A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento
de que a cessão de crédito realizada por instrumento particular não tem
eficácia contra terceiros se não for registrada em cartório. A tese foi
apreciada no julgamento de um recurso especial em que o sócio de um posto de
combustíveis de São Paulo tentava receber o crédito no valor de R$ 55 mil
que detinha no estabelecimento.
Ele propôs uma ação a fim de cobrar a quantia dos demais sócios no posto,
valor que passou à sua titularidade após uma cessão de crédito feita por um
antigo cotista da empresa por meio de documento não registrado em cartório
(instrumento particular).
O mérito da ação sequer foi julgado pela primeira e pela segunda instância
da Justiça paulista. Os juízes entenderam que o pedido era juridicamente
impossível (não tinha amparo em lei) e que os demais sócios do posto eram
partes ilegítimas para figurar na condição de réus porque a dívida seria da
empresa, não deles como pessoas físicas.
No recurso interposto no STJ, o sócio supostamente lesado pedia a reforma da
decisão de segunda instância. Entre outros aspectos, ele argumentou que o
pedido era sim juridicamente possível porque a cessão do seu crédito teria
sido feita seguindo a exigência prevista no artigo 1.069 do Código Civil de
1916 (lei em vigor à época do negócio), ou seja, com devida notificação da
operação de cessão, por correio, aos demais sócios.
O mérito do recurso endereçado ao STJ também não foi julgado pela Quarta
Turma. Diferentemente da Justiça paulista, os ministros do colegiado
reconheceram que o pedido era juridicamente possível porque não há lei que
impeça a cobrança do crédito cedido. No entanto, acabaram não conhecendo do
recurso por outro fundamento: ilegitimidade passiva dos devedores (sócios)
para responder pela dívida.
Para os ministros, ao ceder crédito por instrumento particular, quem fez
essa cessão teria que observar os requisitos e solenidades legais previstas
no artigo 135 do Código Civil de 1916 (lei em vigor à época do negócio). A
principal exigência da lei é o registro público do documento de cessão no
cartório competente. Essa exigência também está presente no artigo 129,
parágrafo 9º, da Lei de Registros Públicos.
O documento particular de cessão de crédito celebrado entre o antigo cotista
do posto e o sócio que ingressou com ação de cobrança não foi registrado em
cartório. Por essa razão, seguindo o voto do relator do recurso, ministro
Luis Felipe Salomão, os demais integrantes da Quarta Turma entenderam que,
ainda que sirva de prova do negócio (cessão), o documento não poderia
produzir efeitos em relação aos demais sócios do posto. Como é ineficaz, os
últimos não poderiam figurar como réus no processo (ilegitimidade passiva).
A legislação atual prevê que a cessão de crédito poder ser feita tanto por
instrumento público quanto por particular. Se for realizada da primeira
forma, não há necessidade de registro para que ela valha contra terceiros.
Se for pela segunda, é exigido o registro em cartório.
Entre outros aspectos, o registro feito em cartório tem o objetivo de
conceder segurança jurídica aos negócios, garantindo que terceiros, por meio
da publicidade, tomem conhecimento de sua existência. Também dá a certeza de
que os negócios resultaram da efetiva vontade das partes que os celebraram.
REsp 301981
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