ALMG - CCJ analisa ADE no Judiciário e compensação para cartórios

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais já começou a analisar projetos que regulamentam o Adicional de Desempenho (ADE) no Judiciário e a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de registro de imóveis. Esses projetos passaram pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) nesta terça-feira (2/6/09). Também foi analisada proposição que obriga a veiculação de mensagens sobre educação alimentar e nutricional nas capas e contracapas de caderno escolar adquirido por escola pública. Outro projeto que recebeu parecer da CCJ é o que atualiza a lei que disciplina o uso de celular em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.

A proposição que determina a compensação dos atos gratuitos praticados pelos cartórios de registro de imóveis é o Projeto de Lei (PL) 3.151/09, do governador, que agora segue para a Comissão de Administração Pública. Os atos gratuitos que o projeto pretende compensar são os registros imobiliários decorrentes do programa de regularização fundiária que conferem a titularidade de terras devolutas aos posseiros que nelas residem. Caso o projeto seja aprovado pela Assembleia na forma como passou pela CCJ nesta terça (2), a compensação será retroativa a 13 de janeiro de 2009.

Substitutivo foi apresentado em reunião anterior

O relator do PL 3.151/09, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), que preside a CCJ, havia apresentado em reunião anterior o substitutivo nº 1, mas o deputado Padre João (PT) solicitou mais tempo para analisar o parecer (pedido de vista). O substitutivo altera vários dispositivos da Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre cobrança e pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos cartórios, bem como compensação de atos sujeitos à gratuidade. O objetivo foi compatibilizar trechos da lei que fazem menção à compensação por serviços gratuitos. O substitutivo mantém a previsão de retroatividade do texto original.

O PL 3.151/09, em seu formato original, dá nova redação a um único dispositivo da Lei 15.424: o artigo 31, que estabeleceu que uma parcela do rendimento dos cartórios do Estado deve destinar-se à compensação de atos gratuitos realizados pelos registradores civis de pessoas naturais. O projeto propõe, então, a extensão dessa compensação aos cartórios de registro de imóveis. O relator lembrou que a Lei Federal 10.169, de 2000, determinou que cabe aos Estados estabelecer formas de compensação financeira aos notários e registradores por atos gratuitos.

Retroatividade - A Lei 14.313, de 2002, isentou do pagamento de emolumentos os beneficiários de terras obtidas por meio de programa de reforma agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da União ou do Estado. Já a explicação da data para a retroatividade da compensação está na Lei 18.041, publicada no dia 13 de janeiro de 2009, que determinou que a isenção acima se aplica aos emolumentos relativos à certidão de registro de área em nome do benefíciário ou de seus antecessores.

Texto do substitutivo

O substitutivo nº 1 altera, além do artigo 31 da Lei 15.424, como previa o projeto original, os artigos 35, 37 e 44 e o parágrafo único do artigo 32, e acrescenta inciso ao caput do artigo 34 dessa lei. A nova redação dada ao artigo 35 determina que a compensação e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos.

Deverão ser encaminhados à comissão gestora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência: pelos titulares das serventias, certidão declarando o número de atos gratuitos praticados, divididos por espécie; pelos notários e registradores, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês, com a indicação dos recolhimentos devidos. Os valores deverão ser recolhidos pelo notário e pelo registrador até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato ou no dia seguinte em que a soma dos valores devidos ultrapassar a quantia de R$ 1 mil.

Segundo a nova redação dada ao artigo 37, em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, o excedente será aplicado segundo critérios definidos pela comissão gestora. O objetivo deverá ser a compensação gradativa de atos gratuitos que ainda não tenham sido compensados, bem como o aprimoramento dos serviços de registro civil das pessoas naturais. Segundo a nova redação dada ao artigo 44, a gestão dos recursos será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça enquanto não for implementada a comissão gestora.

Presenças - Participaram da reunião os deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Chico Uejo (PSB), vice; Padre João (PT), Ronaldo Magalhães (PSDB), Sebastião Costa (PPS) e Antônio Júlio (PMDB).


Fonte: Site da ALMG - 02/06/2009.

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