Cédula Rural - Emolumentos - SERJUS protocoliza contestação e agravo


A Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais - SERJUS, no dia 06 de março de 2006, protocolizou no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, contestação e recurso de agravo nos autos do mandado de segurança n. 1.0000.05.428560-6/000, em curso na 3ª Câmara Cível que discute a cobrança de emolumentos de cédula rural com base em legislação federal. Conforme noticiado estamos disponibilizando abaixo o inteiro teor da contestação e do recurso de agravo.

Exmo. Sr. Desembargador Manuel Saramago. DD. Relator do Mandado de Segurança nº 1.0000.05.428560-6/000, em curso na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

SERJUS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, órgão representativo dos notários, registradores e seus prepostos, já qualificado nos autos do presente mandado de segurança (processo epigrafado), vem apresentar CONTESTAÇÃO, mediante as seguintes considerações de fato e de direito:

I – PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE A PARTE TEVE PARA FALAR NOS AUTOS, TUDO ISSO NO PRAZO DE DEZ DIAS IGUALMENTE PREVISTO PARA A AUTORIDADE COATORA PRESTAR INFORMAÇÕES.

A Requerente tomou conhecimento do ajuizamento da presente ação e do deferimento de liminar, repita-se, por meio do AVISO nº 064/CGJ/2005, publicado no Minas Gerais de 01/12/2005, determinando que a cobrança do registro de cédulas de crédito rural voltasse a ser realizada na forma estabelecida pelo Decreto-lei 167/67 ao invés de realizada nos moldes preconizados na Lei Estadual 15.424/04.

Ato contínuo, a mesma protocolou pedido de vista dos autos, em razão de sua configuração como litisconsorte, pedido esse indeferido, tendo sido a mesma pessoalmente intimada no último dia 24/02, véspera de carnaval.

Do aludido despacho, a Requerente avia, juntamente com essa petição, recurso de agravo, nos termos do Regimento Interno do TJMG.

Portanto, clara está a tempestividade da presente manifestação, porque protocolada no prazo de dez dias contados a partir da data da intimação pessoal do despacho que negou o pedido de vista aviado pela Requerente.

E mais, a Requerente apresenta sua defesa no prazo de 10 dias, muito embora haja decisões judiciais entendendo que o prazo seria de 15 dias por tratar-se de contestação.

Assim sendo, não resiste margem de dúvida quanto à tempestividade da apresentação da presente defesa.

II - DA CARÊNCIA DE AÇÃO. DA NECESSIDADE DE SE EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI DO CPC. DA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DO DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.

Ultrapassadas as questões pertinentes ao enquadramento da Requerente como litisconsorte e no que se refere à tempestividade, cumpre demonstrar o descabimento do mandado de segurança, posto que a pretensão dos Impetrantes deveria ser aduzida em sede de ação direta de inconstitucionalidade.

Com efeito, da leitura da peça exordial, extrai-se que não se trata de mero pedido de suspensão de lei estadual, mas sim pedido direto de inconstitucionalidade, o que é sabidamente inviável no sistema jurídico brasileiro, que só admite tal hipótese na via de exceção.

Não importa que a aludida lei estadual irradie efeitos concretos em relação aos Impetrantes. A providência judicial a ser tomada era outra que não a impetração de mandado de segurança visando, por meios oblíquos, providência que só é juridicamente admissível por via de ADIN.

Claro, portanto, que a via eleita pelos Impetrantes não é a adequada, razão pela qual o presente mandado de segurança deve ser extinto.

III – DA INDISCUTÍVEL DERROGAÇÃO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO E ALÍNEAS DO DECRETO-LEI 167/67. DA LEI FEDERAL 10.169/2000 COMO REGULAMENTADORA DO ART. 263, § 2.º, DA CF. DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AOS ESTADOS PELO ART. 1º DA REFERIDA LEI. DA LEGALIDADE PLENA DA LEI 15.424/04 QUE FIXA OS VALORES A SEREM COBRADOS PELO REGISTRO DE CÉDULAS RURAIS.

