A Associação dos Serventuários de Justiça
do Estado de Minas Gerais - SERJUS, no dia 06 de março de 2006,
protocolizou no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
contestação e recurso de agravo nos autos do mandado de segurança n.
1.0000.05.428560-6/000, em curso na 3ª Câmara Cível que discute a
cobrança de emolumentos de cédula rural com base em legislação federal.
Conforme noticiado estamos disponibilizando abaixo o inteiro teor da
contestação e do recurso de agravo.
Exmo. Sr. Desembargador Manuel Saramago.
DD. Relator do Mandado de Segurança nº 1.0000.05.428560-6/000, em curso
na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
SERJUS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, órgão representativo dos notários, registradores e seus
prepostos, já qualificado nos autos do presente mandado de segurança
(processo epigrafado), vem apresentar CONTESTAÇÃO, mediante as seguintes
considerações de fato e de direito:
I – PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA PRIMEIRA
OPORTUNIDADE QUE A PARTE TEVE PARA FALAR NOS AUTOS, TUDO ISSO NO PRAZO
DE DEZ DIAS IGUALMENTE PREVISTO PARA A AUTORIDADE COATORA PRESTAR
INFORMAÇÕES.
A Requerente tomou conhecimento do ajuizamento da presente ação e do
deferimento de liminar, repita-se, por meio do AVISO nº 064/CGJ/2005,
publicado no Minas Gerais de 01/12/2005, determinando que a cobrança do
registro de cédulas de crédito rural voltasse a ser realizada na forma
estabelecida pelo Decreto-lei 167/67 ao invés de realizada nos moldes
preconizados na Lei Estadual 15.424/04.
Ato contínuo, a mesma protocolou pedido de vista dos autos, em razão de
sua configuração como litisconsorte, pedido esse indeferido, tendo sido
a mesma pessoalmente intimada no último dia 24/02, véspera de carnaval.
Do aludido despacho, a Requerente avia, juntamente com essa petição,
recurso de agravo, nos termos do Regimento Interno do TJMG.
Portanto, clara está a tempestividade da presente manifestação, porque
protocolada no prazo de dez dias contados a partir da data da intimação
pessoal do despacho que negou o pedido de vista aviado pela Requerente.
E mais, a Requerente apresenta sua defesa no prazo de 10 dias, muito
embora haja decisões judiciais entendendo que o prazo seria de 15 dias
por tratar-se de contestação.
Assim sendo, não resiste margem de dúvida quanto à tempestividade da
apresentação da presente defesa.
II - DA CARÊNCIA DE AÇÃO. DA NECESSIDADE DE SE EXTINGUIR O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI DO CPC. DA
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DO DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Ultrapassadas as questões pertinentes ao enquadramento da Requerente
como litisconsorte e no que se refere à tempestividade, cumpre
demonstrar o descabimento do mandado de segurança, posto que a pretensão
dos Impetrantes deveria ser aduzida em sede de ação direta de
inconstitucionalidade.
Com efeito, da leitura da peça exordial, extrai-se que não se trata de
mero pedido de suspensão de lei estadual, mas sim pedido direto de
inconstitucionalidade, o que é sabidamente inviável no sistema jurídico
brasileiro, que só admite tal hipótese na via de exceção.
Não importa que a aludida lei estadual irradie efeitos concretos em
relação aos Impetrantes. A providência judicial a ser tomada era outra
que não a impetração de mandado de segurança visando, por meios
oblíquos, providência que só é juridicamente admissível por via de ADIN.
Claro, portanto, que a via eleita pelos Impetrantes não é a adequada,
razão pela qual o presente mandado de segurança deve ser extinto.
III – DA INDISCUTÍVEL DERROGAÇÃO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO E ALÍNEAS
DO DECRETO-LEI 167/67. DA LEI FEDERAL 10.169/2000 COMO REGULAMENTADORA
DO ART. 263, § 2.º, DA CF. DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AOS ESTADOS PELO
ART. 1º DA REFERIDA LEI. DA LEGALIDADE PLENA DA LEI 15.424/04 QUE FIXA
OS VALORES A SEREM COBRADOS PELO REGISTRO DE CÉDULAS RURAIS.
