O
que diz a lei
Direito de família
As perguntas devem ser enviadas para o e-mail
direitoejustica.em@uai.com.br
Ana Carolina Brochado Teixeira - Advogada especializada em Direito de
Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário
UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Casamento
Critérios para transferência de bens
Sou casada com um cidadão americano, apesar de ele ser brasileiro, somente
nos Estados Unidos. Não homologuei o meu casamento no Brasil. Nos casamos em
New York e atualmente vivemos na Flórida. Antes desse casamento, adquiri
alguns bens imóveis no Brasil. Vendi um apartamento aqui no Brasil e
pretendo comprar um imóvel nos Estados Unidos, na Flórida. Meu marido já
teve alguns relacionamentos anteriores e tem dois filhos, sendo um deles
menor de idade (atualmente com nove anos), com esposas diferentes. Nós temos
uma filha que reside no Brasil. O meu questionamento é: o que devo fazer
para que os bens que eu adquirir, com o dinheiro proveniente da venda dos
meus bens no Brasil, sejam herdados somente pela minha filha no caso da
minha falta ou da dele? Não quero que os filhos e/ou ex-mulheres dele tenham
direito, uma vez que os recursos foram por mim adquiridos antes do meu
casamento com ele.
>> Solange Coimbra, por e-mail
Cara Solange,
Primordialmente, a resposta depende do regime de bens em que vocês são
casados, pois é o regime que determinará o estatuto patrimonial, as regras
que regerão as relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e
terceiros. Na sua pergunta, não consta essa informação; todavia, tudo indica
que o casamento realizou-se sob a égide da comunhão parcial de bens, pela
articulação argumentativa que você construiu.
Então, tomando-se como base esse regime, pertencem igualmente ao casal todos
os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, fruto do esforço
direto ou indireto do casal.
Por esse raciocínio, são bens particulares aqueles comprados antes do
casamento ou os que foram recebidos por doação ou herança a qualquer tempo.
Também pertencem apenas a um dos cônjuges os bens que são fruto da
subrrogação de bens particulares, ou seja, se você vende um bem que é apenas
seu e compra outro bem pelo mesmo valor, mesmo que seja na constância do
casamento, a característica de bem particular se transmite a esse novo bem.
Situação semelhante acontece quando o bem particular é usado em parte para a
aquisição de novo bem; neste caso, apenas o percentual do novo bem, produto
da venda do bem individual, pertencerá somente a um dos consortes.
Por exemplo, a pessoa vende um imóvel próprio por R$ 100 mil e compra outro
na constância do casamento por R$ 150 mil. No momento da partilha desse novo
bem, ela terá direito aos R$ 100 mil iniciais e mais R$ 25 mil, já que os R$
50.000,00 são comuns, razão pela qual deverão ser divididos.
No seu caso, o que você pretende é que os bens que você adquiriu antes do
casamento sejam somente seus e, no caso do seu falecimento, sejam atribuídos
à sua filha.
Nessa hipótese, temos duas situações:
Uma vez alienados os bens que têm como origem a data anterior ao casamento -
e que pertencem apenas a você -, deve constar na escritura do novo bem a
causa, isso é, a forma de aquisição, para que se caracterize a subrrogação.
No Brasil, trata-se de obediência às regras do regime de bens.
Além disso, pelas leis brasileiras, é possível fazer um testamento - no seu
caso, destinando até 50% do seu patrimônio para alguém, o que seria uma
forma de beneficiar sua filha, destinando a ela essa parte dos seus bens. A
outra parte, ela poderá ou não dividir com o seu marido, dependendo do
regime que vocês são casados.
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