Alegam os Impetrantes que a cobrança de emolumentos cartoriais para inscrição e averbação de cédulas de crédito rural nos registros de imóveis, nos termos em que previsto na Lei Estadual nº 15.424/2004 é imprópria e ilegal, devendo, pois, as cobranças a esse título permanecerem sendo feitas nos moldes do Decreto-lei 167/67.

Sem qualquer razão os Impetrantes, senão vejamos.

De fato, o art. 236, § 2.º, da CF determina:

“Art. 236. (...).
(...)
§ 2.º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”. (grifos nossos)

Claro, então, caber à lei federal o estabelecimento de normas gerais, para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Ora, referida lei é exatamente a 10.169/2000 que em seu art. 1º, assim dispõe, verbis:

“Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro observadas as normas desta lei” (grifos nossos)

Da leitura do referido artigo, conclui-se que a lei federal, de modo imperativo (fixará), delegou aos Estados a determinação do valor dos emolumentos.

Pois bem, o Estado de Minas Gerais tratou de fixar os valores a serem cobrados pelo registro de cédulas rurais, fazendo-o por meio da Lei Estadual nº 15.424/04, em restrito atendimento à determinação da lei federal, que, por seu turno, regulamentou o artigo da Constituição Federal.

Vê-se, assim, que não assiste qualquer razão aos Impetrantes quando tentam fazer crer que a lei em foco contém qualquer ilegalidade. Não contém. Pelo contrário, a mesma atende a contento a previsão da Lei Federal que, repita-se, delega aos Estados a competência para fixação do valor dos emolumentos.

Ora, e, por isso mesmo, é que se afirma, sem qualquer receio, que a Lei 15.424/04 ao fixar os emolumentos nos moldes preconizados na Lei Federal 10.169/00, acabou por derrogar o Decreto-lei 167/67, especialmente o seu art. 34, porque diferentemente da Lei 12.727/97, aquela tratou de definir o modus faciendi da cobrança.

De fato, a anterior legislação citada dispunha que “os emolumentos devidos pelo registro e pela averbação de cédulas de crédito industrial e de crédito rural são os estabelecidos na legislação federal” ( art. 24, inciso VI).

Tal situação, entretanto, não mais perdura, vez que a atual legislação estadual prevê as cobranças pelo registro das cédulas.

Assim sendo, dúvida não subsiste quanto à legalidade da aplicação da Lei Estadual 15.424/04, via de conseqüência, dos valores na mesma previstos.

Por outro diapasão, ainda que se entendesse que a Lei Estadual 15.424/04 não teria o condão de derrogar a anterior legislação, o que só se admite para argumentar, é fato que o Decreto-lei 167/67 fixa os emolumentos em porcentagem sobre o valor do contrato.

Portanto, o malfadado art. 34 do Decreto-lei 167/67, já estaria revogado tacitamente pela Lei 10.169/04 por incompatibilidade, nos termos da Lei de Introdução ao CCB.

Sobre esse tema, importante esclarecer que não foi a Lei Estadual 15.424/04 quem derrogou o Decreto-lei 167/67. Diante do princípio da hierarquia das normas, é óbvio que tal não seria possível. Quem o fez foi a Lei Federal 10.169/00 ao proibir a cobrança em percentuais e ao delegar aos Estados competência para a definição dos valores a serem cobrados.

Sob qualquer prisma em que se analise a questão, pois, a uma única conclusão se chega, qual seja, pela aplicação da Lei Estadual 15.424/04 que estabelece, com relação à fixação de emolumentos incidentes nas cédulas de crédito, o seguinte:

Art. 10 - Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificados em:
...
II - atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
...
§ 3º - Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo:
XI - o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural;

Art. 14 - Os valores devidos pelo registro e pela averbação de cédulas e notas de crédito rural, de crédito industrial e de crédito comercial, de cédulas de produto rural e de crédito imobiliário são os estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.