Alegam os Impetrantes que a cobrança de emolumentos cartoriais para
inscrição e averbação de cédulas de crédito rural nos registros de
imóveis, nos termos em que previsto na Lei Estadual nº 15.424/2004 é
imprópria e ilegal, devendo, pois, as cobranças a esse título
permanecerem sendo feitas nos moldes do Decreto-lei 167/67.
Sem qualquer razão os Impetrantes, senão vejamos.
De fato, o art. 236, § 2.º, da CF determina:
“Art. 236. (...).
(...)
§ 2.º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro”. (grifos nossos)
Claro, então, caber à lei federal o estabelecimento de normas gerais,
para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro. Ora, referida lei é exatamente a 10.169/2000
que em seu art. 1º, assim dispõe, verbis:
“Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos
relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de
registro observadas as normas desta lei” (grifos nossos)
Da leitura do referido artigo, conclui-se que a lei federal, de modo
imperativo (fixará), delegou aos Estados a determinação do valor dos
emolumentos.
Pois bem, o Estado de Minas Gerais tratou de fixar os valores a serem
cobrados pelo registro de cédulas rurais, fazendo-o por meio da Lei
Estadual nº 15.424/04, em restrito atendimento à determinação da lei
federal, que, por seu turno, regulamentou o artigo da Constituição
Federal.
Vê-se, assim, que não assiste qualquer razão aos Impetrantes quando
tentam fazer crer que a lei em foco contém qualquer ilegalidade. Não
contém. Pelo contrário, a mesma atende a contento a previsão da Lei
Federal que, repita-se, delega aos Estados a competência para fixação do
valor dos emolumentos.
Ora, e, por isso mesmo, é que se afirma, sem qualquer receio, que a Lei
15.424/04 ao fixar os emolumentos nos moldes preconizados na Lei Federal
10.169/00, acabou por derrogar o Decreto-lei 167/67, especialmente o seu
art. 34, porque diferentemente da Lei 12.727/97, aquela tratou de
definir o modus faciendi da cobrança.
De fato, a anterior legislação citada dispunha que “os emolumentos
devidos pelo registro e pela averbação de cédulas de crédito industrial
e de crédito rural são os estabelecidos na legislação federal” (
art. 24, inciso VI).
Tal situação, entretanto, não mais perdura, vez que a atual legislação
estadual prevê as cobranças pelo registro das cédulas.
Assim sendo, dúvida não subsiste quanto à legalidade da aplicação da Lei
Estadual 15.424/04, via de conseqüência, dos valores na mesma previstos.
Por outro diapasão, ainda que se entendesse que a Lei Estadual 15.424/04
não teria o condão de derrogar a anterior legislação, o que só se admite
para argumentar, é fato que o Decreto-lei 167/67 fixa os emolumentos em
porcentagem sobre o valor do contrato.
Portanto, o malfadado art. 34 do Decreto-lei 167/67, já estaria revogado
tacitamente pela Lei 10.169/04 por incompatibilidade, nos termos da Lei
de Introdução ao CCB.
Sobre esse tema, importante esclarecer que não foi a Lei Estadual
15.424/04 quem derrogou o Decreto-lei 167/67. Diante do princípio da
hierarquia das normas, é óbvio que tal não seria possível. Quem o fez
foi a Lei Federal 10.169/00 ao proibir a cobrança em percentuais e ao
delegar aos Estados competência para a definição dos valores a serem
cobrados.
Sob qualquer prisma em que se analise a questão, pois, a uma única
conclusão se chega, qual seja, pela aplicação da Lei Estadual 15.424/04
que estabelece, com relação à fixação de emolumentos incidentes nas
cédulas de crédito, o seguinte:
Art. 10 - Os atos específicos de cada serviço notarial ou de
registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no
Anexo desta Lei, são classificados em:
...
II - atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e
valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que
estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor
constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
...
§ 3º - Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos
classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados
como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior,
observado o disposto no § 4º deste artigo:
XI - o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou
alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de
cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito
comercial, de crédito rural e de produto rural;
Art. 14 - Os valores devidos pelo registro e pela averbação de cédulas e
notas de crédito rural, de crédito industrial e de crédito comercial, de
cédulas de produto rural e de crédito imobiliário são os estabelecidos
nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.
