O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a
Resolução nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções do
Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A resolução contempla,
também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº
139, de 10/11/2011.
A Resolução CGSN nº 94, que entra em vigor em 1/1/2012, consolida 15
resoluções, as quais ficarão revogadas a partir daquela data (inclusive a
que trata do parcelamento - Resolução CGSN nº 92).
A consolidação normativa visou também à padronização de expressões,
reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a
facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional.
Não trataremos aqui das regras relativas ao parcelamento, que já constam
Comunicado próprio no Portal do Simples Nacional.
Passaremos agora a relacionar as principais alterações trazidas pela
referida Resolução, bem como a citação dos artigos que tratam de cada
assunto na referida consolidação.
EIRELI – empresa individual de responsabilidade limitada – Poderá
optar pelo Simples Nacional, mas não poderá enquadrar-se como
Microempreendedor Individual (MEI) (art. 2º, I e art. 91)
NOVOS LIMITES
MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91)
ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)
EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)
Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, §
1º)
NOVOS SUBLIMITES
Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados
podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:
- Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$
2,52 milhões (art. 9º, I)
- Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões
(art. 9º, I)
EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º e
3º)
Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do
limite
Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do
limite
EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA
BRUTA (art. 12, caput e § 1º)
Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do
sublimite
Excesso superior a 20%: impedimento mês subsequente ao da ultrapassagem do
sublimite
EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4
MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130)
Permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por
comunicação do contribuinte
PGDAS-D (declaratório) (art. 37, caput)
A partir da competência 1/2012, o aplicativo de cálculo passa a ter caráter
declaratório e representará confissão de dívida. Os valores declarados e não
pagos poderão ser inscritos em dívida ativa.
Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS NÃO DECLARATÓRIO
(art. 37, § 3º).
DEFIS - As Informações Socioeconomicas e Fiscais, que são anuais,
passarão a constar de módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º), e deverá ser
preenchido até 31 de março de cada ano
Até o ano-calendário 2011, continua obrigatória a entrega da DASN –
Declaração Anual do Simples Nacional. (art. 66, § 9º). Prazo de entrega
relativo a 2011: 31/3/2012.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL (artigos 72 e 102)
A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das
seguintes obrigações:
- Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos
Municípios
- GFIP, quando superior a 10 empregados.
No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver
entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração
não-eletrônica a pessoa detentora do certificado.
É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.
O MEI está desobrigado da certificação digital para cumprimento de
obrigações principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS, sendo
permitida a utilização de códigos de acesso.
NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (art. 74)
A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à
comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes
hipóteses:
I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade
Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III - inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V - cisão parcial; ou
VI - extinção da empresa.
NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE MEI
(art. 105, § 3º)
A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à
comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas
seguintes hipóteses:
I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário
individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002;
II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução;
III - abrir filial.
MEI – Inadimplência (art. 95, § 5º)
A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social
relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual,
tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de
carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.
MEI – Contratação de empregado (art. 96, § 2º)
Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida
a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que
cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
MEI – relação de emprego (art. 104, § 8º)
O tomador de serviços do MEI precisa agir com cuidado, pois, quando
presentes os elementos:
- da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço
deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive
trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
- da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá
contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a
todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e
previdenciárias.
MEI – DUMEI (art. 101)
A Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os recolhimentos relativos
à contratação do empregado do MEI, dependerá de nova resolução do Comitê
Gestor, e também da construção dos sistemas que viabilizarão a referida
declaração.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (art. 110)
O sistema de intimação eletrônica, previsto no artigo 110 da Consolidação
Normativa, também dependerá da construção dos sistemas próprios para a
finalidade.
COMPENSAÇÃO (art. 119)
A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à
compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação
Normativa. O aplicativo está em construção e será disponibilizado
oportunamente no Portal do Simples Nacional.
Os processos de restituição prosseguem com seu curso normal.
ALTERAÇÕES EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL:
Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples
Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução
CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais
contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar
pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII
da Resolução CGSN nº 94/2011)
- 6619-3/02 - CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
ALTERAÇÕES EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO COMO MEI:
(Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009, agora Anexo XIII da Resolução
CGSN nº 94/2011)
Ocupações que passam a ser vedadas (deixam de constar da relação de
atividades permitidas)
- 2330-3/05 - CONCRETEIRO
- 4399-1/03 - MESTRE DE OBRAS
- 4771-7/02 - COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE
FÓRMULAS
Ocupações que passam a ser permitidas:
- 1031-7/00 - BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA
- 4772-5/00 - COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
- 1031-7/00 - FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS
- 1031-7/00 - FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS
- 1033-3/01 - FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E
LEGUMES
- 9001-9/06 - TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas:
- COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA
- EDITOR(A) DE JORNAIS
- EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES
- EDITOR(A) DE LIVROS
- EDITOR(A) DE REVISTAS
- EDITOR(A) DE VÍDEO
- FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO
- FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO
- FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO
- FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS
- PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS
Livro Caixa: (art. 61)
Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá:
I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo
representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente
habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;
II - ser escriturado por estabelecimento.
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