A ampliação dos direitos sucessórios dos companheiros, em união estável,
será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) na
reunião prevista para quarta-feira (12). Uma das principais modificações
propostas é a inclusão do termo "companheiro" em vários artigos do Código
Civil que tratam da sucessão de bens e que atualmente só trazem a expressão
"cônjuge".
Para o relator e autor de texto substitutivo, senador Valter Pereira
(PMDB-MS), a atual legislação impõe claramente uma distinção entre direitos
dos cônjuges e dos companheiros, indo "na contramão do espírito maior, que é
o de assegurar igualdade".
De acordo com o projeto (PLS
267/09), o artigo 1.829 do Código Civil (Lei 10.406/02), por exemplo,
poderá ser alterado para prever que a sucessão legítima à herança se dará
também ao companheiro, assim como aos descendentes e ao cônjuge
sobrevivente, já beneficiados pela legislação em vigor.
Quando de união estável existente há mais de dois anos, o companheiro também
passará a ter direito, qualquer que seja o regime de bens, a residir no
imóvel destinado à residência da família. Para tanto, conforme previsto no
substitutivo, o imóvel deverá estar, quando da abertura da sucessão, na
posse exclusiva do falecido e do sobrevivente ou somente do sobrevivente.
O atual artigo 1830 do Código Civil confere direito sucessório ao cônjuge
desde que não esteja separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos,
e caso tal separação não tenha sido causada pelo cônjuge sobrevivente. O
texto em exame reconhece o direito sucessório também ao companheiro, desde
que não esteja separado de fato há mais de dois anos, e retira da lei o
condicionamento do direito sucessório à prova de culpa da separação, "que já
deixou de ser relevante no Direito de Família", segundo Valter Pereira.
Sigilo
Também está prevista no projeto modificação no Código de Processo Civil (CPC)
para incluir entre os processos que poderão correr em segredo de justiça os
que dizem respeito à união estável. A lei vigente só admite os que dizem
respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão desta em
divórcio, alimentos e guarda de menores.
Por sugestão do autor do projeto original (PLS
267/09), senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB), também está sendo proposta
a exclusão do artigo 1.790 do Código Civil, o único que trata da sucessão em
caso de união estável. Esse dispositivo limita o direito dos companheiros
somente aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Mesmo
nesses casos, a lei em vigor prevê que, se o falecido não tiver deixado
descendentes ou ascendentes, o companheiro deverá concorrer com parentes
colaterais (irmãos, tios, sobrinhos e primos), recebendo somente um terço da
herança. Quando se trata de cônjuge, nesta mesma situação, a legislação
prevê todo o acervo patrimonial do esposo ou esposa.
Para Roberto Cavalcanti, esse dispositivo criou uma "absurda concorrência
entre o companheiro e os parentes colaterais do falecido", afrontando o
princípio da igualdade entre companheiro e cônjuge. |