- Aos registros civis aplica-se o princípio da verdade real; e, no que se
refere à naturalidade, prevalece o princípio da territorialidade.
- Restando comprovado, mediante prova pericial, que o nascimento ocorreu no
Município de Belo Horizonte, onde está localizada toda a ala de obstetrícia
do Hospital Vila da Serra, deve ser determinada a retificação pretendida.
Apelação Cível nº 1.0024.10.212835-2/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: Enrico
Botoni Romualdo representado p/ pai Tarik Pimenta Romualdo Silva - Relator:
Des. Antônio Sérvulo
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 12 de junho de 2012. - Antônio Sérvulo - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. ANTÔNIO SÉRVULO - Conheço do recurso, visto que próprio e tempestivo.
Mediante o presente procedimento de jurisdição voluntária, o autor objetivou
a retificação de seu assento de nascimento, modificando-se o local de
nascimento.
Os serviços notariais e de registro têm natureza jurídica de serviços
públicos cujo exercício "se dá em caráter privado por delegação do Poder
Público, o que, não obstante, não lhes retira o caráter público; e, para que
atinjam suas finalidades, são delegados a profissionais do direito dotados
de fé pública (art. 3º da Lei 8.935, de 1994), circunstância que reafirma
sua natureza.
Os atos emanados dos serviços em questão, assim como os dos demais serviços
públicos (atividades próprias prestadas diretamente pelo Estado), gozam de
presunção relativa de veracidade, atributo dos atos praticados pelo Poder
Público.
[...] O registro cria presunção relativa de verdade. Não dá autenticidade ao
negócio causal ou ao fato jurídico de que se origina, mas sim ao direito que
dele deriva" (trecho extraído da palestra "Registros públicos: visão geral,
aspectos relevantes, importância para a democracia", proferida pelo Des.
Marcelo Guimarães Rodrigues, em 10 de abril de 2007, na Escola Judicial Des.
Edésio Fernandes, TJMG).
A alteração do assentamento do registro civil é admitida em caráter
excepcional e motivadamente, quando se constatar equívoco no registro,
configurando-se conflito entre a segurança jurídica e a veracidade. Nesse
caso, deve prevalecer esta, pois uma informação notadamente inverídica não
pode gozar de fé pública para nortear os atos jurídicos.
No caso dos autos, observa-se que a verdade real é que o ora recorrido
nasceu no Município de Belo Horizonte.
Ao contrário da argumentação do recorrente, no sentido de que o postulante
não se desincumbiu do mister de comprovar o direito alegado, observa-se que
a prova pericial produzida nos autos é conclusiva sobre a questão, atestando
que toda a ala de obstetrícia do Hospital Vila da Serra se situa no
Município de Belo Horizonte. A propósito, trago à colação trecho da parte
conclusiva do laudo:
"Assim, consoante fazem prova as plantas e documentos anexados, bem como
aqueles documentos de f. 25 e 26, os quais retratam a verdade dos fatos
articulados, podemos averiguar que toda a ala de obstetrícia está inserida
dentro dos limites do Município de Belo Horizonte, pelo que podemos
certificar que o nascimento do autor se deu nesta Capital".
Por fim, e conforme bem ressaltado pelo Magistrado de 1º grau, o fato de que
a sede do Hospital Vila da Serra é no Município de Nova Lima bem como a
circunstância de que ali seja recolhido o IPTU devido pelo referido hospital
não alteram o panorama da questão, devendo prevalecer, em relação à
naturalidade constante no registro civil, o princípio da territorialidade.
Aliás, a própria Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de f. 83/84,
opinou pelo desprovimento do recurso.
Com tais considerações, nego provimento ao recurso.
Sem custas recursais.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Sandra Fonseca e Edivaldo
George dos Santos.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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