Cheque - Circulação - Anulatória - Ilegitimidade - Endossante - Exceções pessoais - Terceiro de boa-fé - Inoponibilidade

- Em ação anulatória, o endossatário é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação.

- Se o cheque foi colocado em circulação, tendo em vista o princípio da autonomia, e sendo o portador terceiro de boa-fé, as exceções pessoais originárias do negócio jurídico, que ensejou o saque da duplicada, lhe são inoponíveis, sendo devido o pagamento da cártula e lícita a lavratura de protesto com fulcro na mesma.

Duas preliminares rejeitadas, outra preliminar acolhida e recurso provido.

Apelação Cível n° 1.0145.08.438621-1/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelantes: Mauro Donizetti Fernandes e outro - Apelada: WBB Indústria de Beneficiamento de Roupas Ltda. - Relator: Des. Cabral da Silva

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar duas preliminares, acolher outra preliminar e dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 2 de dezembro de 2008. - Cabral da Silva - Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. CABRAL DA SILVA - Adoto o relatório do Juízo a quo, às f. 65/66, por representar fidedignamente os fatos ocorridos em primeira instância.

Trata-se de apelação interposta contra decisão de f. 65/70, proferida nos presentes autos, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para anular o título de crédito de nº 000423, levado a protesto através do apontamento nº 00960185, no 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Juiz de Fora, e condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), bem como nas custas e honorários advocatícios que foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. Entretanto, a exigibilidade da condenação alusiva aos encargos sucumbenciais restou suspensa por litigar a parte ré sob o pálio da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, às f. 71/81, a parte apelante alegou, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade, bem como da parte autora. No mérito, aduziu que o cheque fora sustado antes de ser emitido; logo, não haveria que se falar em expedição de contra-ordem em razão do não-recebimento da mercadoria. Frisou não ter ocorrido a sua emissão de maneira pós-datada e defendeu a possibilidade de colocá-lo em circulação. Afirmou não ter fluído o prazo prescricional por inteiro; logo, a cártula não estaria prescrita. No que toca ao pedido de indenização moral, ressaltou que não estariam presentes os requisitos necessários para que houvesse o deferimento de tal pleito. Asseverou que o deferimento da liminar concedida na cautelar em apenso, que impediu a lavratura do protesto, reflexamente, teria obstado, também, a configuração do dano. Discorreu, tentando vincular o dano moral relativamente às pessoas jurídicas à experimentação de dano material. Postulou a minoração do valor da indenização moral. Sustentou a aplicação do princípio da autonomia, alegando ser devido o pagamento da cártula. Ao final, requereu que fosse ofertado provimento ao recurso.

A parte apelada, em sede de contra-razões, alegou que as preliminares não poderiam ser acolhidas, pois inteiramente desarrazoadas. No mérito, aduziu que a emissão do cheque ocorreu devido à compra de mercadorias que não foram entregues, destacando que sua emissão fora feita no mês de novembro de 2006. Frisou que somente por não ter adimplido a parte ré sua obrigação é que o cheque foi sustado. Destacou que a liminar deferida no processo em apenso não foi suficiente para elidir a caracterização do dano, pois, em que pese ter sido cancelado o protesto, houve a sua lavratura. Ao final, requereu que fosse negado provimento ao presente recurso.

Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Esse é o breve relatório.

Preliminar de vício de representação da parte autora

No caso em estudo, a parte apelante suscita vício na representação da parte autora. Para tanto, alega que os dois sócios teriam que ter outorgado instrumento de mandato aos advogados que representam a empresa autora.

Analisando o contrato social juntado aos autos, verifico que qualquer dos sócios possui poderes de gerência da sociedade, dentre os quais se encontra a capacidade de constituir advogado para defender os interesses da empresa em seara judicial.

Assim, a meu sentir e ver, como houve a outorga de procuração por um deles, não há que se falar em vício de representação.

Friso que, para adotar o entendimento exposto pela parte apelante, o contrato social, expressamente, deveria estabelecer que somente a atuação em conjunto dos sócios-gerentes é que teria validade; contudo, isso não ocorre.

No que toca à falsidade da assinatura aposta na procuração, digo que esta se presume verdadeira; logo, como a parte apelante é que a inquina, a seu cargo fica a comprovação de tal vício. Entretanto, quando da especificação de provas, nem sequer postulou pela produção de prova técnica, hábil a amparar sua alegação; assim, não se pode acolher a tese alusiva à falsidade da firma grafada no mandato, já que incomprovada.

