Clipping - Direito de família - Casamento - Critérios para transferência de bens

O que diz a lei
Direito de família

As perguntas devem ser enviadas para o e-mail direitoejustica.em@uai.com.br

Ana Carolina Brochado Teixeira - Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Casamento

Critérios para transferência de bens

Sou casada com um cidadão americano, apesar de ele ser brasileiro, somente nos Estados Unidos. Não homologuei o meu casamento no Brasil. Nos casamos em New York e atualmente vivemos na Flórida. Antes desse casamento, adquiri alguns bens imóveis no Brasil. Vendi um apartamento aqui no Brasil e pretendo comprar um imóvel nos Estados Unidos, na Flórida. Meu marido já teve alguns relacionamentos anteriores e tem dois filhos, sendo um deles menor de idade (atualmente com nove anos), com esposas diferentes. Nós temos uma filha que reside no Brasil. O meu questionamento é: o que devo fazer para que os bens que eu adquirir, com o dinheiro proveniente da venda dos meus bens no Brasil, sejam herdados somente pela minha filha no caso da minha falta ou da dele? Não quero que os filhos e/ou ex-mulheres dele tenham direito, uma vez que os recursos foram por mim adquiridos antes do meu casamento com ele.

>> Solange Coimbra, por e-mail

Cara Solange,

Primordialmente, a resposta depende do regime de bens em que vocês são casados, pois é o regime que determinará o estatuto patrimonial, as regras que regerão as relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e terceiros. Na sua pergunta, não consta essa informação; todavia, tudo indica que o casamento realizou-se sob a égide da comunhão parcial de bens, pela articulação argumentativa que você construiu.

Então, tomando-se como base esse regime, pertencem igualmente ao casal todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, fruto do esforço direto ou indireto do casal.

Por esse raciocínio, são bens particulares aqueles comprados antes do casamento ou os que foram recebidos por doação ou herança a qualquer tempo. Também pertencem apenas a um dos cônjuges os bens que são fruto da subrrogação de bens particulares, ou seja, se você vende um bem que é apenas seu e compra outro bem pelo mesmo valor, mesmo que seja na constância do casamento, a característica de bem particular se transmite a esse novo bem.

Situação semelhante acontece quando o bem particular é usado em parte para a aquisição de novo bem; neste caso, apenas o percentual do novo bem, produto da venda do bem individual, pertencerá somente a um dos consortes.

Por exemplo, a pessoa vende um imóvel próprio por R$ 100 mil e compra outro na constância do casamento por R$ 150 mil. No momento da partilha desse novo bem, ela terá direito aos R$ 100 mil iniciais e mais R$ 25 mil, já que os R$ 50.000,00 são comuns, razão pela qual deverão ser divididos.

No seu caso, o que você pretende é que os bens que você adquiriu antes do casamento sejam somente seus e, no caso do seu falecimento, sejam atribuídos à sua filha.

Nessa hipótese, temos duas situações:

Uma vez alienados os bens que têm como origem a data anterior ao casamento - e que pertencem apenas a você -, deve constar na escritura do novo bem a causa, isso é, a forma de aquisição, para que se caracterize a subrrogação. No Brasil, trata-se de obediência às regras do regime de bens.

Além disso, pelas leis brasileiras, é possível fazer um testamento - no seu caso, destinando até 50% do seu patrimônio para alguém, o que seria uma forma de beneficiar sua filha, destinando a ela essa parte dos seus bens. A outra parte, ela poderá ou não dividir com o seu marido, dependendo do regime que vocês são casados.


Fonte: Jornal Estado de Minas - Caderno Direito e Justiça - 25/07/2011.

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