Na nova convenção condominial adequada ou atualizada aos novos
ordenamentos jurídicos legais vigentes, deverão estar previstos, além dos
juros de mercado, multas e protesto dos inadimplentes
Rômulo de Gouvêa - Advogado especializado em condomínio, pós-graduado
em Direito Imobiliário, sócio do escritório Rômulo Gouvêa Advogados
Associados
O Código Civil de 2002 ainda não está sendo corretamente aplicado, ressaltou
Ricardo Fiuza, em entrevista na TV Justiça, do Superior Tribunal de Justiça,
disponível na íntegra na internet.
Na entrevista, o autor alerta para a falta de aplicação ou incorreta
aplicação da intenção do legislador quanto às novas regras dos condomínios.
Ressalta que as alterações trazidas pelo código foram para beneficiar os
condomínios e até hoje estes benefícios não foram aplicados.
Da mesma forma, sugerimos atenção ao aplicar a nova Lei de Protesto de cotas
condominiais, trazida pela Lei 13.160, de 21 de julho de 2008, que
proporciona o protesto da cota condominial no estado de São Paulo.
Alertamos que este protesto somente poderá ser efetuado depois de constar
previamente a possibilidade na convenção do condomínio, conforme diz a
própria lei. Vejamos o texto legal:
“... e ainda o crédito do condomínio, decorrente das cotas de rateio de
despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de
condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade …”
Analisando cuidadosamente o texto legal acima, conclui-se que não existe
anteriormente a esta lei outra legislação que proporciona o protesto de
créditos condominiais ou aluguéis inadimplidos. Ao se referir com as
palavras “na forma da lei”, se refere à lei dos títulos executivos, que
expressamente podem ser protestados, entre os quais não são contemplados a
taxa de condomínios ou aluguel, restando portanto a necessidade de se
constar esta possibilidade na convenção do condomínio ou no contrato de
aluguel, já que a lei não contempla estes dois títulos.
Portanto, para o protesto de taxa (ou cota) condominial faz-se necessário
para o alcance de tal capacidade de protesto a necessária aprovação por dois
terços dos condôminos na convenção condominial, como prevê o Código Civil.
As convenções de condomínio deverão ser adaptadas ao novo Código Civil, que
mudou radicalmente a antiga Lei de Condomínios, a Lei 4.591/64.
A obrigação legal de atualizar a convenção do condomínio consta no artigo
2.031 do novo Código Civil. Na convenção adaptada ao novo código deverá ser
incluído, além da possibilidade de protesto, outras alterações como o
aumento dos juros e das multas aos inadimplentes. Sem esta atualização, o
condomínio não poderá protestar os boletos inadimplentes, como não poderá
aplicar as novas multas e juros de mercado aos inadimplentes.
Alertamos que, caso seja efetuado protesto ou aplicado juros de mercado aos
inadimplentes, sem a previsão da convenção, os protestos serão cancelados e
certamente haverá uma enxurrada de ações judiciais de cancelamento de
protesto.
Na nova convenção condominial adequada ou atualizada aos novos ordenamentos
jurídicos legais vigentes, deverão estar previstos, além dos juros de
mercado, multas e protesto dos inadimplentes, a possibilidade de rateio das
despesas pela fração ideal, proibição da venda ou locação de garagem para
não condômino e a multa de até cinco taxas de condomínios para os devedores
reiterados.
Justificando este aspecto de obrigatoriamente constar previamente na
convenção atualizada, no próprio texto legal da Lei de Protesto ora
promulgada consta que o protesto da dívida de locação ou aluguel
inadimplente somente poderá ocorrer se houver previamente citação no
contrato de aluguel, veja o texto legal: “... bem como o crédito decorrente
de aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito...”.
Previsão legal no contrato de locação e na convenção do condomínio
Concluindo, ressaltamos que tanto os contratos de locação quanto as
convenções de condomínios deverão ser adaptados às novas leis, ou seja, aos
novos Lei de Protesto e Código Civil, para terem validade, passando a
constar esta possibilidade depois da aprovação por dois terços dos
condôminos adimplentes. A partir daí, valerão os protestos e serão legais
todas as novas alterações previstas na nova lei de condomínios que veio com
o novo Código Civil, em vigor desde 2003.
O princípio do direito aplicado aos contratos – denominado pacta sunt
servanda – que significa que o que for contratado entre as parte em
contrato é lei entre as partes, e nenhuma nova lei pode alterar o que já foi
pactuado em um contrato, somente se nele houver a previsão de que novas leis
que surgirem sobre as questões deverão ter validade.
Como exemplo, lembramos que nos contratos de locação existe esta previsão de
variação do índice de correção, porém está constando previamente no contrato
este índice de reajuste que deverá ser aprovado pelas partes. Geralmente, o
índice variável é o IGP-M ou outros índices de apuração da inflação.
Da mesma forma, se o protesto não constar previamente nos contratos de
locação ou das convenções de condomínios, não poderá ser concluído
validamente. Portanto, tais contratos e convenções deverão ser revistos
antes e proceder o protesto para que tenham validade legal. Do contrário,
poderão ser cancelados pela Justiça.
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