O Diário Oficial da União publicou hoje (08) a Lei nº 12.440, de 7/7/2011,
sancionada ontem (07) pela presidenta Dilma Rousseff. A Lei inclui, na CLT,
o título VII-A, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas,
"expedida gratuita e eletronicamente para comprovar a inexistência de
débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho". A lei altera também a
Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), que passa a exigir a CNDT como parte
da documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista das
empresas interessadas em participar de licitações públicas e pleitear
incentivos fiscais.
O texto integral a Lei é o seguinte:
LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do
seguinte Título VII-A:
"TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT),
expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de
débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória
transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos
judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos
previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos
determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos
firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação
Prévia.
§ 2º - verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente
ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos
Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus
estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data de sua emissão."
Art. 2º - O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27...........
IV - regularidade fiscal e trabalhista; .............." (NR)
Art. 3º - O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista,
conforme o caso, consistirá em:
..............
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título
VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de
sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Confira
aqui o DOU de hoje com a íntegra da Lei nº 12.440.
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