Cédula rural - Emolumentos - Rejeitados Embargos propostos pela Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais

 

Número do processo: 1.0000.05.428560-6/002(1)
Relator: MANUEL SARAMAGO
Relator do Acordão: MANUEL SARAMAGO
Data do acordão: 01/02/2006
Data da publicação: 02/03/2007

Inteiro Teor:
EMENTA: Processo Civil. Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Obscuridade. Não-ocorrência. Rejeição.Os embargos declaratórios devem ser rejeitados, quando a fundamentação da decisão embargada é adequada e não contém os defeitos suscitados pelo recorrente.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0000.05.428560-6/002 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.05.428560-6/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - EMBARGADO(A)(S): FAEMG FED AGRICULTURA ESTADO MINAS GERAIS, OCEMG SIND ORG COOPERATIVAS ESTADO MINAS GERAIS, SERJUS ASSOCIAÇÃO SERVENTUARIOS JUSTIÇA ESTADO MINAS GERAIS - AUTORID COATORA: JUIZ CORREGEDOR COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. MANUEL SARAMAGO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS.

Belo Horizonte, 01 de fevereiro de 2006.

DES. MANUEL SARAMAGO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MANUEL SARAMAGO:

VOTO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão de f. 243/251-TJ, que rejeitou a primeira preliminar, não conheceu da segunda e, no mérito, concedeu a segurança, reconhecendo o direito liquido e certo das impetrantes, ora embargadas, para determinar que os emolumentos cartoriais para registro da cédula de crédito rural observem o limite estabelecido no art. 34 do Decreto 167/67.

Sustenta o embargante que o decisório hostilizado é omisso, no que respeita à comprovação do ato tido como violador de direito líquido e certo. Alega que o decisório embargado é contraditório, porquanto, muito embora reconheça a competência outorgada pela Constituição Federal aos entes federados para legislarem sobre a fixação de emolumentos, determinou que a fixação daqueles observasse o limite estabelecido no Decreto 167/67. Finalmente, considera que o valor dos emolumentos não incidem sobre o valor do negócio jurídico que amparara a emissão da cédula de credito rural.

Os vícios apontados pelo embargante, data venia, não restaram caracterizados.

A razão de decidir assimilada no decisório embargado é um todo claro, lógico e coerente, consistindo na violação a direito líquido e certo das impetrantes, ora embargadas, de terem os emolumentos para inscrição de cédula de crédito rural fixados na forma estabelecida no Decreto 167/67, diploma específico regente da matéria.

No que respeita à rejeição da preliminar suscitada pela embargante de inadmissibilidade da presente impetração, o acórdão decidiu, in verbis:

"Não merece acolhimento a preliminar suscitada de inadequação da via eleita, porquanto os impetrantes insurgem-se contra a cobrança de emolumentos acima do limite estabelecido no Decreto-Lei 167/67. Não se há de falar, pois, em mandado de segurança contra lei, uma vez que o ato coator consistiu nos efeitos concretos advindos da aplicação da Lei Estadual nº 15.524/04." (à f. 244-TJ).

Aliás, é importante acrescentar que na fundamentação do acórdão embargado restou expressamente decidido que o "(...) suposto ato apontado como coator encontra-se consubstanciado no Oficio nº 3895/05, colacionado à f. 82-TJ" (à f. 245-TJ);

Lado outro, como asseverado no decisório embargado, apesar da Lei 10.169/00 ter outorgado competência aos entes federados para legislarem sobre emolumentos, no que se refere aos emolumentos para registro de cédula de crédito rural, devem eles observar o disposto no Dec. 167/67, diploma específico regente da matéria.

Considerando que o ato coator determina o cumprimento de legislação estadual que estabeleceu emolumentos acima do limite estabelecido no referido diploma legal, caracterizada, pois, a violação a direito líquido e certo das impetrantes, verbis:

"Os valores dos emolumentos discriminados na Tabela acima transcrita, para aquelas cédulas de crédito rural, cujo crédito mutuado foi superior a R$ 7.500,01 (sete mil e quinhentos reais e um centavo), atingem as cifras de R$ 22,50, R$33,75 e R$ 45,00, superiores, pois, ao limite estabelecido no art. 34 do Decreto-lei 167/67, indo de encontro com o tratamento específico deferido aos produtos rurais, cuja classe, aliás, encontra-se notoriamente endividada." (à f. 248/249-TJ).

Isto posto, hei por bem REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, ALBERGARIA COSTA, SCHALCHER VENTURA e KILDARE CARVALHO.

SÚMULA :
REJEITARAM OS EMBARGOS.
 


Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - 12/03/2007

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