Em decisão unânime, os
ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT)
no processo do Banco Bradesco S/A contra o advogado Jason Barbosa de
Faria. A decisão do TJDFT considerou que a cláusula que autorizou a
Encol a dar em garantia hipotecária, ao Bradesco, unidades imobiliárias
em construção é abusiva e nula de pleno direito.
O advogado ajuizou uma ação de anulação de cláusula contratual contra a
massa falida da Encol e o Bradesco. Ele afirmou que comprou dois imóveis
da construtora, situados em Brasília (DF), pelo preço de R$ 24.500,00
cada, efetuando pagamento à vista, e os mesmos estão como garantia
hipotecária ao Banco Bradesco. "A Encol deu em garantia hipotecária ao
Bradesco todos os imóveis integrantes do empreendimento, época em que
todas as unidades respectivas já se achavam vendidas, e faltava apenas
trinta dias para a conclusão da obra", argumentou a defesa do advogado.
Assim, o advogado pediu, em sua ação, a declaração de nulidade das
cláusulas 17 e 21 dos Contratos de Promessa de Compra e Venda, firmado
com a Encol, e a decretação de nulidade e ineficácia do Instrumento
Particular de Abertura de Crédito, com garantia hipotecária e outras
avenças celebradas entre a empresa e o banco, inclusive com pedido de
antecipação de tutela.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e negou o pedido de
antecipação de tutela. Inconformado, o advogado apelou afirmando que a
cláusula contratual que permitiu à Encol dar em garantia hipotecária os
imóveis é nula. O TJDFT deu provimento ao apelo e declarou nulo o
instrumento particular de abertura de crédito, com garantia hipotecária
bem como as demais avenças entre a Encol e o Banco Bradesco.
O Bradesco recorreu ao STJ alegando que ele e a Encol celebraram um
contrato de empréstimo para a construção de unidades habitacionais,
garantidas por hipoteca sobre o todo, devidamente inscrita no Cartório
competente, e que houve a cessão fiduciária dos direitos creditórios
sobre as unidades ao Bradesco. "Em face do inadimplemento da Encol foi
promovida ação de execução, penhorado o imóvel objeto da ação de
anulação de cláusula contratual", ressaltou a defesa do banco.
Ao decidir, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo,
ressaltou que embora cientificados, no contrato de promessa de compra e
venda, sobre a cessão de crédito, a relação jurídica do Bradesco,
induvidosamente, se fez com a construtora. "Esta, sim, é que celebrou
contrato, estabeleceu vínculo direto, a seu turno, com o financiador, em
relação ao empréstimo obtido, de modo que caberia ao banco credor
exercer fiscalização adequada para obter, no curso da obra, o
recebimento das parcelas do seu crédito, à medida em que elas vinham
sendo pagas paulatinamente pelos múltiplos adquirentes das unidades
habitacionais. Não o fez, todavia, daí a sua omissão, negligência, que
não pode nem deve ser suportada por quem não lhe deu causa", afirmou o
ministro. |