Salim Salomão
ADVOGADO
No Direito, é possível admitir-se dúvidas ou interrogações acerca de
determinado tema desta frondosa árvore que o constitui. Mesmo na doutrina e
na jurisprudência, quem não reconhece estar, às vezes, em dúvidas, é porque
certamente usa salto alto e é presunçoso. Por exemplo: os regimes de bens
nos casamentos são o de comunhão universal, o de comunhão parcial e o de
separação total ou parcial. Acontece que o artigo 1687 do Código Civil diz
que, se estipulada a separação de bens, cada cônjuge poderá livremente
alienar o seu patrimônio. Porém, duvidamos que alguém aceite adquirir um
imóvel, cujo regime de bens é o da separação, sem a assinatura dos dois
cônjuges. Até mesmo o registro de imóveis pode exigir a intervenção do casal
na escritura, recusando-se inclusive a averbá-la se só um deles outorgá-la.
Todavia, na esteira da jurisprudência, não será difícil encontrar
divergentes interpretações, assim como na doutrina, daí a importância das
súmulas, porque vão além da interpretação. É por isso que os juristas e
membros das mais altas cortes judiciárias estão espancando as incoerências
doutrinárias e jurisprudenciais, como também são benéficas as súmulas
vinculantes e a lei dos repetitivos, ambas em prol da agilidade processual.
Curatela
Não é alguém da família que tem o poder de nomear curador, pois, mesmo que
seja atendida uma das razões estipuladas no artigo 767 do Código Civil
(enfermidade ou deficiência mental, os que por muito tempo não puderem
discernir ou exprimir sua vontade, ébrios ou viciados em tóxicos,
excepcionais e os que gastam tudo), ainda assim, somente o juiz, mediante o
processo de curatela, é que nomeará o curador; inicialmente, por um prazo, e
depois, se for o caso, pode prorrogá-lo. Também é normal que o juiz
requisite a verificação pericial, geralmente feita por médico e assistente
social. Pode recair a preferência de nomeação de familiar e, se não houver
ou ninguém quiser, é possível que venha a ser um tutor oficial ou judicial.
Caberá ao juiz decidir.
Herdeiro
Aberta a sucessão em conseqüência da morte de alguém, estabelece-se a ordem
da vocação hereditária, isto é, a sucessão legítima, começando pelo cônjuge
sobrevivente, dos filhos, dos legatários (os que foram beneficiados por
testamento) e aí o motivo desta matéria, ou seja, os ascendentes. Nós não
entendemos que haja dúvidas em relação à inclusão dos ascendentes na
sucessão legítima, juntamente com o cônjuge sobrevivente e os filhos.
Resumindo: o pai faleceu, sem testamento, o falecido deixou viúva, pais e
filhos vivos, portanto, à nosso ver são todos partícipes da corrente
sucessória. A viúva é meeira e herdeira, os filhos e os ascendentes terão
seus quinhões proporcionais.
Testamento
Sim, é possível instituir no testamento que a legítima do testador fique em
usufruto depois de sua morte, em favor de pessoa que ele nomear.
Antigamente, chegavam a instituir no testamento cláusulas que obrigavam os
bens legados a permanecerem indisponíveis por uma ou duas gerações, ou
fixar, por exemplo, que o legatário só possa dispor dos bens ao completar 50
ou 60 anos. Certamente ainda deve existir isto em algumas famílias.
Repetitivos
Colhemos a seguinte nota do portal eletrônico do STJ: o ministro Luis Felipe
Salomão entregou à 2ª Seção do Tribunal quatro recursos repetitivos sobre o
Sistema Financeiro da Habitação, legalidade da Tabela Price e aplicação do
Código do Consumidor, anteriores à vigência, com limitação de juros a 10% ao
ano. Depois da discussão vão para decisão definitiva do STJ.
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