos o administrador tem poderes para praticar, com respeito à publicidade que é portador o contrato arquivado no registro do comércio. A considerar que o registro do contrato social confere oposição erga omnes àquele ato societário, torna-se prudente a exigência para o terceiro de boa-fé tomar conhecimento do mesmo previamente à realização do negócio com a sociedade, para averiguar se o administrador estaria praticando algum ato em nome da sociedade, com excesso de poderes.


Fonte: Jornal "Estado de Minas" - Caderno Direito & Justiça - 04/05/2009.

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