Diante do que foi visto, repita-se, há de se aplicar a Lei Estadual nº 15.424/04, pois está claro que o Decreto-lei 167/67 encontra-se fatalmente derrogado, seja pela entrada em vigor da Constituição Federal (art. 236,§2º), devidamente regulamentada pela Lei Federal 10.169/00 e, finalmente, porque exercido pelo Estado de Minas Gerais a competência nela prevista, para definir os valores a serem pagos a título de registro e averbação de cédulas de crédito rural.

IV – DA INAPLICABILIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS MANDADOS DE SEGURANÇA Nºs 1.0000.03.403259-9/000 E 002.

Aduzem os Impetrantes que as decisões proferidas nos v. acórdãos dos mandados de segurança epigrafados acima, encontram-se plenamente vigentes. Pedindo vênia, não é verdade.

Isso, porque, aquelas decisões foram proferidas à luz da Lei Estadual 12.727/97, que expressamente dispunha caber à legislação federal o estabelecimento dos valores dos emolumentos.

Contudo, tal situação alterou-se pela promulgação da Lei Estadual 15.424/04, que, repita-se, tratou de fixar aludidos valores.

Portanto, não há que se falar na vigência das citadas decisões, vez que esta dizia respeito à situação totalmente diversa da existente hoje. Aliás, como bem salientou a Ilustre Juíza Corregedora, Dra. Lilian Maciel Santos, em suas informações, a própria ementa do writ é expressa neste sentido ao ressalvar: “Na falta de legislação do Estado, aplica-se, como emolumento de cada registro ou averbação, o valor do limite da lei federal”.

Diante, pois, da existência de legislação estadual superveniente regulamentando inteiramente a questão da cobrança de emolumentos para o registro de cédulas, força é concluir pela não vigência dos mandados de seguranças citados, porque julgados à luz de norma diversa da atualmente vigente.

V – DA NATUREZA TRIBUTÁRIA DE TAXA DOS EMOLUMENTOS. DA IMPOSSIBILIDADE DA UNIÃO FEDERAL ISENTAR TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE

Os emolumentos dos serviços notariais e registro têm natureza de taxa, portanto, tributo. Nesse sentido, desde há muito é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, conforme se vê do entendimento proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.444, em que figurou como requerente o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, verbis:

“Se discussões podem existir a respeito da natureza de outros serviços prestados pelo Estado, surgindo dúvidas sobre se são serviços públicos ou atividades econômicas enquadráveis num regime de exploração de cunho mais acentuadamente privado, isso não ocorre em relação à prestação jurisdicionais e às atividades do foro extrajudicial. De plano, e por óbvio, afasta-se o seu enquadramento dentre os preços privados: estão vinculados a serviço público; são fixadas unilateralmente pelo Poder Público, independentemente da vontade dos particulares. Também não podem ser enquadrados dentre os chamados preços públicos, que são caracterizáveis como remuneração de serviços prestados pelo Estado, mas serviços que não são, por assim dizer, típicos do Estado. Considera-se, a propósito, o escólio de Gilberto de Ulhôa Canto, que traça diferença entre preços públicos e taxas: o que contribui para caracterizar um serviço prestado como sendo remunerável por taxa é a natureza da atividade de que se trate, sob o prisma da sua inerência às funções do Estado; comprovada essa inerência, a compulsoriedade do pagamento da respectiva contrapartida será conseqüência, e não característica diferencial, do mesmo modo que a configuração de um serviço como remunerável por preço público será determinada pelo seu não enquadramento entre as atividades intrinsecamente vinculadas às funções do Estado, sendo a opcionalidade do pagamento um efeito dessa natureza, e não o fator de sua qualificação”.

Na mesma linha, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.378-ES:

“A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais da reserva de competência impositiva da legalidade, da isonomia e da anterioridade”.

