GERÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO E GESTÃO DA
INFORMAÇÃO - GEINF
Por determinação do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais,
Desembargador José Francisco Bueno, nos autos do Requerimento nº 33463/2007,
republica-se o Aviso nº 45/CGJ/2005, desta Corregedoria-Geral da Justiça,
para conhecimento dos Juízes de Direito, Notários, Registradores e demais
interessados:
"AVISO Nº 45/CGJ/2005
O Desembargador Roney Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições legais, na forma da lei, e,
Considerando os estudos jurídicos realizados no âmbito da Corregedoria Geral
de Justiça, por solicitação dos Colegiados de Magistrados e de Escrivães das
Varas de Família da Comarca de Belo Horizonte, sobre o entendimento a ser
adotado quanto ao disposto no artigo 20 da Lei Estadual n.º 15.424, de
30/12/04, tendo em vista que os Serviços de Registros Públicos, em
interpretação literal, condicionam o cumprimento gratuito de mandados e
alvarás judiciais àqueles que sejam beneficiados pela Justiça Gratuita e
também patrocinados por Defensores Públicos ou Advogados Dativos nomeados,
nos termos da Lei Estadual n.º 13.166, de 20/01/99;
Considerando que a expedição de mandados e alvarás em autos de processo
judicial tem cunho de ato jurisdicional, via do qual cada Juiz presidente
exerce o poder de interpretação e, por consequência, da constitucionalidade
do referido diploma ou de sua ofensa à Lei Federal n.º 1.060, de 05/02/50,
que trata da dispensa de ônus para os atos decorrentes da assistência
judiciária;
Considerando que não compete à Corregedoria Geral de Justiça realizar o
controle da constitucionalidade ou não do dispositivo, já que sua atuação
cinge-se à matéria administrativa;
Recomenda:
1º - Caso o Juiz de Direito entenda pela constitucionalidade do artigo 20 da
Lei Estadual nº 15.424/2004, deverá constar dos mandados e alvarás, de forma
expressa, que o beneficiário da justiça gratuita está sendo representado por
defensor público ou advogado dativo nomeado.
2º - Caso o magistrado entenda pela inconstitucionalidade do artigo 20 da
Lei Estadual nº 15.424/2004, deverá vir expresso, a inaplicabilidade,
naquele caso, do dispositivo retro mencionado.
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2005.
(a) Desembargador Roney Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça"
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