Quem recebe cheque na operação
endosso tem direito de levá-lo à cobrança. Com este entendimento, a 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença do juiz Johnny
Ricardo de Oliveira Freitas, da comarca de Anápolis. Ele julgou improcedente
ação declaratória de inexistência de débito cominada com indenização por
danos morais formulado pela Brasil Forte Materiais para Construção Ltda. que
teve cheques endossados pela empresa Frigoçucar Comércio e Representações
Ltda. e descontados pelo Banco Bradesco Ltda. Designado relator, o
desembargador Felipe Batista Cordeiro ressaltou que "o beneficiário do
cheque é aquele que primeiro o recebeu, porém, uma vez tendo entrado em
circulação, pelo endosso, passa a ter outro favorecido, podendo o mesmo
levá-lo à cobrança, nas formas permitidas legalmente (Lei do Cheque nº
7.357/85)".
Com esta decisão, tomada em apelação cível, ficou mantida determinação para
o envio de ofício ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro Civil
das Pessoas Naturais de Anápolis e ao Serasa a fim de que tomem as
providências necessárias para o devido protesto dos títulos e a inscrição do
autor no órgão de proteção ao crédito. A Brasil Forte foi condenada ainda ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 350 reais.
A apelante havia alegado que foram extraviados de seu comércio quatro
cheques, tendo sido surpreendida com notificação de que o primeiro deles, no
valor de R$ 9.830,00, tinha sido levado a protesto. Afirmou que os cheques
foram custodiados pela empresa Frigoçucar em razão de um contrato firmado
entre elas que não se consumou, "tendo em vista a não entrega das
mercadorias adquiridas". Sustentou que o Bradesco agiu negligentemente,
"pois não adotou as cautelas necessárias antes de protestar os cheques,
sustados pelo motivo 21, que configura desacordo comercial".
Ocorrência policial
Felipe Batista observou que embora o recorrente tenha afirmado que promoveu
a sustação dos cheques protestados em tempo hábil, ficou demonstrado o
contrário "pois pelas provas colacionadas, verifica-se que o autor não tomou
as medidas necessárias no sentido de sustá-los que, segundo informa,
foram-lhe extraviados ou furtados". Não há prova de que tenha feito
ocorrência policial, que seria uma medida essencial para configuar a
ocorrência de furto, aduziu o relator. O desembargador ponderou que o cheque
pode ser objeto de negociação, através da sua circulação, porque ele
corporifica um crédito que pode ser transferido a novo credor, mediante
simples assinatura do beneficiário (endossante) ao endossatário, que se
torna o novo beneficiário.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização.
Dano Moral. Protesto de Cheque por Falta de Pagamento. Exercício Regular de
Direito. Ausência de Ato Ilícito. Ilegitimidade Passiva Ad causam do
Endossatário. 1 – Endosso é o meio pelo qual se processa a transferência do
título de um credor para outro, isto é, um ato unilateral de declaração de
vontade, escrito, conferindo ao endossatário direitos autônomos, posto que a
nulidade de um não afeta os endosso posterior. É o meio para transferir o
direito sobre o título. 2 – Assim, o emitente não pode promover ação de
indenização por danos morais contra o endossatário que ante a falta de
pagamento protestou título. Recurso conhecido e improvido". Apelação Cível
nº. 108663-9/188 (200700739720), em 29 de maio de 2007.(Lílian de França)
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