Diante do que foi visto, repita-se, há de se aplicar a Lei Estadual nº
15.424/04, pois está claro que o Decreto-lei 167/67 encontra-se
fatalmente derrogado, seja pela entrada em vigor da Constituição Federal
(art. 236,§2º), devidamente regulamentada pela Lei Federal 10.169/00 e,
finalmente, porque exercido pelo Estado de Minas Gerais a competência
nela prevista, para definir os valores a serem pagos a título de
registro e averbação de cédulas de crédito rural.
IV – DA INAPLICABILIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS MANDADOS DE
SEGURANÇA Nºs 1.0000.03.403259-9/000 E 002.
Aduzem os Impetrantes que as decisões proferidas nos v. acórdãos dos
mandados de segurança epigrafados acima, encontram-se plenamente
vigentes. Pedindo vênia, não é verdade.
Isso, porque, aquelas decisões foram proferidas à luz da Lei Estadual
12.727/97, que expressamente dispunha caber à legislação federal o
estabelecimento dos valores dos emolumentos.
Contudo, tal situação alterou-se pela promulgação da Lei Estadual
15.424/04, que, repita-se, tratou de fixar aludidos valores.
Portanto, não há que se falar na vigência das citadas decisões, vez que
esta dizia respeito à situação totalmente diversa da existente hoje.
Aliás, como bem salientou a Ilustre Juíza Corregedora, Dra. Lilian
Maciel Santos, em suas informações, a própria ementa do writ é
expressa neste sentido ao ressalvar: “Na falta de legislação do
Estado, aplica-se, como emolumento de cada registro ou averbação, o
valor do limite da lei federal”.
Diante, pois, da existência de legislação estadual superveniente
regulamentando inteiramente a questão da cobrança de emolumentos para o
registro de cédulas, força é concluir pela não vigência dos mandados de
seguranças citados, porque julgados à luz de norma diversa da atualmente
vigente.
V – DA NATUREZA TRIBUTÁRIA DE TAXA DOS EMOLUMENTOS. DA IMPOSSIBILIDADE
DA UNIÃO FEDERAL ISENTAR TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL EM RAZÃO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE
Os emolumentos dos serviços notariais e registro têm natureza de taxa,
portanto, tributo. Nesse sentido, desde há muito é o entendimento
pacífico do Supremo Tribunal Federal, conforme se vê do entendimento
proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.444, em
que figurou como requerente o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, verbis:
“Se discussões podem existir a respeito da natureza de outros
serviços prestados pelo Estado, surgindo dúvidas sobre se são serviços
públicos ou atividades econômicas enquadráveis num regime de exploração
de cunho mais acentuadamente privado, isso não ocorre em relação à
prestação jurisdicionais e às atividades do foro extrajudicial. De
plano, e por óbvio, afasta-se o seu enquadramento dentre os preços
privados: estão vinculados a serviço público; são fixadas
unilateralmente pelo Poder Público, independentemente da vontade dos
particulares. Também não podem ser enquadrados dentre os chamados preços
públicos, que são caracterizáveis como remuneração de serviços prestados
pelo Estado, mas serviços que não são, por assim dizer, típicos do
Estado. Considera-se, a propósito, o escólio de Gilberto de Ulhôa Canto,
que traça diferença entre preços públicos e taxas: o que contribui para
caracterizar um serviço prestado como sendo remunerável por taxa é a
natureza da atividade de que se trate, sob o prisma da sua inerência às
funções do Estado; comprovada essa inerência, a compulsoriedade do
pagamento da respectiva contrapartida será conseqüência, e não
característica diferencial, do mesmo modo que a configuração de um
serviço como remunerável por preço público será determinada pelo seu não
enquadramento entre as atividades intrinsecamente vinculadas às funções
do Estado, sendo a opcionalidade do pagamento um efeito dessa natureza,
e não o fator de sua qualificação”.
Na mesma linha, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.378-ES:
“A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no
sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos
serviços notariais e registrais possuem natureza tributária,
qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos,
sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e
majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico
constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo
vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre
outras, as garantias essenciais da reserva de competência impositiva da
legalidade, da isonomia e da anterioridade”.
