*Advogado e jornalista
josemar.dantas@correioweb.com.br
Verdadeira revolução no Direito de Família está em debate no Congresso.
Trata-se do Projeto de Lei do Estatuto das Famílias elaborado pelo Instituto
Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) e apresentado pelo deputado Sérgio
Barradas Carneiro (PT-BA). Cuida de reunir os direitos das novas
configurações familiares com fundamento no princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana (Constituição, artigo 1º, inciso III) e no
reconhecimento do afeto e do cuidado como valores jurídicos.
A iniciativa do Ibdfan obedeceu à necessidade de modernizar o Livro IV,
Título I, da Parte Especial do Código Civil de 2002, que disciplina o
Direito de Família. As normas aí codificadas foram concebidas no final dos
anos 60 do século passado, muito antes, portanto, da promulgação da
Constituição de 1988 e das notáveis mudanças legislativas sobre a matéria
nas nações ocidentais. Prefiguravam a entidade familiar como de natureza
patriarcal, isto é, constituída apenas pelo casamento.
Como na Constituição de 1988 a família passou à condição de sociedade
construída na comunhão de vida consolidada na afetividade — e não no poder
marital ou paternal —, considerou-se indispensável alterar o mencionado
Livro IV, Título I, do Código Civil. Assim, as uniões homossexuais,
obedecidos certos pressupostos, poderão gozar dos mesmos direitos
reconhecidos aos casais heterossexuais: adotar, ter a guarda e a convivência
dos filhos adotados, proteção previdenciária e direito à herança, entre
outros benefícios.
Cria-se a figura do estado civil de convivente. O direito à declaração do
estado civil deferido ao solteiro, casado, separado ou divorciado será
reconhecido a quem vive em união estável, heterossexual ou homossexual. A
prerrogativa pode ser usada em qualquer ato da vida civil, entre outros, na
compra e venda de imóveis e abertura de conta bancária. O objetivo é
resguardar o direito de terceiros com quem o convivente faz a dívida, assim
também resguardar o direito da própria família.
O Estatuto incorpora a Lei nº 11.441/07, que permitiu a separação e o
divórcio em cartório. O inventário, também, desde que não haja partilha de
bens ou que a partilha seja consensual. Outra modificação importante
estabelece que não será mais exigido o regime de separação obrigatória de
bens no casamento de menores de 16 anos e maiores de 60 anos. As partes
concedem-se o direito de convencionar o regime da forma que quiserem — os
menores, como ordena o Código Civil, assistidos pelos país, tutores ou
curadores.
Outra mudança fundamental é a que concede à pessoa criada como filho, embora
não adotada, direitos iguais aos filhos biológicos. O substrato moral do
Estatuto reside na intenção de atribuir status de família (revestida de
proteção jurídica) às relações monoparentais e homoafetivas. Outras
modificações menos radicais figuram no Estatuto, que está aberto às
entidades interessadas à inclusão de novos avanços no Direito de Família.
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