Dispensável citação de herdeiros se, após falecer um dos executados, inventariante é habilitado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou, no caso de falecimento de um dos executados, que, tendo havido a habilitação dos sucessores na pessoa do inventariante, desnecessária a citação dos herdeiros. Dessa forma, a Turma não conheceu do recurso interposto pelo espólio de José Gilberto Pannunzio.

O espólio de Pannunzio, ao interpor o recurso, alegou que o Banco Safra está cobrando dívida cujo avalista, tendo falecido, foi substituído, a pedido do credor, pelo seu espólio, tendo igualmente requerido a fixação de prazo para habilitação dos interessados.

Segundo o espólio, estabelecido prazo de 30 dias para tanto, em parte houve o cumprimento, citando-se o espólio, na figura da inventariante, viúva do garante. Tempos depois, o executado principal e o credor, sem a participação dos demais devedores, firmaram, extra-autos, acordo para pagamento da dívida em parcelas, que, descumprido, gerou pleito de prosseguimento do feito, com o praceamento de bens já penhorados e atualização do débito.

Assim, o espólio sustenta que houve novação, desobrigando os demais co-devedores, que faltou a citação de todos os herdeiros necessários do avalista falecido e que a exigência da verba sucumbencial por duas vezes fere o artigo 20 do CPC, além de contrariar decisão transitada em julgado.

Com relação ao desaparecimento da obrigação do garante falecido em face do acordo realizado entre o devedor principal e o credor, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, destacou que não se cuidou de novação, porque não foram criadas condições contratuais distintas daquelas originalmente avençadas entre as partes.

"Apenas no elastecimento do débito, por liberalidade do credor, a fim de facilitar o pagamento pelo devedor, que, então, se disponibilizava a quitar, desde que lhe fosse dado mais prazo, como o foi. De outra parte, para se chegar à conclusão contrária acerca da existência ou não de novação, somente revendo-se o contrato e a prova, com óbice nas Súmulas 5 e 7 /STJ", disse.

Quanto à citação dos herdeiros necessários, o relator afirmou que o recurso também é improcedente. Isso porque o espólio é representado em juízo por sua inventariante, sendo desnecessário que os herdeiros do avalista falecido integrassem a demanda, em que crédito bancário somente poderia atingir até o limite dos bens deixados pelo de cujus. "É certo que se admite a participação do herdeiro, porém como mero assistente, não como litisconsorte necessário", destacou o ministro.

No tocante à verba sucumbencial, o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que, se não houve alteração da sucumbência estabelecida em primeiro grau, seja pela não-inversão do ônus, ou estabelecimento de condenação específica, há de se manter o que já fora determinado.


Fonte: Site do STJ - 15/09/2005