Ora, conforme visto, os emolumentos são taxas, pois remuneram serviço
público específico e divisível. No caso, eles remuneram serviço público
estadual, já que a atividade é exercida, regulada e fiscalizada pelos
estados-membros. São, portanto, tributos de competência estadual,
cabendo aos mesmos instituí-los e prever os elementos que compõem sua
hipótese de incidência, entre os quais a forma de apurar e quantificar o
valor da referida taxa.
De outro lado, o artigo 18 da Constituição Federal estabelece o
seguinte:
Art. 18 - A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Trata-se do Princípio Federativo do Estado, o qual estabelece que um
ente federado não pode interferir na competência do outro.
Em virtude disso, fica explícito que o artigo 21 do Decreto-lei 167/67
não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez
que afronta diretamente o princípio federativo, ao reduzir tributo
estadual, ou seja, isentar parcialmente a cobrança.
No âmbito da legislação sobre serviços notariais e de registros a União
somente pode estabelecer regras gerais sobre os emolumentos devidos a
título de prestação destes serviços públicos, o que foi feito pela Lei
10.169/00. Jamais está autorizado a fixar ou reduzir o valor de taxa,
ou, ainda, estipular alíquotas ou instituir isenções de tributo
estadual. Nesse sentido:
“À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida
competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços
forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa
legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que,
inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades” (Adin
1624/MG, 08.05.03).
Como foi decidido na Adin nº 2.301-2, RS, citando a lição de Roque
Antonio Carraza: “as leis isentivas não devem se ocupar de hipóteses
estranhas à regra matriz do tributo, somente podendo alcançar fatos que,
em princípio, estão dentro do campo tributário da pessoa política que as
edita. Só se pode isentar o que se pode tributar. Quando não há
incidência possível (porque a Constituição não a admite), não há espaço
para a isenção” (grifos nossos).
Ensina Cretella Junior que a “isenção é feita, na respectiva esfera, por
lei estadual, lei municipal ou lei distrital; na área da União, por lei
federal. Cada pessoa política tem competência para instituir isenção de
tributo, em sua própria área. O contrário seria invasão indébita ou
usurpação de competência de uma pessoa política na área de outra”
(Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. VII/3587, 1993,
Forense Universitária). Aliás, essa regra é decorrente do art. 24 da
Constituição Federal.
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
A fixação dos emolumentos é norma especifíssima, logo, após a
Constituição Federal de 1988, jamais a União poderá fixá-los como o faz
o Decreto-Lei 167/67.
Por outro prisma, ainda que o Estado o desejasse, não poderia atribuir à
União a competência para legislar sobre tributos estaduais. Qualquer
norma neste sentido é inconstitucional, em face da Constituição
promulgada em 1988, e diante dos arts. 6º e 7º do CTN que estipulam que
a competência tributária é indelegável.
Diante destas questões, não há qualquer controvérsia quanto ao fato de o
art. 34 do Decreto-lei 167/67, no que tange a fixação de emolumentos no
âmbito administrativo do Estado, estar tacitamente revogado pela CF, ou
seja, tal norma não foi recepcionada pela atual constituição, seja por
ferir o princípio federativo, seja por tratar de matéria que não é mais
de sua competência.
VI – CONCLUSÃO E PEDIDOS
Diante de todo o exposto, portanto, e contando com os doutos suplementos
desse eminente Relator, requer:
- seja reconhecida a carência de ação, decretando-se a extinção
do processo sem julgamento do mérito;
- no mérito, se ao mesmo se chegar, espera seja denegada a ordem, porque
a Lei Estadual 15.424/04 é hábil a operar efeitos no mundo jurídico, já
que regulamentou in totum a questão da cobrança dos emolumentos
relativos à cédula rural, em plena compatibilidade às determinações da
Lei Federal 10.169/2000 e em consonância ao que dispõe o art. 236, §2º
da Constituição Federal.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 06 de março de 2006.
Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira
OAB/MG 58.679
Ao Exmo. Sr. Desembargador
Manuel Saramago. DD. Relator do Mandado de Segurança nº
1.0000.05.428560-6/000, em curso na 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais.
