Ronaldo Claret de Moraes - Juiz de Direito em Belo Horizonte,
titular da 5ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal
Criou-se a imagem de que os cartórios extrajudiciais (Registro Civil das
Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de
Imóveis, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e
Documentos) são geradores de rendimentos elevados para os seus titulares,
mas essa não é a realidade para a grande maioria dos cartórios de Minas
Gerais.
Há contradição entre os cartórios das cidades maiores, que não são tantas
aqui em Minas, os quais de fato rendem valores bem polpudos para os seus
titulares, e os dos lugares pequenos, que são muitos neste estado, e rendem
pouquíssimo. Existem serventias nas cidades médias e grandes cuja receita
com os emolumentos (retribuição pelo serviço prestado) pode ser considerada
grande para o padrão das pessoas em geral. Entretanto, para que possam
prestar um serviço eficiente e adequado, os tabeliães e registradores têm
gastos significativos com funcionários (alguns cartórios têm mais de 50
empregados), encargos sociais, equipamentos, instalações e muitas outras
despesas.
Minas Gerais tem mais de 3 mil cartórios, alguns deles funcionando em sede
de fazenda. Mais da metade deles é deficitária e existe porque é subsidiada
pelos demais, que são obrigados por lei a contribuir com parte de seus
emolumentos (5,66%) para que os pequenos continuem funcionando. O retrato
dessa situação pode ser visto pelo concurso público de provas e títulos que
o Tribunal de Justiça de Minas Gerais está realizando – Edital 2/2007 – com
a finalidade de escolher titulares para 663 cartórios, ao qual cerca de 10
mil candidatos se inscreveram.
Recentemente, foram chamados os candidatos aprovados e classificados nas
primeiras 663 colocações para fazer a escolha da serventia (cartório),
segundo a ordem de classificação no concurso, sendo que cada candidato
poderia escolher um cartório. E qual foi o resultado desse certame? Somente
232 candidatos entre aqueles 663 quiseram escolher. Os demais 431 optaram
por recusar a serventia disponível para escolha, ou sequer comparecerem ao
ato de escolha. E quais foram as serventias recusadas? Exatamente aquelas
deficitárias.
Até o advento da Constituição Federal de 1988, embora existissem leis
tratando da questão, o critério de escolha dos titulares dos cartórios
extrajudiciais não era muito claro, às vezes por concursos realizados sem
muita publicidade e/ou transparência, possibilitando a indicação política e
a continuidade da prestação do serviço pelos substitutos, que normalmente
eram parentes indicados pelo titular, numa espécie de capitania hereditária.
Atualmente, a situação é outra, o ingresso na titularidade do cartório só se
dá por concurso público de provas e títulos, realizado pelo TJ, com a
participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
Ministério Público, de tabelião e de registrador. Vagando uma serventia – o
que pode ocorrer por morte, aposentadoria facultativa ou por invalidez,
renúncia ou perda da delegação do titular –, haverá uma substituição
provisória até que se faça concurso público para escolha de um novo tabelião
ou registrador, não se permitindo que ela fique vaga, sem abertura de
concurso de promoção ou remoção, por mais de seis meses.
A importância dos cartórios no Brasil decorre do fato de serem os serviços
notariais e registrais destinados a garantir a publicidade, a autenticidade,
a segurança e a eficácia dos negócios jurídicos. Por exemplo, por meio de
uma escritura ou de uma procuração lavrada no tabelionato de notas a pessoa
tem a segurança de que aquele ato é válido não só em relação às pessoas que
celebraram o negócio como em relação a terceiros; sem que a escritura ou o
contrato de compra e venda seja registrado no registro de imóveis, o
comprador não é considerado proprietário do lote, da casa ou do apartamento
que o vendedor prometeu vender-lhe, pois de acordo com o Código Civil
(artigo 1.245) só se transfere entre vivos a propriedade imóvel pelo
registro, daí aquele ditado: quem não registra não é dono.
Por fim, não se pode deixar de mencionar que os cartórios estão sujeitos à
fiscalização do Poder Judiciário, ao qual foi confirmada essa atribuição
pela Constituição de 1988, conferindo-lhe poderes para orientar, fiscalizar
e penalizar os tabeliães e oficiais de registro, sendo que estes podem
sofrer sanções administrativas que vão de simples repreensão até a perda da
delegação, sem prejuízo da responsabilidade civil (obrigação de indenizar
por danos que o titular ou seu empregado causar ao usuário em decorrência do
serviço cartorário prestado) e criminal.
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