PROVIMENTO Nº 151/CGJ/2006
Altera o SS3º, do Art. 5º do Provimento nº 35, de 28 de dezembro de
1998.
O Desembargador Roney Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as diversas consultas formuladas à Corregedoria-Geral de
Justiça sobre suspensão do expediente dos Serviços Notariais e de
Registro, nos termos do SS3º, do Art. 5º do Provimento nº 35/98;
Considerando que os Serviços Notariais e de Registro são exercidos em
caráter privado por delegação do Poder Público;
Considerando que os Notários e os Oficiais de Registro não são
servidores públicos stricto sensu, como são os funcionários do Poder
Judiciário;
Provê:
Art. 1º - O SS3º do Art. 5º do Provimento nº 35/98 passa a vigorar com a
seguinte redação, ficando referido artigo acrescido dos seguintes SSSS
4º e 5º:
"Art. 5º - ...
SS3º - A suspensão do expediente dos Serviços Notariais e de
Registro só poderá ocorrer por ato do Corregedor-Geral de Justiça, na
Capital, ou, se entender de interesse geral, em todo o Estado.
SS4º - O expediente poderá ser suspenso pelo Juiz Diretor do Foro, na
Comarca, em situações de urgência ou imprevisíveis, como na ocorrência
de incêndio, de calamidade pública, entre outros; ou em caso de mudança
de endereço, quando os títulos apresentados a registro deverão ser
recebidos normalmente, devendo o registrador proceder ao seu lançamento
no Protocolo, conforme dispõe a Lei nº 6.015/73.
SS5º - Fica vedada a concessão de ponto facultativo por Juiz Diretor do
Foro aos Serviços Notariais e de Registro da Comarca em dias próximos
aos feriados previstos nos incisos do Art. 5º."
Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 20 de abril de 2006.
(a)Desembargador Roney Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça |