A dinâmica da vida moderna de um casal de São Bento do Sul, sem filhos,
independente economicamente e com projetos e anseios próprios fundamentou o
pedido de mudança de regime de bens entre os cônjuges, de comunhão parcial
para separação de bens. A decisão unânime da 2ª Câmara de Direito Civil do
TJ permitiu a alteração, com as ressalvas de preservação dos direitos de
terceiros e de irretroatividade da decisão.
Casados desde dezembro de 2002, os autores, gerente de produção e advogada,
disseram não ter dívidas e alegaram querer, cada qual, administrar o próprio
patrimônio. Estes argumentos foram reforçados em apelação, após sentença
negativa da comarca de São Bento do Sul. O relator, desembargador Gilberto
Gomes de Oliveira, avaliou que o ponto crucial do pedido está nos motivos
apresentados pelos autores.
Assim, o recurso foi convertido em diligência para que eles comprovassem os
fatos e a intenção que os levara a pedir a alteração do regime de bens.
Nesta etapa, reforçaram tratar-se de livre manifestação da vontade para a
gerência da vida doméstica conjugal, com interesse em manter o casamento,
mas com livre administração do próprio patrimônio.
"Ora, os autores são maiores e capazes, [...] e espontaneamente escolheram o
regime de bens quando da celebração do casamento e, agora, da mesma forma,
optam pela modificação para o regime da separação total. Os documentos
juntados são suficientes para indicar a idoneidade do pedido perante
terceiros. Se ambos assumem as consequências da separação do patrimônio na
relação particular, não há por que o órgão jurisdicional ir de encontro ao
pedido", decidiu o relator.
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