Clipping - Celeridade e satisfação na execução de título extrajudicial

Em virtude das novas mudanças trazidas pelo Código de Processo Civil, viabilizaram-se à parte credora maiores possibilidades de essa ser ressarcida dos créditos que tem junto aos inadimplentes

Márcio Túlio Sampaio Arantes - Advogado, sócio do escritório Gontijo Mendes Advogados Associados

Em 22 de janeiro de 2007, entrou em vigor a Lei 11.382/2006, que promoveu consideráveis mudanças na execução de títulos extrajudiciais, trazendo maior celeridade e eficácia ao fim buscado na execução, qual seja, a satisfação do crédito. Para maior compreensão do tema, importante citar os títulos executivos extrajudiciais listados nos termos do artigo 585 do nosso código de ritos processuais:

“Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV – o crédito decorrente de foro e laudêmio; V – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.”

Em virtude das novas mudanças trazidas pelo Código de Processo Civil (CPC), viabilizaram-se à parte credora maiores possibilidades de essa ser ressarcida dos créditos que tem junto aos inadimplentes, com mais efetividade e celeridade ao processo de execução por título extrajudicial. Calha salientar que a referida mudança ocorrida no CPC não restringiu o direito garantido na Constituição Federal de 1988, do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório. Ao analisarmos as mudanças na execução por título extrajudicial, podemos dar maiores destaques àquelas que garantem a efetivação da execução.

A primeira grande mudança apontada e de grande relevância para o processo de execução extrajudicial é o início do prazo para a apresentação de embargos (defesa) da parte executada. Antes, o prazo para início da demanda, com a apresentação de embargos, era contado a partir do momento em que se lavrava o termo do bem penhorado, que supostamente iria servir como garantia do pagamento ao final da demanda. Ocorre que, na prática, o que se via era o “travamento” do processo de execução, tendo em vista que enquanto não achava bem do devedor para penhorar a ação não fluía, protelando uma decisão judicial.

Hoje, com a mudança da lei de execução, não é mais necessária a penhora de bens para que o processo flua. Nos termos do artigo 736 do CPC, o prazo para o executado apresentar embargos inicia-se 15 dias contados da data da juntada do mandado de citação. Assim, independentemente de achar bem do executado para penhora como garantia da execução, o processo fluirá até seu julgamento, ocorrendo efetiva prestação jurisdicional buscada na ação.

Outra relevante mudança está expressa no artigo 615-A do CPC. Nos termos do referido artigo, ao distribuir a ação de execução, o credor poderá, de imediato, requerer ao juízo que expeça certidão comprobatória do ajuizamento da ação de execução para, em ato posterior, proceder à averbação da mesma nos registros de imóveis e de veículos.

A referida norma viabilizou ao credor penhorar veículo e/ou imóvel existentes em nome do devedor (desde que o imóvel não seja usado para moradia do executado), ficando os bens gravados como garantia do efetivo recebimento do seu crédito. Tal medida não deixa outra possibilidade ao devedor senão pagar o débito referente ao título executivo, não podendo refutar-se de sua obrigação, sob pena de ter o bem leiloado ou adjudicado pelo credor.

Outro ponto de destaque que deve ser amplamente explorado é a norma esculpida no artigo 655-A do CPC que dá ao credor a possibilidade de, na própria petição inicial da ação de execução por título extrajudicial, requerer o bloqueio de contas bancárias do devedor, penhorando os valores existentes nas mesmas, até o valor do débito atualizado, garantindo, assim, a satisfação do crédito.

A referida norma veio para garantir maior celeridade e eficácia na ação de execução de título extrajudicial, vez que, caso o devedor não pague o seu débito em três dias, automaticamente o valor bloqueado pelo juízo é penhorado, para que, no caso de julgamento favorável ao credor em uma possível defesa do devedor por meio de embargos, seja pago seu credito por meio da importância bloqueada em instituições bancárias.

Neste sentido, podemos concluir que as alterações trazidas pela Lei 11.382/06 ao processo de execução por título extrajudicial surgiram como uma grande e necessária mudança, tanto para o Poder Judiciário quanto para o credor, pois trouxe agilidade à execução. Garante a todos, no âmbito judicial, a razoável duração do processo e os meios que permitam a celeridade de sua tramitação, bem como maiores possibilidades de satisfação do crédito, evitando que devedores se furtem de obrigações contraídas.


Fonte: Jornal "Estado de Minas" - Caderno Direito & Justiça - 20/10/2008.

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