A Juíza Federal Substituta Claudia Rocha Mendes Brunelli, da Vara Federal do
Sistema Financeiro de Habitação de Curitiba, indeferiu pedido da Defensoria
Pública da União que pleiteou, em ação civil pública, a suspensão liminar
dos processos de reintegração na posse em caso de transferência a terceiros,
sem anuência da Caixa Econômica Federal, de imóveis vinculados ao PAR -
Programa de Arrendamento Residencial.
Nos autos, a DPU alega que o repasse de imóveis vinculados ao PAR a
terceiros com melhores condições financeiras afigura-se como a única opção
de que dispõem os arrendatários que enfrentam dificuldades para cumprir o
contrato para não perder as taxas de arrendamento já adimplidas. A parte
autora sustentou que Caixa Econômica Federal deve possibilitar que, ao
término do prazo contratual e desde que sejam cumpridas todas as condições
pactuadas pelos terceiros adquirentes dos imóveis arrendados, o domínio
destes possa ser transferido aos denominados "gaveteiros".
De acordo com a Lei nº 10.188/01, os contratos do programa de arrendamento
residencial possibilitam aos arrendatários optar, ao final do prazo ajustado
e mediante quitação de eventual resíduo, pela compra do imóvel. Caso tal
opção não seja feita, os arrendatários deverão restituir o imóvel à CEF ou
renovar o contrato de arrendamento. Nos dois últimos casos, assim como na
hipótese de reintegração da CEF na posse dos imóveis arrendados, os
arrendatários não têm direito à restituição dos valores já pagos, conforme
previsto em contrato. A reintegração da CEF na posse em casos de
descumprimento contratual visa a garantir que os imóveis vinculados ao PAR
sejam ocupados tão-somente pelas demais famílias já inscritas no referido
programa, que segundo levantamento realizado em maio de 2008 somam
aproximadamente 35 mil.
A magistrada indeferiu o pedido liminar formulado pela DPU por considerar
que decisão em sentido contrário possibilitaria o exercício da posse dos
imóveis vinculados ao PAR por pessoas que não são submetidas ao processo
seletivo prévio enfrentado pelas famílias já cadastradas no referido
programa, o que violaria o postulado constitucional da isonomia. A
magistrada considera que os arrendatários são devidamente informados sobre
as condições inerentes ao PAR no momento da pré-seleção destinada à
concessão dos arrendamentos, razão pela qual, juntamente com os terceiros
adquirentes, assumem o risco pela perda do imóvel ao celebrar "contratos de
gaveta".
O inteiro teor do despacho pode ser consultado sob nº 2008.70.00.006675-9.
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