Ora, conforme visto, os emolumentos são taxas, pois remuneram serviço público específico e divisível. No caso, eles remuneram serviço público estadual, já que a atividade é exercida, regulada e fiscalizada pelos estados-membros. São, portanto, tributos de competência estadual, cabendo aos mesmos instituí-los e prever os elementos que compõem sua hipótese de incidência, entre os quais a forma de apurar e quantificar o valor da referida taxa.

De outro lado, o artigo 18 da Constituição Federal estabelece o seguinte:

Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Trata-se do Princípio Federativo do Estado, o qual estabelece que um ente federado não pode interferir na competência do outro.

Em virtude disso, fica explícito que o artigo 21 do Decreto-lei 167/67 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que afronta diretamente o princípio federativo, ao reduzir tributo estadual, ou seja, isentar parcialmente a cobrança.

No âmbito da legislação sobre serviços notariais e de registros a União somente pode estabelecer regras gerais sobre os emolumentos devidos a título de prestação destes serviços públicos, o que foi feito pela Lei 10.169/00. Jamais está autorizado a fixar ou reduzir o valor de taxa, ou, ainda, estipular alíquotas ou instituir isenções de tributo estadual. Nesse sentido:

“À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades” (Adin 1624/MG, 08.05.03).

Como foi decidido na Adin nº 2.301-2, RS, citando a lição de Roque Antonio Carraza: “as leis isentivas não devem se ocupar de hipóteses estranhas à regra matriz do tributo, somente podendo alcançar fatos que, em princípio, estão dentro do campo tributário da pessoa política que as edita. Só se pode isentar o que se pode tributar. Quando não há incidência possível (porque a Constituição não a admite), não há espaço para a isenção” (grifos nossos).

Ensina Cretella Junior que a “isenção é feita, na respectiva esfera, por lei estadual, lei municipal ou lei distrital; na área da União, por lei federal. Cada pessoa política tem competência para instituir isenção de tributo, em sua própria área. O contrário seria invasão indébita ou usurpação de competência de uma pessoa política na área de outra” (Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. VII/3587, 1993, Forense Universitária). Aliás, essa regra é decorrente do art. 24 da Constituição Federal.

Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

A fixação dos emolumentos é norma especifíssima, logo, após a Constituição Federal de 1988, jamais a União poderá fixá-los como o faz o Decreto-Lei 167/67.
Por outro prisma, ainda que o Estado o desejasse, não poderia atribuir à União a competência para legislar sobre tributos estaduais. Qualquer norma neste sentido é inconstitucional, em face da Constituição promulgada em 1988, e diante dos arts. 6º e 7º do CTN que estipulam que a competência tributária é indelegável.
Diante destas questões, não há qualquer controvérsia quanto ao fato de o art. 34 do Decreto-lei 167/67, no que tange a fixação de emolumentos no âmbito administrativo do Estado, estar tacitamente revogado pela CF, ou seja, tal norma não foi recepcionada pela atual constituição, seja por ferir o princípio federativo, seja por tratar de matéria que não é mais de sua competência.

VI – CONCLUSÃO E PEDIDOS

Diante de todo o exposto, portanto, e contando com os doutos suplementos desse eminente Relator, requer:

- seja reconhecida a carência de ação, decretando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito;

- no mérito, se ao mesmo se chegar, espera seja denegada a ordem, porque a Lei Estadual 15.424/04 é hábil a operar efeitos no mundo jurídico, já que regulamentou in totum a questão da cobrança dos emolumentos relativos à cédula rural, em plena compatibilidade às determinações da Lei Federal 10.169/2000 e em consonância ao que dispõe o art. 236, §2º da Constituição Federal.

Pede deferimento.

Belo Horizonte, 06 de março de 2006.

Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira
OAB/MG 58.679



Ao Exmo. Sr. Desembargador Manuel Saramago. DD. Relator do Mandado de Segurança nº 1.0000.05.428560-6/000, em curso na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

SERJUS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, órgão representativo dos notários, registradores e seus prepostos, já qualificado nos autos do presente mandado de segurança (processo epigrafado), vem apresentar RECURSO DE AGRAVO, nos termos do arts. 329, 333 e 334 do Regimento Interno do TJMG, mediante as seguintes considerações de fato e de direito adiante esposadas.

