O Partido da República ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4333), com pedido de medida cautelar, no Supremo
Tribunal Federal (STF), contra os artigos 1.361, parágrafo 1º, do Código
Civil, artigo 14, parágrafo 7º, da Lei 11.795/08, e artigo 6º da Lei
11.882/08. Para o partido, há violação à Constituição Federal, uma vez que
tais dispositivos estabelecem que leis ordinárias podem dispensar ou proibir
a realização do registro público dos contratos de alienação fiduciária em
garantia de veículos automotores pelas serventias extrajudiciais de registro
de títulos e documentos.
Conforme a ADI, o registro na serventia extrajudicial de títulos e
documentos e a anotação no certificado de propriedade do veículo pelos
Departamentos Estaduais de Trânsito devem ser compreendidos como obrigações
complementares e não alternativas ou excludentes. Dessa forma, o partido
alega violação à Constituição Federal, na medida em que a Carta Magna
estabelece o princípio do exercício compulsório da função pública notarial e
registral por particulares (art. 236, “caput”); prevê a fiscalização do
Poder Judiciário sobre os serviços de registro público (art. 236, parágrafo
1º); e contém disposições relativas ao direito de proteção ao consumidor
(art. 5º, XXXII e art. 170, V. da CF).
Na ação, o PR pede a concessão da medida cautelar para que seja
restabelecida a obrigatoriedade do registro das alienações fiduciárias de
veículos automotores também nas serventias extrajudiciais de registro de
títulos e documentos. Solicita, liminarmente, a concessão do pedido, até o
trânsito em julgado, para que seja fixada interpretação conforme a
Constituição no artigo 1361, parágrafo 1º, do Código Civil, para a conjunção
alternativa “ou” seja substituída pelo conectivo “e” deixando-se como
obrigatório tanto o registro das alienações fiduciárias em garantia de
veículos nas serventias de títulos e documentos como “a anotação no
certificado de registro”.
Caso não se atenda tal pedido, o partido solicita a fixação de interpretação
conforme a Constituição para que seja declarada a inconstitucionalidade
parcial do artigo 1361, parágrafo 1º, do Código Civil, com redução de texto,
a fim de retirar a expressão “ou, em se tratando de veículos, na repartição
competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de
registro”.
Pede, ainda, que seja suspensa integralmente a eficácia dos artigos 14,
parágrafo 7º, da Lei 11.795/08 e artigo 6º, caput, parágrafos 1º e 2º, da
Lei 11.882/08. No mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade dos
dispositivos.
Processos relacionados
ADI 4333
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