SERJUS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, órgão representativo dos notários, registradores e seus
prepostos, já qualificado nos autos do presente mandado de segurança
(processo epigrafado), vem apresentar RECURSO DE AGRAVO,
nos termos do arts. 329, 333 e 334 do Regimento Interno do TJMG,
mediante as seguintes considerações de fato e de direito adiante
esposadas.
I – DA DECISÃO AGRAVADA
Conforme já explicitado na petição de fls. 180/181, a Agravante tomou
conhecimento da impetração de mandado de segurança pela FAEMG e OCEMG
contra ato da Exma. Corregedora Geral de Justiça por meio do AVISO nº
064/CGJ/2005 (fls.183 dos autos), que determinou aos registradores de
imóveis que voltassem a cobrar o registro de cédulas de crédito rural
nos moldes do Decreto-lei 167/67, em razão da liminar concedida por
V.Exa.
Ato contínuo, a Agravante atravessou petição juntando instrumento de
procuração e atos constitutivos, requerendo vista dos autos fora de
cartório, tendo V.Exa., entretanto, indeferido o pedido, sob a seguinte
argumentação:
“Tal pretensão, contudo, não merece prosperar. Na verdade, o caso
seria de assistência, não de litisconsórcio passivo necessário, como,
suplicado pela Requerente.
(...)
Igualmente, não restou caracterizado o interesse sobre o direito
material ora posto em julgamento, a justificar a assistência
litisconsorcial ou o litisconsórcio propriamente dito.
Eventual concessão da segurança não acarretará qualquer obrigação a ser
imputada ao postulante ou seus membros.
(...)
Com tais fundamentos, indefiro o pedido formulado.”
II –DAS RAZÕES JURÍDICAS PARA A REFORMA DO DECISUM. DO INDISCUTÍVEL
ENQUADRAMENTO DA REQUERENTE COMO LITISCONSORTE PASSIVA.
Primeiramente, data maxima venia, forçoso é reconhecer que não se
admite assistência em mandado de segurança, em razão do art. 19
da Lei 1533/51 referir-se exclusivamente ao litisconsórcio, pelo que a
Agravante não poderia mesmo ser enquadrada nessa modalidade. (Conforme
STF-Pleno, MS 24.414-3-DF, Relator Ministro Cesar Peluso, DJU 22.11.03).
No mesmo diapasão: RTJ 123/722; STF-RT 626/242; RSTJ 85/364.
Ademais, a contrário da conclusão extraída por V.Exa., pede-se novamente
vênia, a eventual concessão da segurança acarretará, sim, obrigação aos
membros da Agravante; e mais que obrigação, efetivo prejuízo, posto que,
a prevalecer a liminar concedida, a cobrança dos emolumentos pelo
registro das cédulas permanecerá sendo efetivada nos termos do
Decreto-lei 167/67 (limitados hoje a R$ 17,52) enquanto que a Lei
15.424/2004 já determina a cobrança em outros patamares, diversos do
preconizado pelo decreto em referência.
Aliás, referidos prejuízos se estendem ao Estado, vez que o mesmo, por
força da liminar concedida, deixará de receber a taxa de fiscalização
judiciária prevista na Lei nº 15.424/04. Cumpre esclarecer, ainda, que o
Decreto-lei 167/67 não autoriza essa cobrança por parte do Estado. Há,
pois, prejuízo também ao interesse público.
Ora, é induvidoso que a presente ação ocasionará a alteração da posição
dos membros da Agravante, que, a despeito de terem uma Lei Estadual
recente, regulamentando o ‘modus faciendi’ da cobrança dos emolumentos,
vêem-se impedidos de aplicá-la por força de liminar em mandado de
segurança, quando, na verdade, a hipótese deveria ser discutida via
ação direta de inconstitucionalidade.
De outra ponta, e renovando a vênia, a contrário do deduzido por V.Exa.,
a presença do interesse econômico não impede a formação do
litisconsórcio passivo. Pelo contrário, considerando que, in casu,
a anulação do ato indigitado coator terá o condão de suspender a
aplicação da Lei 15.424/04, gerando inescondíveis prejuízos aos
associados da Agravante, isso, por si só, já configura o litisconsórcio.
