Conforme noticiado no BE 487, de 21/5/2002 e confirmando as informações prestadas pelo Superintendente Regional - INCRA/SP, Geraldo Leite e por Valquíria Maria Pessôa Rocha, Administrador do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR no Estado de São Paulo, o INCRA, pelo Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário, Dr. Marcelo Afonso Silva, encaminhou ofício ao Irib comunicando que para a prática dos atos de registro poderá ser utilizado o CCIR de 1998/1999, que permanece em vigor, considerando-se revalidado, com a Taxa de Serviços Cadastrais devidamente quitada e desde que acompanhada da prova de quitação do Imposto Territorial Rural, cuja competência tributária cabe à Secretaria da Receita Federal.
Agora é oficial: para a prática dos atos próprios do registro e notas, nos termos do artigo 22 da Lei 4.947, de 06 de abril de 1966, com as alterações efetuadas pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001, poderá ser utilizado o CCIR de 1998/1999, até que seja feita o lançamento do novo documento pelo órgão competente, quando, então, o Irib será comunicado sobre a cessação da revalidação do CCIR 1998/1999.
Veja a íntegra do Ofício abaixo:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
OFÍCIO INCRA/SD/Nº 192 Brasília, 08 de Outubro de 2002.
Assunto: Revalidação dos Certificados de Cadastro de Imóveis Rurais - CCIR
Senhor Presidente,
O novo Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCRA, previsto para entrar em operação em meados do próximo mês de novembro, permitirá que façamos, ainda nesse exercício, a emissão dos Certificados de Cadastro de Imóveis Rural - CCIR referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002. No entanto, até que os mesmos sejam emitidos, o atendimento ao que dispõe o artigo 22 da Lei 4.947, de 06 de abril de 1966, com as alterações efetuadas pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001, poderá ser realizado mediante a apresentação do CCIR 1998/1999, que permanece em vigor, considerando-se revalidado, com a Taxa de Serviços Cadastrais devidamente quitada e desde que acompanhada da prova de quitação do Imposto Territorial Rural, cuja competência tributária cabe à Secretaria da Receita Federal.
Informamos ainda que tão logo seja feita a citada emissão, oficiaremos a esse Instituto, de forma a ser suspensa a revalidação do CCIR 1988/1999.
Importante, também ser observado que para ativarmos o novo SNCR haverá necessidade de desligarmos o atual sistema da data de 19/10/2002, voltando o mesmo a operar, já na sua nova concepção, em 11/11/2002.
Pelo exposto, solicitamos divulgar esta comunicação a todos os serviços de registro de imóveis, possibilitando que as transações imobiliárias possam ocorrer normalmente, e em conformidade com os dispositivos legais.
Atenciosamente,
MARCELO AFONSO SILVA
Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário
Ilmo Sr.
SÉRGIO JACOMINO
Presidente do Instituto de Registro Imobiliários do Brasil - IRIB
Av. Paulista, 2073 - Horsa I, 12º andar, Conj. 1.201/1.202
CEP 01311-300 - São Paulo - SP
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