Número do processo:
1.0000.05.428560-6/002(1)
Relator: MANUEL SARAMAGO
Relator do Acordão: MANUEL SARAMAGO
Data do acordão: 01/02/2006
Data da publicação: 02/03/2007
Inteiro Teor:
EMENTA: Processo Civil. Embargos de declaração. Contradição. Omissão.
Obscuridade. Não-ocorrência. Rejeição.Os embargos declaratórios devem ser
rejeitados, quando a fundamentação da decisão embargada é adequada e não
contém os defeitos suscitados pelo recorrente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0000.05.428560-6/002 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
1.0000.05.428560-6/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO
MINAS GERAIS - EMBARGADO(A)(S): FAEMG FED AGRICULTURA ESTADO MINAS GERAIS,
OCEMG SIND ORG COOPERATIVAS ESTADO MINAS GERAIS, SERJUS ASSOCIAÇÃO
SERVENTUARIOS JUSTIÇA ESTADO MINAS GERAIS - AUTORID COATORA: JUIZ CORREGEDOR
COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. MANUEL SARAMAGO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS.
Belo Horizonte, 01 de fevereiro de 2006.
DES. MANUEL SARAMAGO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. MANUEL SARAMAGO:
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão de f. 243/251-TJ, que
rejeitou a primeira preliminar, não conheceu da segunda e, no mérito,
concedeu a segurança, reconhecendo o direito liquido e certo das
impetrantes, ora embargadas, para determinar que os emolumentos cartoriais
para registro da cédula de crédito rural observem o limite estabelecido no
art. 34 do Decreto 167/67.
Sustenta o embargante que o decisório hostilizado é omisso, no que respeita
à comprovação do ato tido como violador de direito líquido e certo. Alega
que o decisório embargado é contraditório, porquanto, muito embora reconheça
a competência outorgada pela Constituição Federal aos entes federados para
legislarem sobre a fixação de emolumentos, determinou que a fixação daqueles
observasse o limite estabelecido no Decreto 167/67. Finalmente, considera
que o valor dos emolumentos não incidem sobre o valor do negócio jurídico
que amparara a emissão da cédula de credito rural.
Os vícios apontados pelo embargante, data venia, não restaram
caracterizados.
A razão de decidir assimilada no decisório embargado é um todo claro, lógico
e coerente, consistindo na violação a direito líquido e certo das
impetrantes, ora embargadas, de terem os emolumentos para inscrição de
cédula de crédito rural fixados na forma estabelecida no Decreto 167/67,
diploma específico regente da matéria.
No que respeita à rejeição da preliminar suscitada pela embargante de
inadmissibilidade da presente impetração, o acórdão decidiu, in verbis:
"Não merece acolhimento a preliminar suscitada de inadequação da via eleita,
porquanto os impetrantes insurgem-se contra a cobrança de emolumentos acima
do limite estabelecido no Decreto-Lei 167/67. Não se há de falar, pois, em
mandado de segurança contra lei, uma vez que o ato coator consistiu nos
efeitos concretos advindos da aplicação da Lei Estadual nº 15.524/04." (à f.
244-TJ).
Aliás, é importante acrescentar que na fundamentação do acórdão embargado
restou expressamente decidido que o "(...) suposto ato apontado como coator
encontra-se consubstanciado no Oficio nº 3895/05, colacionado à f. 82-TJ" (à
f. 245-TJ);
Lado outro, como asseverado no decisório embargado, apesar da Lei 10.169/00
ter outorgado competência aos entes federados para legislarem sobre
emolumentos, no que se refere aos emolumentos para registro de cédula de
crédito rural, devem eles observar o disposto no Dec. 167/67, diploma
específico regente da matéria.
Considerando que o ato coator determina o cumprimento de legislação estadual
que estabeleceu emolumentos acima do limite estabelecido no referido diploma
legal, caracterizada, pois, a violação a direito líquido e certo das
impetrantes, verbis:
"Os valores dos emolumentos discriminados na Tabela acima transcrita, para
aquelas cédulas de crédito rural, cujo crédito mutuado foi superior a R$
7.500,01 (sete mil e quinhentos reais e um centavo), atingem as cifras de R$
22,50, R$33,75 e R$ 45,00, superiores, pois, ao limite estabelecido no art.
34 do Decreto-lei 167/67, indo de encontro com o tratamento específico
deferido aos produtos rurais, cuja classe, aliás, encontra-se notoriamente
endividada." (à f. 248/249-TJ).
Isto posto, hei por bem REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DÍDIMO INOCÊNCIO
DE PAULA, ALBERGARIA COSTA, SCHALCHER VENTURA e KILDARE CARVALHO.
SÚMULA : REJEITARAM OS EMBARGOS.
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