Em virtude da concessão de medida liminar que determinou o pagamento dos
emolumentos de cédulas rurais na forma estabelecida pelo Decreto Lei n.
167/67, proferida no Mandado de Segurança n. 1.0000.05.428560-6/000,
impetrado pela FAEMG - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de
Minas Gerais; a SERJUS, por entender que a decisão é manifestamente
ilegal, e no sentido de defender a classe dos registradores de imóveis,
protocolizou em 05 de dezembro de 2005, pedido de vista nos autos do
referido MS.
Tal pedido foi reiterado em 16 de
fevereiro de 2006 e após ciência dos autos em comento, a SERJUS poderá
pleitear a correta aplicação dos valores previstos na lei de emolumentos
do Estado de Minas Gerais.
Oportunamente, manteremos a classe informada do andamento processual.
Veja abaixo, cópia das petições:
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Exmo. Sr. Desembargador Manuel Saramago. DD. Relator do Mandado de
Segurança nº 1.0000.05.428560-6/000, em curso na 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
SERJUS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, órgão representativo dos
notários, registradores e seus prepostos, com endereço nesta Capital, na
Rua Juiz de Fora, 1231, Santo Agostinho, vem expor e afinal requerer o
seguinte:
A Requerente tomou conhecimento da impetração de mandado de segurança
pela FAEMG e OCEMG contra ato da Exma. Corregedora Geral de Justiça
(processo epigrafado) por meio do AVISO nº 064/CGJ/2005, que determina
aos registradores de imóveis que voltem a cobrar o registro de cédulas
de crédito rural nos moldes do Decreto-lei 167/67, em razão da liminar
concedida por V.Exa.
Insta ressaltar que a decisão em foco afeta os interesses de todos os
registradores de imóveis do Estado de Minas Gerais, posto que o a
cobrança do registro nos moldes do Decreto-lei 167/67 é infinitamente
menor que a realizada nos termos da Lei Estadual nº 15.424/04.
Em razão do exposto, portanto, e considerando que a Requerente é,
indiscutivelmente, litisconsorte passiva necessária, serve a
presente para requerer a juntada do incluso instrumento de mandato e
atos constitutivos, pedindo vista dos autos fora de cartório
para a assunção das devidas medidas em favor de seus interesses.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2005.
Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira
OAB/MG 58.679
Leonardo Varella Giannetti
OAB/MG 74.482
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Exmo. Sr. Desembargador Manuel Saramago. DD. Relator do Mandado de
Segurança nº 1.0000.05.428560-6/000, em curso na 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
SERJUS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, órgão representativo dos notários, registradores e seus
prepostos, com endereço nesta Capital, na Rua Juiz de Fora, 1231, Santo
Agostinho, vem expor e afinal requerer o seguinte:
A Requerente tomou conhecimento da impetração de mandado de segurança
pela FAEMG e OCEMG contra ato da Exma. Corregedora Geral de Justiça
(processo epigrafado) por meio do AVISO nº 064/CGJ/2005, que determina
aos registradores de imóveis que voltem a cobrar o registro de cédulas
de crédito rural nos moldes do Decreto-lei 167/67, em razão da liminar
concedida por V.Exa.
Considerando, pois, que a decisão em foco afeta os interesses de todos
os registradores de imóveis do Estado de Minas Gerais, a Requerente
protocolou, em 05 de dezembro último pedido de vista fora
do cartório para tomar conhecimento do feito e providenciar as medidas
que forem necessárias.
Sucede, contudo, que, até a presente data, o pedido não foi apreciado,
pelo que a Requerente vem reiterar o pedido de vista fora de
cartório, para os fins de direito.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2006.
Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira
OAB/MG 58.679
Leonardo Varella Giannetti
OAB/MG 74.482 |