Ivanildo Figueiredo
No contrato de locação de imóvel, o locatário ou inquilino tem o direito
legal de preferência de adquirir a casa, apartamento ou loja comercial que
detém a posse direta decorrente da relação locatícia.
Caso o proprietário pretenda vender o imóvel alugado, a preferência para a
sua aquisição é do locatário. Nesse sentido, assim dispõe o art. 27 da Lei
de Locação (Lei 8.245/1991): "No caso de venda, promessa de venda, cessão ou
promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem
preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com
terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante
notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca".
O locador deve notificar o locatário de todas as condições da venda, e das
propostas eventualmente recebidas de terceiros. O locatário tem o prazo de
30 dias para se manifestar se aceita ou recusa a proposta. O silêncio do
locatário importa em desinteresse na compra, caducando o seu direito de
preferência (art. 28).
A Lei 8.245 estabelece também, no seu art. 8º que "se o imóvel for alienado
durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de
90 dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o
contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver
averbado junto à matrícula do imóvel". No caso desse artigo 8º, o locatário
não exerceu o seu direito de preferência, mas se o contrato de locação foi
registrado no cartório de imóveis, e celebrado por tempo determinado, o
adquirente deve respeitar o prazo do contrato, não podendo retomar o imóvel.
Cabe esclarecer que esse ato no cartório de imóveis é de registro (Lei
6.015/73, art. 167, I, item 3), e não de averbação, como se refere a Lei de
Locação.
O ato de averbação previsto na Lei 6.015/73 (art. 167, II, item 16) é aquele
em que o contrato de locação deve ser levado ao cartório de registro
imobiliário para assegurar ao locatário que, caso seja ele preterido no
direito de preferência, ele poderá, depositando em juízo o valor do preço
pago pelo terceiro, adjudicar para si o imóvel, conforme previsto no art. 33
da Lei 8.245/91: "O locatário preterido no seu direito de preferência poderá
reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais
despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o
requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de
imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos 30 dias
antes da alienação junto à matrícula do imóvel."
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "a não-averbação do contrato de
locação no competente cartório de registro de imóveis, previsto no art. 33
da Lei 8.245/91, impede tão-somente o exercício do direito de preferência do
locatário preterido, sendo desnecessária a averbação quando se tratar de
pedido de indenização de perdas e danos."
(STJ, 5ª Turma, REsp 578.174-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU
12/09/2006).
Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do
Recife/UFPE e tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital
(Jornal do Commercio/ PE, Seção Economia, 19/02/2009)
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