I – DA DECISÃO AGRAVADA

Conforme já explicitado na petição de fls. 180/181, a Agravante tomou conhecimento da impetração de mandado de segurança pela FAEMG e OCEMG contra ato da Exma. Corregedora Geral de Justiça por meio do AVISO nº 064/CGJ/2005 (fls.183 dos autos), que determinou aos registradores de imóveis que voltassem a cobrar o registro de cédulas de crédito rural nos moldes do Decreto-lei 167/67, em razão da liminar concedida por V.Exa.

Ato contínuo, a Agravante atravessou petição juntando instrumento de procuração e atos constitutivos, requerendo vista dos autos fora de cartório, tendo V.Exa., entretanto, indeferido o pedido, sob a seguinte argumentação:

“Tal pretensão, contudo, não merece prosperar. Na verdade, o caso seria de assistência, não de litisconsórcio passivo necessário, como, suplicado pela Requerente.
(...)

Igualmente, não restou caracterizado o interesse sobre o direito material ora posto em julgamento, a justificar a assistência litisconsorcial ou o litisconsórcio propriamente dito.

Eventual concessão da segurança não acarretará qualquer obrigação a ser imputada ao postulante ou seus membros.
(...)

Com tais fundamentos, indefiro o pedido formulado.”

II –DAS RAZÕES JURÍDICAS PARA A REFORMA DO DECISUM. DO INDISCUTÍVEL ENQUADRAMENTO DA REQUERENTE COMO LITISCONSORTE PASSIVA.

Primeiramente, data maxima venia, forçoso é reconhecer que não se admite assistência em mandado de segurança, em razão do art. 19 da Lei 1533/51 referir-se exclusivamente ao litisconsórcio, pelo que a Agravante não poderia mesmo ser enquadrada nessa modalidade. (Conforme STF-Pleno, MS 24.414-3-DF, Relator Ministro Cesar Peluso, DJU 22.11.03). No mesmo diapasão: RTJ 123/722; STF-RT 626/242; RSTJ 85/364.

Ademais, a contrário da conclusão extraída por V.Exa., pede-se novamente vênia, a eventual concessão da segurança acarretará, sim, obrigação aos membros da Agravante; e mais que obrigação, efetivo prejuízo, posto que, a prevalecer a liminar concedida, a cobrança dos emolumentos pelo registro das cédulas permanecerá sendo efetivada nos termos do Decreto-lei 167/67 (limitados hoje a R$ 17,52) enquanto que a Lei 15.424/2004 já determina a cobrança em outros patamares, diversos do preconizado pelo decreto em referência.

Aliás, referidos prejuízos se estendem ao Estado, vez que o mesmo, por força da liminar concedida, deixará de receber a taxa de fiscalização judiciária prevista na Lei nº 15.424/04. Cumpre esclarecer, ainda, que o Decreto-lei 167/67 não autoriza essa cobrança por parte do Estado. Há, pois, prejuízo também ao interesse público.

Ora, é induvidoso que a presente ação ocasionará a alteração da posição dos membros da Agravante, que, a despeito de terem uma Lei Estadual recente, regulamentando o ‘modus faciendi’ da cobrança dos emolumentos, vêem-se impedidos de aplicá-la por força de liminar em mandado de segurança, quando, na verdade, a hipótese deveria ser discutida via ação direta de inconstitucionalidade.

De outra ponta, e renovando a vênia, a contrário do deduzido por V.Exa., a presença do interesse econômico não impede a formação do litisconsórcio passivo. Pelo contrário, considerando que, in casu, a anulação do ato indigitado coator terá o condão de suspender a aplicação da Lei 15.424/04, gerando inescondíveis prejuízos aos associados da Agravante, isso, por si só, já configura o litisconsórcio. Veja-se a maciça jurisprudência do STJ, exemplificadamente, verbis:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIONATO PROVIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. NÃO PROMOÇÃO PELA IMPETRANTE.

