O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) confirma: a Caixa Econômica Federal (CEF) não pode executar a penhora
de imóveis comprados por terceiros com boa- fé. A hipoteca, uma garantia que
incide sobre bens imóveis que pertençam ao devedor, não pode ser estendida a
terceiros adquirentes de boa-fé. Se um novo comprador adquirir o imóvel sem
saber da hipoteca, está respaldado pela lei para não pagar a dívida que não
foi contraída por ele.
A CEF argumentou em um recurso especial apreciado pela Primeira Turma que
qualquer negócio entre a incorporadora e os compradores será inadmissível
diante da hipótese em que a credora (a instituição financeira) não
participou da celebração de contrato de compra e venda para o novo dono,
tampouco liberou os vendedores da hipoteca.
A CEF pretendia reverter decisão da Justiça Federal em Brasília que admitiu
que o terceiro prejudicado pudesse entrar com ação de embargos de terceiro
para se livrar da penhora que incide sobre o imóvel que adquiriu de boa-fé.
O STJ, no entanto, considerou que a CEF agiu com negligência na preservação
do crédito perante sua devedora ao deixar de fiscalizar a alienação das
unidades imobiliárias, na forma prevista no contrato de mútuo.
O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, negou provimento ao
recurso com base em duas súmulas da Corte. A súmula 308 do STJ define que a
hipoteca formada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou
posterior à celebração da promessa da compra ou venda, não tem eficácia em
relação a quem adquiriu o imóvel. A Súmula 84 diz que é admissível a
oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do
compromisso de compra e venda do imóvel ainda que desprovido de registro.
Autor: Rosiene Assunção
Processos:
REsp 558364
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