O departamento Jurídico do Recivil formulou consulta a Corregedoria-Geral de
Justiça de Minas Gerais sobre a dispensa do Ministério Público na
habilitação do casamento em função da
Recomendação n. 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público.
De acordo com a
Recomendação n. 16/2010, os promotores de Justiça de Minas Gerais
estariam dispensados da manifestação na habilitação do casamento prevista no
artigo 1.526 do Código Civil Brasileiro, com a nova redação determinada pela
Lei 12.133/09.
A Corregedoria-Geral do Ministério Público manifestou “não ser possível
falar em ‘dispensar’ os órgãos de Execução da avaliação dos procedimentos de
habilitação para casamento, principalmente diante da nova redação do artigo
1.526 do Código Civil que determina a ‘audiência do Ministério Público’ nos
referidos feitos, sendo necessário, no mínimo, a avaliação pelo Promotor de
Justiça (...)”.
Em caso de recusa do promotor em receber os autos de habilitação, a
ocorrência deve ser encaminhada à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
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