- Se a anulação ou manutenção do ato indigitado coator implica em prejuízo ou vantagens a terceiros, resta demonstrada a necessidade de se instaurar litisconsórcio.

- Recurso ordinário a que se nega provimento.


(Relator Ministro Paulo Medina, RMS 16731/PR, publicado no DJU 29/03/04)

“A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de ser indispensável a presença dos litisconsortes passivos, na hipótese em que a solução da lide invade a esfera jurídica dos mesmos. A não citação acarreta a nulidade do processo. Inteligência do art. 47, do Código de Processo Civil e da Súmula 145, do Tribunal Federal de Recursos.

- Nos termos do artigo 19, da Lei nº 1533, c/c artigo 47, do CPC, incumbe ao impetrante promover a citação dos litisconsortes necessários, praticando os atos conducentes a sua realização.

- Em se tratando de mandado de segurança contra ato judicial, atentando-se para a instrumentalidade do processo, razoavel que a citação do litisconsorte possa efetivar-se na pessoa do procurador constituído”.

- Recurso ordinário a que se dá provimento.

(RMS 4127 / SC)

“RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE AFETA SITUAÇÃO JURÍDICA DE TERCEIROS. CITAÇÃO. PRAZO PARA DEFESA. ART. 225, VI. AUSÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

No caso em que a anulação do ato inquinado de violar direito líquido e certo implica em prejuízo para terceiros; ou o contrário, a manutenção do ato implica em vantagem para aqueles, fica demonstrada a necessidade de se instaurar litisconsórcio.

Não há, em mandado de segurança, regra específica, diversa da regra geral do art. 46 e seg do CPC, para se apurar a necessidade do litisconsórcio.

A citação há que conter, expresso, o prazo para defesa (art. 225, IV, do CPC), sob pena de nulidade. Recurso ordinário provido em parte.”


Por derradeiro, cabe destacar a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJU de 28/11/2005, p. 189, da lavra do eminente relator Ministro Francisco Falcão, entendendo que “o terceiro, sem ter sido parte no processo, não pode ser indevidamente atingido pelos efeitos diretos do provimento jurisdicional, sem que lhe seja oportunizado o direito de oferecer defesa, mesmo em se tratando de ação mandamental, em face de a ordem constitucional impor respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório” (RMS 19971/MS).

A prevalecer a decisão de V.Exa., os associados da Agravante poderão vir a ser definitivamente atingidos pelos efeitos diretos do provimento judicial, sendo eventualmente impedidos de aplicar a Lei Estadual 15.424/04, à sua cabal e completa revelia, o que importa até mesmo em perda de bens patrimoniais sem que possam se manifestar a respeito, tudo em flagrante afronta aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, caput, e seus incisos XXII, XXXV, LIV e LV.


III – DOS PEDIDOS

Comprovada à saciedade a configuração do litisconsórcio passivo, a Agravante pede que V.Exa., nos termos do Regimento Interno do TJMG, faça uso da faculdade de retratação, reconsiderando a decisão prolatada e acatando o pedido de inclusão da mesma na lide, sob pena de nulidade.

Na pior das hipóteses, caso V.Exa. entenda tratar-se de assistência, que admita então a Agravante nessa qualidade, acatando, em qualquer das hipóteses, a contestação protocolada na mesma data, tudo para evitar maiores prejuízos aos direitos dos membros da Associação.

Por derradeiro, requer, caso V.Exa. mantenha a r. decisão agravada, que, também nos termos do Regimento Interno, coloque o presente agravo em mesa para ser julgado por essa egrégia 3ª Câmara Cível para dar provimento ao pedido de fls. 180/181, no sentido de incluir na lide a Agravante.

Pede deferimento.

Belo Horizonte, 6 de março de 2006.

Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira
OAB/MG 58.679

Leonardo Varella Giannetti
OAB/MG 74.482

 


Fonte: Departamento Jurídico da SERJUS - 23/03/2006