O dinheiro obtido com a venda da casa própria de uma família também poderá
ser impenhorável, como já ocorre com a residência, desde que a família
compre outra casa nos seis meses seguintes. A extensão da impenhorabilidade
consta de projeto (PLS 60/06) em exame na Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania (CCJ), de autoria do senador Valdir Raupp (PMDB-RO).
Ele argumenta que famílias donas um único imóvel para sua moradia são hoje
impedidas de trocar de residência, caso tenham dívidas em execução, pois o
dinheiro no banco pode ser apreendido por determinação judicial. Para ele,
os congressistas de 1990, que aprovaram a Lei 8.009/90, queriam proteger a
morada da família, "e não a sua perenização em determinado imóvel, pois o
foco não é a residência, mas a família".
A proposta já recebeu parecer favorável do relator, senador Marco Maciel (DEM-PE).
Ele pondera que a atual legislação coloca em risco a proteção dada à família
ao não prever a impenhorabilidade do produto da venda da casa própria.
A Lei 8.009/90 é o resultado de uma medida provisória (MP 143/90) assinada
pelo então presidente José Sarney. O Congresso fez algumas modificações na
proposta original e a proteção à casa própria da família entrou em vigor no
final de março de 1990. A legislação protege apenas a residência de menor
valor da família, caso ela tenha outros imóveis, salvo se outro tiver sido
registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis.
A lei estabelece que as obras de arte e "adornos suntuosos" da casa da
família estão sujeitos à penhora. A própria lei também aceita penhora caso o
proprietário não pague o seu financiamento habitacional ou a hipoteca da
casa. Também aceita penhora para pagamento de pensão alimentícia. |