DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
UNIDADE FRANCA
Rua Comandante Salgado, 1624, centro, Franca-SP
Fone: (16) 3722-5783
Ofício nº 52/2011
Cartório de Registro Civil de Franca/SP
Ilmo. Sr. Diretor do Cartório de Registros Civis de Franca/SP
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, por seu
órgão de execução que a esta subscreve, com fundamento no artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 1060/50,
no artigo 103 da Constituição Estadual, no artigo 128, inciso X, da Lei
Complementar Federal n. 80/94 e no artigo 162, IV, da Lei Complementar
estadual n. 988/06, SOLICITA a Vossa Senhoria que realize processo de
habilitação para o casamento de A. L. M., portador da Cédula de Identidade
RG nº____ e F. G. P., portador da cédula de Identidade nº____, tendo em
vista recente decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que admitiu a
realização de casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Eventual recusa em realizar o processo de habilitação deverá ser formalizada
e entregue aos interessados que se responsabilizam em apresentar nesta
Defensoria pública para que sejam adotadas as medidas cabíveis visando a
integral assistência jurídica.
Por fim, solicita-se que, após a habilitação, em caso de indeferimento
judicial, que sejam extraídas cópias do respectivo processo de habilitação e
entregue pessoalmente aos interessados, independente do recolhimento de
taxas e emolumentos, que se responsabilizarão por encaminhá-los à Defensoria
Pública.
Desde já agradece pela atenção dispensada, renovando os votos e distinta
consideração.
Atenciosamente,
WAGNER RIBEIRO DE OLIVEIRA
Defensor Público Coordenador do Atendimento
Llmo. Sr. Diretor do Cartório de Registros Civis de Franca/SP
Cartório de Registros Civis de Franca/SP
Rua Libero Badaró. 1604. Centro Franca/SP
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, conforme cópia inclusa, que nesta data sob o nº 39466
afixei e publiquei o edital de proclamas do casamento de: A. L. M. e F. G.
P.
Franca-SP, 09/11/2011
Escrivã
Fernanda Mercuri Soares da Silva
2º Substituta da Delegada
Na data supra, faço vista destes autos ao juiz Corregedor desta Serventia
Fernanda Mércuri Soares da Silva
2º Substituta da Delegada
Preambularmente, cobra-se o parecer do Ministério Público.
Após, conclusos.
Franca, 10/11/2011.
Habilitação de Casamento.
MM Juiz,
trata-se de pedido de habilitação de casamento formulado por A. L. M. e F.
G. P. Assim autorização para o casamento de pessoas do mesmo sexo.
Em que pese o Código Civil estabelecer como condição de existência do
referido ato jurídico a presença de um homem e uma mulher para sua
realização, com base na Constituição Federal, a qual garante a dignidade da
pessoa humana, em seu sentido mais amplo; e ainda, com amparo em recente
decisão do STJ, que reconheceu a possibilidade do casamento entre pessoas do
mesmo sexo, e preenchidos os demais requisitos legais, deve o presente
pedido ser deferido.
Franca, 10 de novembro de 2010
Augusto Soares De Arruda Neto.
10º Promotor de Justiça.
Conclusão.
Em 11 de novembro de 2.011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito da Terceira Vara Cível, Dr. HUMBERTO ROCHA. Eu,______, (Ricardo A.
S. Paula), Diretor de Divisão, o digitei.
Autorização para casamento entre pessoas do mesmo sexo.
O presente expediente teve início através do Ofício 52/2011, expedido pela
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, subscrito pelo Defensor Público
Coordenador do Atendimento, visando habilitação para casamento entre A. L.
M. e F. G. P., portanto, pessoas do mesmo sexo, sob a retórica de que
hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão e permite o
casamento.
O Ministério Público adiu ao pleito, ou seja, concordou com o pedido de
habilitação para casamento, ainda que de pessoas do mesmo sexo.
É o relatório.
Decido.
É consabido que recentemente a Corte Máxima deste País reconheceu à união
homoafetiva os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e
mulher.
Portanto, tal matéria tornou-se insuscetível de discussão.
Inova-se no presente caso: aqui se busca a habilitação para casamento entre
pessoas do mesmo sexo.
De início observo a falta de possibilidade jurídica do pedido, já que não há
no ordenamento jurídico brasileiro norma autorizadora para casamento entre
pessoas do mesmo sexo, uma vez que a Lei 10.406/02, que instituiu o vigente
Código Civil, somente permite o casamento entre homem e mulher.
É certo que, no Direito Comparado, países tais como a Bélgica, Holanda,
Espanha, e atualmente o estado de Massachussetts, nos Estados Unidos,
prevêem o casamento homossexual, porém o direito brasileiro não o contempla
na lei.
Demais, a hermenêutica vigente, em seus vários métodos de interpretação, não
admite a possibilidade de o Julgador ditar o direito material, sob pena de
invadir a esfera de competência exclusiva do Poder Legislativo, o que, em
ocorrendo importaria em violação ao princípio republicano da separação dos
poderes.
O direito brasileiro oferece às pessoas do mesmo sexo, que vivam em comunhão
de afeto e patrimônio, instrumentos jurídicos válidos e eficazes para
regular, segundo seus interesses, os efeitos materiais dessa relação, seja
pela via contratual ou, no campo sucessório, a via testamentária.
Logo, pelas razões aqui colecionadas, acrescidas daquelas outras
anteriormente utilizadas em orientação aos Cartórios de Registro Civil para
negar acesso ao casamento de pessoas do mesmo sexo, tenho que o pleito
deveria ser negado.
Contudo, como manifestaram o Defensor Público subscritor do documento de
fls. 03 e o Representante do Ministério Público, Dr. Augusto Soares de
Arruda Neto, a fls. 14, não se ignora ter o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça deste País, mui recentemente decidido pelo casamento de pessoas do
mesmo sexo, cujo entendimento deve ser seguido.
Assim, com base na orientação advinda do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, defiro o pedido de habilitação para casamento, formulado por A. L.
M. e F. G. P..
Dê ciência aos interessados.
Franca, 11 de novembro de 2.011.
Humberto Rocha.
Juiz de Direito-Corregedor.
Fonte : Assessoria de Imprensa
Data Publicação : 28/11/2011
|