Cédula Rural - Serjus manifesta-se no Mandado de Segurança impetrado pela FAEMG que discute a cobrança de emolumentos com base em legislação federal.


Em virtude da concessão de medida liminar que determinou o pagamento dos emolumentos de cédulas rurais na forma estabelecida pelo Decreto Lei n. 167/67, proferida no Mandado de Segurança n. 1.0000.05.428560-6/000, impetrado pela FAEMG - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais; a SERJUS, por entender que a decisão é manifestamente ilegal, e no sentido de defender a classe dos registradores de imóveis, protocolizou em 05 de dezembro de 2005, pedido de vista nos autos do referido MS.

Tal pedido foi reiterado em 16 de fevereiro de 2006 e após ciência dos autos em comento, a SERJUS poderá pleitear a correta aplicação dos valores previstos na lei de emolumentos do Estado de Minas Gerais.

Oportunamente, manteremos a classe informada do andamento processual.

Veja abaixo, cópia das petições:
 


Exmo. Sr. Desembargador Manuel Saramago. DD. Relator do Mandado de Segurança nº 1.0000.05.428560-6/000, em curso na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

SERJUS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, órgão representativo dos notários, registradores e seus prepostos, com endereço nesta Capital, na Rua Juiz de Fora, 1231, Santo Agostinho, vem expor e afinal requerer o seguinte:

A Requerente tomou conhecimento da impetração de mandado de segurança pela FAEMG e OCEMG contra ato da Exma. Corregedora Geral de Justiça (processo epigrafado) por meio do AVISO nº 064/CGJ/2005, que determina aos registradores de imóveis que voltem a cobrar o registro de cédulas de crédito rural nos moldes do Decreto-lei 167/67, em razão da liminar concedida por V.Exa.

Insta ressaltar que a decisão em foco afeta os interesses de todos os registradores de imóveis do Estado de Minas Gerais, posto que o a cobrança do registro nos moldes do Decreto-lei 167/67 é infinitamente menor que a realizada nos termos da Lei Estadual nº 15.424/04.

Em razão do exposto, portanto, e considerando que a Requerente é, indiscutivelmente, litisconsorte passiva necessária, serve a presente para requerer a juntada do incluso instrumento de mandato e atos constitutivos, pedindo vista dos autos fora de cartório para a assunção das devidas medidas em favor de seus interesses.

Pede deferimento.

Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2005.


Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira
OAB/MG 58.679


Leonardo Varella Giannetti
OAB/MG 74.482


Exmo. Sr. Desembargador Manuel Saramago. DD. Relator do Mandado de Segurança nº 1.0000.05.428560-6/000, em curso na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

SERJUS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, órgão representativo dos notários, registradores e seus prepostos, com endereço nesta Capital, na Rua Juiz de Fora, 1231, Santo Agostinho, vem expor e afinal requerer o seguinte:

A Requerente tomou conhecimento da impetração de mandado de segurança pela FAEMG e OCEMG contra ato da Exma. Corregedora Geral de Justiça (processo epigrafado) por meio do AVISO nº 064/CGJ/2005, que determina aos registradores de imóveis que voltem a cobrar o registro de cédulas de crédito rural nos moldes do Decreto-lei 167/67, em razão da liminar concedida por V.Exa.

Considerando, pois, que a decisão em foco afeta os interesses de todos os registradores de imóveis do Estado de Minas Gerais, a Requerente protocolou, em 05 de dezembro último pedido de vista fora do cartório para tomar conhecimento do feito e providenciar as medidas que forem necessárias.

Sucede, contudo, que, até a presente data, o pedido não foi apreciado, pelo que a Requerente vem reiterar o pedido de vista fora de cartório, para os fins de direito.

Pede deferimento.

Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2006.


Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira
OAB/MG 58.679


Leonardo Varella Giannetti
OAB/MG 74.482


Fonte: Departamento Jurídico SERJUS - 17/02/2006