Assim, rejeito a preliminar em comento.

Ilegitimidade do réu/apelante Mauro Donizet Fernandes.

A meu sentir e ver, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade do réu Mauro Donizet Fernandes, pelo que passo a justificar meu posicionamento.

Inicialmente, digo que os cheques em questão foram colocados em circulação pelo primeiro réu, pois os endossou (endosso translativo) ao segundo, como comprova a fotocópia de f. 15 do processo cautelar em apenso.

Friso que, quando do depósito dos cheques, estes já haviam sido transferidos, pois foram depositados em favor do segundo réu, Sr. Mauro Lúcio Cavalcanti.

Trata o endosso, como sabido e ressabido, de meio de transferência de titularidade de um título de crédito. Desse modo, com sua oposição, o endossatário passa a ser o titular do crédito nele externado.

Conforme as lições de Rubens Requião:

``O endosso é, entre outros, um instituto típico criado pelo direito cambiário. É o meio para transferir o direito sobre o título, segundo Goldschmidt, Bonelli, Messineo, conceito que Theóphilo de Azeredo Santos considera como explicação mais ajustada à realidade: ao endossar, o endossador transfere ao endossatário o título e, em conseqüência, os direitos nele incorporados'' (Curso de direito comercial. 23. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2, 2003).

Desse modo, não há que se falar em legitimidade do endossante para figurar no pólo passivo do presente feito, impetrado pelo emitente do cheque, por meio do qual se busca a declaração da nulidade de tal cártula, pois o titular do direito creditício externado pelo cheque é quem possui legitimidade para figurar no pólo passivo do feito. A ordem jurisdicional, caso acolhida, atingirá o seu patrimônio, e não o do endossante. Este, inegavelmente, em caso de êxito da ação, terá ação regressiva contra o endossatário.

Assim, acolho a preliminar em comento, reconhecendo a ilegitimidade do réu Mauro Donizet Fernandes.

Preliminar de ilegitimidade passiva do réu Mauro Lúcio Cavalcanti.

A preliminar em comento é rasa de forma e conteúdo, pelo que não pode ser acolhida.

A apuração da legitimidade ativa ou passiva para um dado processo se faz através da verificação da relação de direito material em discussão.

Deve-se apurar se as partes litigantes estão vinculadas pela relação de direito material discutida, e, caso estejam, o requisito da legitimidade estará satisfeito.

Ensina sobre o tema Humberto Theodoro Junior:

``Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão'' (Curso de direito processual civil, 41. ed. v. 1, p. 57).

No caso, a titularidade do crédito, externado pela cártula inquinada pela parte autora, é do réu; assim, ele é parte legítima para figurar no pólo passivo do presente feito. Friso que o cheque fora depositado em seu favor e que fora o réu em comento quem lavrou o protesto.

Assim, patente e inafastável a sua legitimidade passiva, pelo que rejeito essa preliminar.

Mérito.

Em princípio, o cheque prescrito perde sua força executiva, bem como a possibilidade de ser protestado, conforme inteligência dos arts. 33, 48, e 59 da Lei 7.357/85.

Entretanto, a Lei 9.492/97 estabelece, no seu art. 1º, que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida; senão, vejamos:

``Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Competência e das Atribuições

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida [...]''.

Não se pode negar que, mesmo se prescrito, o cheque estampa, como documento comum, e não mais como título de crédito, a prova literal de uma dívida confessada.

A propósito, oportuno citar a lição de Wille Duarte Costa:

``Em muitos casos, o protesto é até interessante, pois registra o descumprimento da obrigação, fazendo com que, a qualquer momento, possa refletir no cadastro dos devedores do título, impedindo-os de efetuar negócios inadiáveis. Isto pode provocar a necessidade de liquidação do débito respectivo, por parte do devedor. Na espécie, não se trata de abuso, mas do exercício de um direito do credor'' (COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito de acordo com o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 255).

Como bem salientado pelo eminente Jurista e Desembargador Elpídio Donizetti, quando do julgamento do Agravo n° 1.0024.05.798982-4/001:

``A singela alegação de que o título perdeu a força executiva não tem o condão de obstaculizar o registro do protesto. Isso porque, conforme se depreende da leitura do art. 1º da Lei nº 9.472/97, `o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida'. Sendo admitido o protesto que qualquer documento de dívida, resta patente a desnecessidade de o título possuir força executiva''.

