A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve decisão que considerou, no caso de falecimento de
um dos executados, que, tendo havido a habilitação dos sucessores na
pessoa do inventariante, desnecessária a citação dos herdeiros. Dessa
forma, a Turma não conheceu do recurso interposto pelo espólio de José
Gilberto Pannunzio.
O espólio de Pannunzio, ao interpor o recurso, alegou que o Banco Safra
está cobrando dívida cujo avalista, tendo falecido, foi substituído, a
pedido do credor, pelo seu espólio, tendo igualmente requerido a fixação
de prazo para habilitação dos interessados.
Segundo o espólio, estabelecido prazo de 30 dias para tanto, em parte
houve o cumprimento, citando-se o espólio, na figura da inventariante,
viúva do garante. Tempos depois, o executado principal e o credor, sem a
participação dos demais devedores, firmaram, extra-autos, acordo para
pagamento da dívida em parcelas, que, descumprido, gerou pleito de
prosseguimento do feito, com o praceamento de bens já penhorados e
atualização do débito.
Assim, o espólio sustenta que houve novação, desobrigando os demais
co-devedores, que faltou a citação de todos os herdeiros necessários do
avalista falecido e que a exigência da verba sucumbencial por duas vezes
fere o artigo 20 do CPC, além de contrariar decisão transitada em
julgado.
Com relação ao desaparecimento da obrigação do garante falecido em face
do acordo realizado entre o devedor principal e o credor, o ministro
Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, destacou que não se cuidou
de novação, porque não foram criadas condições contratuais distintas
daquelas originalmente avençadas entre as partes.
"Apenas no elastecimento do débito, por liberalidade do credor, a fim de
facilitar o pagamento pelo devedor, que, então, se disponibilizava a
quitar, desde que lhe fosse dado mais prazo, como o foi. De outra parte,
para se chegar à conclusão contrária acerca da existência ou não de
novação, somente revendo-se o contrato e a prova, com óbice nas Súmulas
5 e 7 /STJ", disse.
Quanto à citação dos herdeiros necessários, o relator afirmou que o
recurso também é improcedente. Isso porque o espólio é representado em
juízo por sua inventariante, sendo desnecessário que os herdeiros do
avalista falecido integrassem a demanda, em que crédito bancário somente
poderia atingir até o limite dos bens deixados pelo de cujus. "É certo
que se admite a participação do herdeiro, porém como mero assistente,
não como litisconsorte necessário", destacou o ministro.
No tocante à verba sucumbencial, o ministro Aldir Passarinho Junior
ressaltou que, se não houve alteração da sucumbência estabelecida em
primeiro grau, seja pela não-inversão do ônus, ou estabelecimento de
condenação específica, há de se manter o que já fora determinado.
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