A juntada de certidões imobiliárias referentes aos proprietários dos imóveis
limítrofes não pode ser exigida como requisito para o processamento de ação
de usucapião. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que considerou que o processo não pode ser anulado por
conta da ausência de certidão que não é imposta por lei.
A ação de usucapião foi ajuizada por uma mulher contra o Centro Redentor
Filial, tendo como objeto um imóvel urbano de 441,54 m² no bairro Vera Cruz,
em Belo Horizonte. O pedido fora julgado procedente em primeira instância,
mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), de ofício, anulou o
processo desde a citação, pois a autora não teria comprovado a propriedade
dos imóveis confrontantes mediante a juntada de certidões do registro
imobiliário em nome desses vizinhos.
No recurso especial, o casal sucessor da autora originária alegou que o
artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC) foi violado, pois não exige a
demonstração da propriedade dos imóveis limítrofes, sendo necessária apenas
a citação dos proprietários.
O relator, ministro Sidnei Beneti, constatou que, segundo o artigo 942 do
CPC, é necessária a juntada da documentação imobiliária relativa ao imóvel
objeto do usucapião, mas não as certidões referentes aos vizinhos.
“É evidente que a juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é
salutar; porém, não pode ser exigida como requisito para o processamento da
causa, sendo notório que, em muitos casos, os próprios registros públicos
não dispõem de indicador real adequado para certificar, com precisão, se os
imóveis se encontram, ou não, transcritos em nome de algum proprietário”,
ponderou o ministro.
Sidnei Beneti observou ainda que, de acordo com o processo, todos os donos
de imóveis limítrofes foram citados pessoalmente e nenhum deles apresentou
contestação ou oposição ao pedido da autora. Além disso, apontou que ficou
demonstrado no juízo de primeiro grau que o casal mantém a posse
ininterrupta e pacífica do imóvel há mais de 30 anos, período em que
realizou benfeitorias expressivas no terreno.
Ao analisar que a exigência de juntada das certidões imobiliárias referentes
aos proprietários vizinhos não encontra amparo no artigo 942 do CPC, o
ministro Sidnei Beneti determinou a anulação do acórdão do tribunal mineiro
e a realização de novo julgamento. A decisão foi unânime.
REsp 952125
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