Nesse sentido:

``Ação de cancelamento de protesto. Cheque prescrito. Finalidade do protesto. Prova do inadimplemento. Possibilidade de manutenção. Tutela antecipatória. Cassação. - A singela alegação de que o título perdeu a força executiva não tem o condão de obstaculizar o registro do protesto. Isso porque, conforme se depreende da leitura do art. 1º da Lei nº 9.472/97, `o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida'. Sendo admitido o protesto que qualquer documento de dívida, resta patente a desnecessidade de o título possuir força executiva'' (Agravo n° 1.0024.05.798982-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Elpídio Donizetti - 13ª Câmara Cível - TJMG - j. em 06.04.2006).

``Protesto. Cheque prescrito. Procedência. - Não se pode negar que, mesmo se prescrito, o cheque estampa nele ainda, como documento comum e não mais título de crédito, a prova literal de uma dívida confessada'' (Apelação Cível n° 1.0672.06.215825-4/001 - Comarca de Sete Lagoas - Rel. Des. Batista de Abreu - 16ª Câmara Cível - TJMG - j. em 24.10.2007)''.

``Protesto. Cheque prescrito. Dívida reconhecida. Danos morais inexistentes.

- A obrigação do devedor é pagar a dívida no seu vencimento, sob pena de, não o fazendo, submeter-se à sua cobrança de forma judicial ou extrajudicial.

- O protesto de um cheque, mesmo que prescrito, não é ato lesivo à moral do devedor que expressamente reconhece sua emissão e valor. Dano moral inexistente'' (Apelação Cível nº 405.483-7 - Comarca de Viçosa - 1ª Câmara Civil - TAMG - Relator convocado: Juiz Batista de Abreu - j. em 25.11. 2003)''.

Destarte, entendo que é possível protestar cheque prescrito, tendo em vista que o protesto é ato por meio do qual se comprova a inobservância da obrigação concernente ao pagamento do valor nele constante, não podendo ser entendido como meio coercitivo para se impor o adimplemento.

Logo, o fato de ter sido apontado para protesto, após o advento da prescrição de sua força executiva, por si só não implica qualquer conseqüência.

Ademais, por tratar o cheque de um título de crédito, a possibilidade de circulação é nota caracterizadora de sua essência, podendo ocorrer de diversas formas, pelo que, se ao portador, circula por meio de mera tradição, por outro lado, o nominativo, sem ou com cláusula expressa ``à ordem'', é transferido via endosso, e o nominal, com cláusula ``não à ordem'', pela forma e com os efeitos de uma cessão civil.

Relativamente ao endosso, digo que pode ser ``em preto'' ou ``em branco''. No primeiro caso, figura o nome do endossatário, já no segundo, não há referência quanto a quem se destina o título.

Cabível a colação dos ensinamentos do mestre João Eunápio Borges:

``Endosso pleno, completo, em preto, é o que menciona o nome do endossatário. Não há fórmula sacramental, sendo usual a expressão `Pague-se a Fulano', servindo, porém, qualquer outra que traduza a intenção de endossar.

Em branco, é o endosso que omite o nome do endossatário, podendo ser totalmente em branco quando reduzido à simples assinatura do endossador no verso do título, ou parcialmente em branco quando, embora omitindo o nome do beneficiário, a declaração contiver, além da assinatura do endossador, uma expressão qualquer indicativa do endosso'' (Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1983, p. 75).

No caso em estudo, verifico que o cheque emitido pela parte autora fora endossado, em branco, pelo primeiro réu em favor do segundo e que fora emitido ao portador, haja vista estar preenchido o campo destinado ao portador com o nome do segundo réu.

Feita tal observação, digo que, uma vez em circulação, restando em mãos de terceiro, mediante endosso translativo, em virtude do princípio da autonomia do endosso, e sendo portador de boa-fé, o emitente da cártula obriga-se pela declaração unilateral de vontade nela contida, independentemente da validade do negócio que a originou.

As exceções pessoais, decorrentes do negócio subjacente, somente podem ser opostas a quem tenha participado do negócio. Destarte, endossado o cheque a terceiro de boa-fé, os aspectos atrelados à causa debendi primária não podem ser suscitados em face do terceiro legítimo portador do título.

