O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello rejeitou pedido
de liberdade formulado pelo estrangeiro Leonard Kolschowsky, que está no
Brasil em regime de prisão para fins de extradição. O pedido foi feito nos
autos da Extradição (EXT) 1121, solicitada pelo governo dos Estados Unidos
da América.
Celso de Mello afastou a alegação de que o acusado não poderia sofrer
processo de extradição em função do casamento civil com uma brasileira nata
e que, portanto, sua prisão preventiva no país não poderia ser mantida.
De acordo com o ministro, “o casamento civil não se qualifica, em nosso
sistema jurídico-constitucional, como causa de aquisição da nacionalidade
brasileira, o que torna absolutamente inacolhível a afirmação do ora
extraditando de que já adquiriu a nacionalidade brasileira com o advento do
casamento”. Celso de Mello explica ainda que o Estado brasileiro não pode
inovar nesse tema, seja pelo regramento legislativo, seja mediante tratados
ou convenções internacionais, podendo alterá-lo somente mediante emenda à
Constituição.
O ministro acrescenta que as hipóteses de aquisição da nacionalidade
brasileira são, unicamente, aquelas estabelecidas na Constituição da
República. De acordo com o art. 12, podem pedir a naturalização os que sejam
originários de países de língua portuguesa e residam no Brasil por um ano
ininterrupto e tenham idoneidade moral, e os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, que morem no País há mais de 15 anos ininterruptos e sem
condenação penal.
Outro fundamento rejeitado pelo ministro no pedido de revogação da prisão
cautelar foi a alegação de que o estrangeiro possui família no Brasil. Celso
de Mello alega que o STF, em inúmeros precedentes, tem salientado que o
casamento com brasileiro ou brasileira não constitui obstáculo ao
deferimento da extradição do estrangeiro. Ele cita que “a existência de
vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira
não se qualifica como causa obstativa da extradição”.
Processo de extradição não discute prova penal
Na mesma decisão, ao indeferir o pedido de liberdade do estrangeiro, o
ministro também rejeita o argumento de que as acusações não são verdadeiras
e que não há provas claras e robustas que evidenciem a prática, por ele, dos
delitos que lhe foram imputados. “O processo de extradição, no Brasil,
observa o sistema de contenciosidade limitada, em cujo âmbito não se permite
a discussão em torno da prova penal nem a renovação da instrução
probatória”, afirma.
Processos relacionados
Ext 1121
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