Veja-se a maciça jurisprudência do STJ, exemplificadamente, verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
TABELIONATO PROVIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. NÃO PROMOÇÃO PELA IMPETRANTE.
- Se a anulação ou manutenção do ato indigitado coator implica em
prejuízo ou vantagens a terceiros, resta demonstrada a necessidade de
se instaurar litisconsórcio.
- Recurso ordinário a que se nega provimento.
(Relator Ministro Paulo Medina, RMS 16731/PR, publicado no DJU 29/03/04)
“A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é unânime
no sentido de ser indispensável a presença dos litisconsortes
passivos, na hipótese em que a solução da lide invade a esfera
jurídica dos mesmos. A não citação acarreta a nulidade do processo.
Inteligência do art. 47, do Código de Processo Civil e da Súmula
145, do Tribunal Federal de Recursos.
- Nos termos do artigo 19, da Lei nº 1533, c/c artigo 47, do CPC,
incumbe ao impetrante promover a citação dos litisconsortes necessários,
praticando os atos conducentes a sua realização.
- Em se tratando de mandado de segurança contra ato judicial,
atentando-se para a instrumentalidade do processo, razoavel que a
citação do litisconsorte possa efetivar-se na pessoa do procurador
constituído”.
- Recurso ordinário a que se dá provimento.
(RMS 4127 / SC)
“RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE AFETA
SITUAÇÃO JURÍDICA DE TERCEIROS. CITAÇÃO. PRAZO PARA DEFESA. ART. 225,
VI. AUSÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
No caso em que a anulação do ato inquinado de violar direito
líquido e certo implica em prejuízo para terceiros; ou o contrário, a
manutenção do ato implica em vantagem para aqueles, fica demonstrada a
necessidade de se instaurar litisconsórcio.
Não há, em mandado de segurança, regra específica, diversa da regra
geral do art. 46 e seg do CPC, para se apurar a necessidade do
litisconsórcio.
A citação há que conter, expresso, o prazo para defesa (art. 225, IV, do
CPC), sob pena de nulidade. Recurso ordinário provido em parte.”
Por derradeiro, cabe destacar a recente decisão do Superior Tribunal de
Justiça, publicada no DJU de 28/11/2005, p. 189, da lavra do eminente
relator Ministro Francisco Falcão, entendendo que “o terceiro, sem
ter sido parte no processo, não pode ser indevidamente atingido pelos
efeitos diretos do provimento jurisdicional, sem que lhe seja
oportunizado o direito de oferecer defesa, mesmo em se tratando de ação
mandamental, em face de a ordem constitucional impor respeito aos
princípios do devido processo legal e do contraditório” (RMS 19971/MS).
A prevalecer a decisão de V.Exa., os associados da Agravante poderão vir
a ser definitivamente atingidos pelos efeitos diretos do provimento
judicial, sendo eventualmente impedidos de aplicar a Lei Estadual
15.424/04, à sua cabal e completa revelia, o que importa até mesmo em
perda de bens patrimoniais sem que possam se manifestar a respeito, tudo
em flagrante afronta aos princípios constitucionais insculpidos no art.
5º, caput, e seus incisos XXII, XXXV, LIV e LV.
III – DOS PEDIDOS
Comprovada à saciedade a configuração do litisconsórcio passivo, a
Agravante pede que V.Exa., nos termos do Regimento Interno do TJMG, faça
uso da faculdade de retratação, reconsiderando a decisão
prolatada e acatando o pedido de inclusão da mesma na lide, sob
pena de nulidade.
Na pior das hipóteses, caso V.Exa. entenda tratar-se de assistência, que
admita então a Agravante nessa qualidade, acatando, em qualquer das
hipóteses, a contestação protocolada na mesma data, tudo para evitar
maiores prejuízos aos direitos dos membros da Associação.
Por derradeiro, requer, caso V.Exa. mantenha a r. decisão agravada, que,
também nos termos do Regimento Interno, coloque o presente agravo em
mesa para ser julgado por essa egrégia 3ª Câmara Cível para dar
provimento ao pedido de fls. 180/181, no sentido de incluir na lide a
Agravante.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 6 de março de 2006.
Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira
OAB/MG 58.679
Leonardo Varella Giannetti
OAB/MG 74.482 |