Exatamente nesse sentido, ensina Gladston Mamede:

``Posta em circulação a cártula, protegida pelos princípios da autonomia, da abstração e da independência, seu texto literal define o universo das questões jurídicas em si implicadas [...]. Na emissão do título, insofismavelmente, há um risco assumido pelo emissor, pressupondo-se estar ele cônscio disto: o que consta do papel deve afirmar-se perante qualquer um, pessoas que, mui provavelmente, não têm qualquer notícia das circunstâncias em que se concretizou a declaração documentada pela cártula.

O grande valor a se considerar, portanto, é a segurança de terceiros de boa-fé, que, ocupando um lugar na cadeia de transferência (sucessória, por certo) do crédito, têm, por força de lei, seu universo de preocupações limitado ao papel'' (Títulos de crédito, de acordo com o novo Código Civil, Lei 10.406, de 10.01.2002. São Paulo: Atlas, 2003, p. 91).

No mesmo sentido, leciona Cândido Rangel Dinamarco:

``E para que possam circular e ser aceitos com elevado grau de confiabilidade que eles corporificam em si próprios o crédito cambiário e afastam qualquer discussão acerca da origem não cambiária desse crédito. Observadas as exigências formais caracterizadas no rigor cambiário, esses papéis são aptos a passar de titular a titular, sem riscos para quem os adquire.

[...] eventuais defesas, créditos, compensações etc. que o devedor cambiário tiver perante o primitivo tomador da cártula não podem ser eficazmente invocados em face do endossatário'' (Fundamentos do processo civil moderno. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 1.218).

O princípio da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé garante ao portador do cheque segurança na aquisição de tal título de crédito, não podendo o devedor opor-se ao endossatário possuidor da cártula, uma vez que este exerce direito próprio, desvinculado da causa de origem do título, que não pode ser atingido, nem mesmo anulado por vício das relações jurídicas entre os anteriores possuidores do título e seu emitente.

Sobre essa questão, o STJ já decidiu, ex vi:

``Execução ajuizada por portador de cheque, terceiro de boa-fé. - Embargos do devedor oferecidos pelo emitente, alegando descumprimento do negócio subjacente, rejeitados pela sentença e acolhidos em segundo grau de jurisdição. - O cheque é titulo literal e abstrato. Exceções pessoais, ligadas ao negócio subjacente, somente podem ser opostas a quem tenha participado do negócio. Endossado o cheque a terceiro de boa-fé, questões ligadas à causa debendi originária não podem ser manifestadas contra o terceiro legítimo portador do título. Lei 7.357/85, arts. 13 e 25. Recurso especial conhecido e provido para o restabelecimento da sentença de improcedência dos embargos'' (REsp 2814/MT - Rel. Min. Athos Carneiro - DJ de 06.08.90).

``Cheque ao portador. Execução movimentada por terceiro a quem transferido. Inoponibilidade das exceções pessoais, salvo má-fé do portador, circunstância que, entretanto, não foi alegada nos embargos à execução'' (REsp 14.023/SP - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - DJ de 09.12.91).

Desse modo, os argumentos apresentados pela parte autora para justificar a nulidade do título não são capazes de gerar o efeito pretendido, pois o cheque circulou, aplicando-se, em razão disso, os princípios da autonomia e da abstração, somados ao fato de que o réu Mauro Lúcio Cavalcanti é terceiro de boa-fé, não se podendo anular o cheque e, conseqüentemente, o protesto, que se revelam como legítimos.

Friso que, no caso, não fora comprovado que o segundo réu, ora apelante, não é terceiro de boa-fé, assim, não há como opor-lhe as exceções em questão.

As exceções, como dito, são oponíveis ao primeiro réu, e não ao segundo.

Derradeiramente, digo que a parte autora pode impetrar, se de seu alvitre for, feito indenizatório em face ao endossante para obter o ressarcimento dos valores solvidos à parte ré.

Em face do acima alegado, dou provimento ao presente recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Inverto os ônus de sucumbência fixados em primeira instância.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Marcos Lincoln e Electra Benevides.

Súmula - REJEITARAM DUAS PRELIMINARES, ACOLHERAM OUTRA PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 09/06/2009.

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